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  Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DA DISTRIBUIÇÃO DE SEGUROS E DE RESSEGUROS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho
_____________________
  Artigo 102.º
Aplicação no espaço
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade do agente, aos factos praticados:
a) Em território português;
b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;
c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.

  Artigo 103.º
Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.
2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.

  Artigo 104.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, mandatários, trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que hajam sido investidos.
2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.

  Artigo 105.º
Responsabilidade das pessoas singulares
1 - A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado.
3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

  Artigo 106.º
Graduação da sanção
1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.
2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:
a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado segurador ou ressegurador, à economia nacional ou, em especial, aos contratantes ou beneficiários dos produtos comercializados;
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;
d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;
e) Atos da pessoa coletiva destinados a evitar a repetição da infração.
3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:
a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever especial de não cometer a infração;
b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau, direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.
4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.
5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.
6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 116.º

  Artigo 107.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente regime depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.

  Artigo 108.º
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.
3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.

  Artigo 109.º
Concurso de infracções
1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal, quando o crime e a contraordenação tenham sido praticadas pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa.
3 - Nos casos previstos no número anterior, deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.
4 - A ASF pode constituir-se assistente nos casos previstos no n.º 2, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do regime processual aplicável aos crimes do setor segurador dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

  Artigo 110.º
Prescrição
1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve em cinco anos contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.
2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.
3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.
5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode ultrapassar os cinco anos.
6 - O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

  Artigo 111.º
Processo e impugnação judicial
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime processual especial constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos termos do presente capítulo é aplicável o regime processual especial constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.


SECÇÃO II
Ilícitos em especial
  Artigo 112.º
Contraordenações simples
Constitui contraordenação simples, punível com coima de 350 (euro) a 30 000 (euro) ou de 1000 (euro) a 150 000 (euro), consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
a) O fornecimento de informações incompletas ou inexatas à ASF no âmbito deste regime e respetiva regulamentação;
b) O incumprimento de dever de prestação ou de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da informação ou documentação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
c) O incumprimento pelas empresas de seguros ou de resseguros de quaisquer dos deveres fixados no artigo 23.º;
d) O incumprimento por distribuidor de seguros ou de resseguros de qualquer dos deveres fixados nas alíneas d), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 24.º;
e) O incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros do dever de publicar os documentos de prestação de contas, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 24.º;
f) O incumprimento por distribuidor de seguros ou de resseguros do dever de atuar com lealdade, ao abrigo da alínea e) do artigo 29.º ou da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º;
g) O incumprimento por distribuidor de seguros ou de resseguros do dever de entregar, mediante solicitação do cliente, uma cópia em papel das informações prestadas por suporte duradouro diferente do papel ou através de sítio na Internet ou a cobrança de qualquer tipo de custo por esse serviço, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º;
h) O incumprimento por mediador de seguros, resseguros ou seguros a título acessório do dever de devolver o certificado de registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento da inscrição, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º;
i) O incumprimento por corretor de seguros do dever de garantir a dispersão de carteira de seguros, nos termos da alínea b) do artigo 35.º;
j) O incumprimento por corretor de seguros ou mediador de resseguros do dever de designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal das contas, nos termos da subalínea i) da alínea e) do artigo 35.º;
k) O incumprimento por corretor de seguros ou mediador de resseguros do dever de enviar à ASF os elementos mencionados na subalínea ii) da alínea e) do artigo 35.º;
l) O incumprimento por empresa de seguros do dever de dispor de um documento aprovado pelo órgão de administração no qual se descreva, de forma detalhada, o programa de formação a cumprir pelos agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório ao seu serviço, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º;
m) O incumprimento por empresa de seguros do dever de divulgar a respetiva política de tratamento e função responsável pela gestão de reclamações junto dos agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório ao seu serviço, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º;
n) O incumprimento por empresa de seguros ou de resseguros do dever de comunicar de imediato à ASF qualquer facto que tenha chegado ao seu conhecimento e que possa determinar a suspensão ou o cancelamento do registo de mediador de seguros ou de mediador de seguros a título acessório, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 37.º;
o) O incumprimento por empresa de seguros ou de resseguros do dever previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º;
p) O incumprimento por empresa de seguros ou de resseguros do dever de aprovar, aplicar e rever periodicamente as políticas e os procedimentos mencionados no n.º 4 do artigo 37.º, bem como do dever de manter registos atualizados dos documentos pertinentes relativos ao cumprimento dessas políticas, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;
q) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com os clientes consagrado no presente regime e não tipificado como contraordenação grave ou muito grave;
r) A violação dos demais preceitos imperativos deste diploma ou de regulamentação emitida em seu cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não seja considerada contraordenação grave ou muito grave.

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