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  DL n.º 12/2019, de 21 de Janeiro
    

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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais
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Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro
O regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais, estabelecido através do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, constitui um dos instrumentos chave para efeitos da prossecução da política florestal nacional.
Considerando a experiência já existente com a aplicação deste regime jurídico, verifica-se a necessidade de reforçar o seu caráter dissuasor no que respeita à prossecução de ações ilegais de arborização ou rearborização, clarificando igualmente as responsabilidades do agente executante da ação, independentemente do seu título.
Prevê-se, ainda, a possibilidade do arranque e remoção de plantas que não cumpram as exigências agora estabelecidas.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.

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