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  DL n.º 85/2015, de 21 de Maio
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS MERCADOS LOCAIS DE PRODUTORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores
_____________________
  Artigo 11.º
Fiscalização, instrução e decisão de processos
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos de contraordenação competem às câmaras municipais.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal onde se situa o mercado local de produtores.

  Artigo 12.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte na totalidade para o município.


CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) «Centro de Agrupamento» os locais tais como centros de recolha, feiras e mercados com exceção dos mercados locais de produtores, exposições, concursos pecuários, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras atividades não produtivas;
i) [...]
j) «Detenção Caseira» a detenção, por pessoas singulares ou coletivas, de um número reduzido de animais de espécies pecuárias não cinegéticas, sendo, no âmbito do presente decreto-lei, isenta de licenciamento NREAP, e sujeita a registo prévio no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA) através do sistema de informação de gestão do NREAP (SI REAP), antes do início de atividade, considerando-se que a posse desses animais tem o objetivo de lazer ou abastecimento do seu detentor com exceção das aves e leporídeos que poderão ser comercializados nos mercados locais de produtores, com os limites estabelecidos no anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]»

  Artigo 14.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo da aprovação de decretos legislativos regionais que procedam a adaptações às especificidades regionais.

  Artigo 15.º
Disposições transitórias
1 - Até à aprovação do regulamento interno previsto no artigo 6.º, mantêm-se em vigor os regulamentos de mercados de produtores aprovados pelas câmaras municipais.
2 - Nas situações de indisponibilidade temporária do Balcão do Empreendedor, bem como até à sua adaptação, a tramitação eletrónica relativa à mera comunicação prévia, prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, é feita, por outro meio legalmente admissível, na câmara municipal respetiva.

  Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 13 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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