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  Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DA DISTRIBUIÇÃO DE SEGUROS E DE RESSEGUROS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho
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  Artigo 91.º
Início da actividade
1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pode iniciar a sua atividade no Estado-Membro de acolhimento logo que tenha recebido uma notificação, por escrito, da ASF a informar que a respetiva autoridade competente recebeu a comunicação referida no artigo anterior.
2 - Em simultâneo com a notificação referida no número anterior, a ASF informa o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território do Estado-Membro de acolhimento se encontram identificadas nos sítios na Internet da respetiva autoridade competente e da EIOPA.

  Artigo 92.º
Alterações
1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório comunica, por escrito, à ASF, qualquer alteração que se verifique aos elementos da comunicação mencionada no artigo 90.º, pelo menos um mês antes de essa alteração se tornar efetiva.
2 - A ASF informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, com a maior brevidade possível e no prazo máximo de um mês após delas ter conhecimento, das alterações que lhe foram comunicadas ao abrigo do número anterior.

  Artigo 93.º
Incumprimento de obrigações no exercício da liberdade de prestação de serviços
1 - A ASF, após ser informada pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento que um mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório a atuar nesse território, em exercício de liberdade de prestação de serviços, não está a respeitar normas legais ou regulamentares aplicáveis, deve avaliar a informação recebida e, se aplicável e logo que possível, adotar as medidas apropriadas para corrigir a situação identificada.
2 - As medidas tomadas ao abrigo do número anterior devem ser imediatamente comunicadas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
3 - É aplicável ao presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo 79.º


SUBSECÇÃO II
Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado-Membro por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal
  Artigo 94.º
Comunicação à ASF
1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal que tencione exercer a atividade em regime de liberdade de estabelecimento, criando uma sucursal no território de outro ou de outros Estados-Membros da União Europeia, deve comunicar previamente essa intenção à ASF.
2 - A comunicação à ASF mencionada no número anterior deve conter a seguinte informação:
a) O nome ou denominação social;
b) A morada profissional ou endereço da sede social;
c) O número de registo como mediador de seguros, resseguros ou mediador de seguros a título acessório;
d) O Estado-Membro ou Estados-Membros em cujo território pretende estabelecer uma sucursal;
e) Em caso de mediador de seguros, a respetiva categoria;
f) A denominação social das empresas de seguros ou de resseguros representadas, se aplicável;
g) Os ramos de seguros relevantes em que pretendam exercer a sua atividade no outro Estado-Membro ou Estados-Membros;
h) A morada no Estado-Membro de acolhimento para a qual é possível solicitar documentos;
i) O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.

  Artigo 95.º
Comunicação à autoridade competente do país de acolhimento
1 - No prazo de um mês a contar da data da receção da comunicação referida no artigo anterior, a ASF transmite toda essa informação às autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em cujo território o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pretenda exercer a sua atividade ao abrigo da liberdade de estabelecimento.
2 - A ASF informa, por escrito, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório logo que tiver conhecimento que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento recebeu a comunicação mencionada no número anterior.

  Artigo 96.º
Não comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento
1 - Caso tenha motivos para duvidar da adequação da estrutura organizativa ou da situação financeira do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que tencione exercer a atividade, em regime de liberdade de estabelecimento, criando uma sucursal no território de outro ou de outros Estados-Membros da União Europeia, a ASF não transmite a comunicação referida no artigo anterior à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
2 - No prazo de um mês a contar da data da comunicação à ASF referida no n.º 1 do artigo 94.º, a ASF informa o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório em causa das razões da recusa em efetuar a comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

  Artigo 97.º
Início de actividade
1 - Logo que receba essas indicações da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a ASF comunica ao mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da sua atividade no território do Estado-Membro de acolhimento, informando-o que pode estabelecer a sua sucursal e dar início à sua atividade.
2 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pode igualmente estabelecer a sua sucursal e dar início à sua atividade caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento não proceda à comunicação à ASF com as indicações previstas no número anterior, no prazo de um mês a contar da data em que recebeu a comunicação mencionada no n.º 1 do artigo 95.º

  Artigo 98.º
Alterações
Às alterações ao conteúdo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 94.º aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 92.º

  Artigo 99.º
Incumprimento de obrigações por sucursais de mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registados em Portugal
Ao exercício de atividade no território de outro Estado-Membro por sucursais de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 93.º

  Artigo 100.º
Repartição de competências com a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento
1 - A ASF, enquanto autoridade competente do Estado-Membro de origem, pode acordar com a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento de um mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório cuja atividade principal seja desenvolvida no território desse Estado-Membro, que essa autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento possa agir como autoridade competente do Estado-Membro de origem, no que respeita às disposições previstas nos capítulos iv, v, vi e vii da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.
2 - A ASF comunica a existência de um acordo nos termos do número anterior ao mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório em causa e à EIOPA.


CAPÍTULO VII
Sanções
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 101.º
Âmbito
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável aos distribuidores de seguros ou de resseguros registados junto da ASF e aos distribuidores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado-Membro da União Europeia no que se refere à atividade exercida no território português.
2 - O presente capítulo é ainda aplicável:
a) Às empresas de seguros, quando não atuem no exercício da atividade de distribuição de seguros ou de fundos de pensões, quanto às contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), f), l), m) e n) do artigo 112.º, nas alíneas b), c), rr), ss), mmm) e sss) do artigo 113.º e nas alíneas b), s) e u) do artigo 114.º;
b) Às sociedades gestoras de fundos de pensões, quando não atuem no exercício da atividade de distribuição de fundos de pensões, quanto às contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), l), m) e n) do artigo 112.º, nas alíneas b), c), rr), ss), mmm) e sss) do artigo 113.º e nas alíneas b), s) e u) do artigo 114.º;
c) Às empresas de resseguros, quando não atuem no exercício da atividade de distribuição de resseguros, quanto às contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 112.º, nas alíneas b), c), ss), mmm) e sss) do artigo 113.º e nas alíneas b), s) e u) do artigo 114.º;
d) Às pessoas que exercem a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros sem estarem registadas para esse efeito num Estado-Membro, quanto à contraordenação prevista na alínea a) do artigo 114.º;
e) Aos detentores de participações qualificadas em mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, quanto à contraordenação prevista na alínea t) do artigo 114.º

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