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  Lei n.º 4/2019, de 10 de Janeiro
  SISTEMA DE QUOTAS DE EMPREGO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct.
_____________________
  Artigo 8.º
Exceções
1 - Podem ser excecionadas da aplicação da presente lei as entidades empregadoras que apresentem o respetivo pedido junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), desde que o mesmo seja acompanhado de parecer fundamentado, emitido pelo INR, I. P., com a colaboração dos serviços do IEFP, I. P., da impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho.
2 - Podem ainda ser excecionadas do cumprimento da percentagem prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º as entidades empregadoras que façam prova, junto da ACT, nomeadamente através de declaração emitida pelo IEFP, I.P., que ateste a não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência, inscritos nos serviços de emprego, que reúnem os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior.

  Artigo 9.º
Regime sancionatório
1 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave.
2 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da presente lei constitui contraordenação leve.
3 - À reincidência da contraordenação prevista no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.

  Artigo 10.º
Regime contra-ordenacional
São aplicáveis às contraordenações previstas na presente lei o regime contraordenacional regulado pelo Código do Trabalho, o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, e subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

  Artigo 11.º
Destino das coimas
O produto das coimas resultante da violação das normas da presente lei reverte em 65 /prct. para a ACT e 35 /prct. para o INR, I. P., enquanto entidade responsável para o desenvolvimento de políticas de inserção das pessoas com deficiência.

  Artigo 12.º
Avaliação
1 - A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pelo INR, I. P., em colaboração com o IEFP, I. P., de três em três anos.
2 - Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais e a Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência, criada pelo Decreto-Lei n.º 48/2017, de 22 de maio.
3 - O INR, I.P., apresenta um estudo com medidas que promovam o ingresso de pessoas com deficiência na Administração Pública, tendo em conta a avaliação prevista no presente artigo.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 18 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 26 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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