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  Resol. da AR n.º 11/2019, de 25 de Janeiro
  TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 10 de novembro de 2010
_____________________
  Artigo 6.º
Notificações em caso de detenção provisória
1 - A Parte requerida notificará, logo que possível e, o mais tardar, dez dias após a data da detenção provisória, a Parte requerente se a pessoa procurada consentiu ou não na extradição, de forma a permitir que a Parte requerente possa apresentar, se for caso disso, um pedido de extradição nos termos do artigo 12.º da Convenção.
2 - Quando, excecionalmente, decidir não aplicar o processo simplificado apesar do consentimento da pessoa procurada, a Parte requerida notificará a Parte requerente dessa decisão com antecedência suficiente, de forma a permitir que a Parte requerente apresente um pedido de extradição antes do fim do prazo de quarenta dias previsto no artigo 16.º da Convenção.

  Artigo 7.º
Notificação da decisão
Quando a pessoa procurada tiver dado o seu consentimento para a extradição, a Parte requerida notificará, no prazo de vinte dias a contar da data em que a pessoa tenha dado o seu consentimento, a Parte requerente da sua decisão relativa à extradição segundo o processo simplificado.

  Artigo 8.º
Meios de comunicação
Para efeitos do presente Protocolo, as comunicações podem ser efetuadas por via eletrónica ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito comprovativo, em condições que permitam às Partes verificar a sua autenticidade, bem como através da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol). Em qualquer dos casos, a Parte visada apresentará, mediante pedido e em qualquer momento, os originais ou cópias autenticadas dos documentos.

  Artigo 9.º
Entrega da pessoa a ser extraditada
A entrega será efetuada logo que possível e, de preferência, no prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão de extradição.

  Artigo 10.º
Consentimento dado após o termo do prazo fixado no artigo 6.º
Quando a pessoa procurada tiver dado o seu consentimento após o termo do prazo de dez dias fixado no n.º 1 do artigo 6.º do presente Protocolo, a Parte requerida aplicará o processo simplificado previsto no presente Protocolo, se ainda não tiver recebido qualquer pedido de extradição na aceção do artigo 12.º da Convenção.

  Artigo 11.º
Trânsito
Em caso de trânsito nas condições estabelecidas no artigo 21.º da Convenção, quando uma pessoa deva ser extraditada para a Parte requerente através do processo simplificado, aplicam-se as seguintes disposições:
a) O pedido de trânsito deverá conter as informações exigidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo;
b) A Parte à qual tenha sido solicitado o trânsito pode pedir informações complementares se considerar que os elementos previstos na alínea a) são insuficientes para lhe permitir tomar uma decisão sobre o trânsito.

  Artigo 12.º
Relação com a Convenção e outros instrumentos internacionais
1 - As palavras e expressões utilizadas no presente Protocolo deverão ser interpretadas na aceção da Convenção. No que diz respeito às Partes no presente Protocolo, as disposições da Convenção deverão aplicar-se, mutatis mutandis, na medida em que sejam compatíveis com as disposições do presente Protocolo.
2 - As disposições do presente Protocolo não prejudicam a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 28.º da Convenção sobre as relações entre a Convenção e acordos bilaterais ou multilaterais.

  Artigo 13.º
Resolução amigável
O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa será informado sobre a aplicação do presente Protocolo, devendo fazer tudo o que for necessário para facilitar uma resolução amigável de qualquer dificuldade a que a sua interpretação e aplicação possam dar origem.

  Artigo 14.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa que sejam Partes na Convenção ou a tenham assinado. Ele está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum signatário pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, prévia ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3 - Para qualquer Estado signatário que deposite posteriormente o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, o presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de depósito.

  Artigo 15.º
Adesão
1 - Qualquer Estado não-membro que tenha aderido à Convenção pode aderir ao presente Protocolo após a sua entrada em vigor.
2 - Tal adesão deverá efetuar-se mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - Para qualquer Estado aderente, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão.

  Artigo 16.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica o presente Protocolo.
2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território indicado na declaração. Para esse território, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho de Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data dessa notificação, ou da sua receção pelo Secretário-Geral.

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