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  DL n.º 85/2015, de 21 de Maio
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS MERCADOS LOCAIS DE PRODUTORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores
_____________________
  Artigo 6.º
Regulamento interno
1 - O mercado local de produtores dispõe de um regulamento interno, no qual são estabelecidas as normas relativas, designadamente, ao processo de admissão dos produtores, de organização e de funcionamento do mercado, o qual deve estar afixado em local visível para consulta.
2 - Estão obrigados ao cumprimento do disposto no regulamento interno os participantes e utentes do mercado local de produtores.
3 - O regulamento interno contém normas relativas, pelo menos, aos seguintes aspetos:
a) Identificação dos produtos que podem ser comercializados, bem como das normas de comercialização do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que podem ser dispensadas, indicando quais os produtos a que a dispensa se aplica;
b) Requisitos relativos à qualidade dos produtos e métodos de produção praticados;
c) Apresentação dos produtos e dos produtores;
d) Periodicidade da realização do mercado e respetivo horário de funcionamento;
e) Regras de higiene e segurança alimentar;
f) Condições de alojamento das aves e leporídeos;
g) Regras quanto ao exercício de atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais;
h) Condições de participação de artesãos, caçadores, pescadores e floricultores;
i) Informação ao consumidor, designadamente relativa ao produto e ao seu preço, e de publicitação do mercado;
j) Processo de admissão e exclusão dos produtores e critérios para a atribuição dos lugares de venda, o qual deve prever um sistema de rotatividade a aplicar nas situações em que se verifique um número de interessados superior ao número de lugares de venda disponíveis, e obedecer aos princípios da imparcialidade e transparência;
k) Direitos e deveres dos produtores participantes, incluindo os custos de admissão e participação;
l) Espaços, equipamentos, incluindo o de registo de vendas, e serviços disponibilizados a produtores, incluindo o do apoio no processo de início de atividade junto dos serviços de finanças, e serviços disponibilizados aos consumidores;
m) Regras de acesso, permanência e utilização do espaço destinado ao mercado;
n) Procedimentos de apresentação e resolução de reclamações;
o) Procedimentos de controlo e penalizações aplicáveis.
4 - Compete à entidade promotora do mercado local de produtores zelar pelo cumprimento do regulamento interno e gerir o mercado, disponibilizando as instalações, expositores, equipamentos e serviços necessários à comercialização dos produtos em boas condições de conservação e de apresentação, assim como assegurar o conforto dos produtores e consumidores.

  Artigo 7.º
Deveres dos produtores
1 - É obrigatória a presença do produtor, ou de um seu representante que integre a exploração, no lugar de venda.
2 - Quando participem no mercado local de produtores grupos de produtores agrícolas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, é obrigatória a presença de um dos produtores ou de um representante do grupo.
3 - Os produtores devem estar identificados, bem como a respetiva exploração ou empresa, com indicação do respetivo nome ou firma, localização e contactos.
4 - No caso de produtos obtidos em produção integrada ou em modo de produção biológica, os produtores devem disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem e os métodos de produção utilizados, para além de exibir os respetivos certificados sempre que solicitado.
5 - Os produtores devem cumprir a legislação aplicável relativa às normas de comercialização, e à higiene e segurança alimentar, bem como dos direitos dos consumidores.
6 - Estão dispensados das regras de comercialização previstas no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, os produtos abrangidos pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho de 2011, e identificados no regulamento interno do mercado local de produtores.
7 - Os produtos transformados devem ser produzidos em unidades licenciadas ou registadas.
8 - Os produtos artesanais, não alimentares, devem ser produzidos em unidades produtivas reconhecidas.

  Artigo 8.º
Plataforma electrónica
Para a gestão da oferta e procura dos seus produtos, o mercado local de produtores pode utilizar uma plataforma eletrónica, a qual deve observar os requisitos definidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e do diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.


CAPÍTULO III
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 9.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)250 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 25 000, no caso de pessoa coletiva, a comercialização de produtos agrícolas que não sejam provenientes da sua própria exploração, da exploração que representam, ou da produção local, ou a comercialização de produtos agrícolas transformados quando as matérias-primas utilizadas no seu fabrico não sejam provenientes de produção local.
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, no caso de pessoa coletiva:
a) A instalação de um mercado local de produtores por entidades privadas sem a apresentação da comunicação prévia referida no n.º 2 do artigo 3.º;
b) A participação num mercado local de produtores sem que a atividade agrícola, pecuária, agroalimentar ou artesanal se encontre devidamente licenciada ou registada, de acordo com a legislação aplicável.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.

  Artigo 10.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição de participação no mercado local de produtores, por um período máximo de dois anos.

  Artigo 11.º
Fiscalização, instrução e decisão de processos
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos de contraordenação competem às câmaras municipais.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal onde se situa o mercado local de produtores.

  Artigo 12.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte na totalidade para o município.


CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) «Centro de Agrupamento» os locais tais como centros de recolha, feiras e mercados com exceção dos mercados locais de produtores, exposições, concursos pecuários, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras atividades não produtivas;
i) [...]
j) «Detenção Caseira» a detenção, por pessoas singulares ou coletivas, de um número reduzido de animais de espécies pecuárias não cinegéticas, sendo, no âmbito do presente decreto-lei, isenta de licenciamento NREAP, e sujeita a registo prévio no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA) através do sistema de informação de gestão do NREAP (SI REAP), antes do início de atividade, considerando-se que a posse desses animais tem o objetivo de lazer ou abastecimento do seu detentor com exceção das aves e leporídeos que poderão ser comercializados nos mercados locais de produtores, com os limites estabelecidos no anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]»

  Artigo 14.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo da aprovação de decretos legislativos regionais que procedam a adaptações às especificidades regionais.

  Artigo 15.º
Disposições transitórias
1 - Até à aprovação do regulamento interno previsto no artigo 6.º, mantêm-se em vigor os regulamentos de mercados de produtores aprovados pelas câmaras municipais.
2 - Nas situações de indisponibilidade temporária do Balcão do Empreendedor, bem como até à sua adaptação, a tramitação eletrónica relativa à mera comunicação prévia, prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, é feita, por outro meio legalmente admissível, na câmara municipal respetiva.

  Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 13 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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