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  Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DA DISTRIBUIÇÃO DE SEGUROS E DE RESSEGUROS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho
_____________________
  Artigo 71.º
Participação de infrações à ASF
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao presente regime e respetiva regulamentação, bem como ao previsto em atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia adotados em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, pode fazer uma participação à ASF.
2 - A ASF deve garantir a existência de procedimentos específicos para a receção e análise de participações, bem como a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração.
3 - É garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante da prática da infração até ao momento em que a informação sobre a identidade do denunciante seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos administrativos ou judiciais subsequentes.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, é igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do suspeito da prática da infração em todas as fases do procedimento, exceto se essa informação for exigida no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos administrativos ou judiciais subsequentes.
5 - As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, dar origem ou integrar retaliações, discriminações e outro tipo de tratamento injusto do autor da participação, bem como servir de fundamento à instauração pelo distribuidor de seguros e de resseguros de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao mesmo, exceto se aquelas forem deliberadas e manifestamente infundadas.
6 - A ASF pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação dos requisitos previstos nos números anteriores.


SECÇÃO II
Sigilo profissional, cooperação e troca de informações
  Artigo 72.º
Sigilo profissional
1 - Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nele exerçam ou tenham exercido uma atividade profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos relacionados com a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
2 - O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que os distribuidores de seguros e de resseguros não possam ser individualmente identificados, ou nos termos da lei penal ou processual penal.
3 - Sempre que um distribuidor de seguros ou de resseguros seja declarado insolvente ou seja decidida judicialmente a sua liquidação, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação podem ser divulgadas no âmbito do processo.

  Artigo 73.º
Cooperação com outras autoridades competentes
1 - Para efeitos do exercício da supervisão da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, a ASF coopera com as autoridades congéneres de outros Estados-Membros da União Europeia.
2 - No âmbito desta cooperação, a ASF:
a) Comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem a aplicação de uma das sanções previstas no capítulo vii ou a adoção de uma medida ao abrigo dos artigos 82.º ou 86.º, bem como procede à troca de informações nos termos do artigo seguinte;
b) Procede à partilha regular de informações relativas à idoneidade e qualificação adequada dos distribuidores de seguros ou resseguros, em especial para efeitos de registo;
c) Comunica às autoridades congéneres a sujeição de um distribuidor de seguros ou de resseguros a uma sanção ou medida equivalente suscetível de conduzir ao cancelamento do registo.

  Artigo 74.º
Troca de informações
1 - Sem prejuízo da sujeição das informações ao dever de sigilo profissional nos termos do artigo 72.º, a ASF pode proceder à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros com:
a) As autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia;
b) As autoridades nacionais ou de outros Estados-Membros da União Europeia responsáveis pela supervisão das empresas de seguros ou de resseguros, instituições de crédito e outras sociedades financeiras ou responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;
c) Entidades nacionais ou de outros Estados-Membros da União Europeia intervenientes na liquidação e no processo de insolvência de distribuidores de seguros ou de resseguros e noutros processos análogos;
d) Entidades nacionais ou de outros Estados-Membros responsáveis pela revisão legal de contas dos distribuidores de seguros e de resseguros, das instituições de crédito, dos intermediários financeiros e de outras sociedades financeiras;
e) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas c) e d);
f) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco Central Europeu, e outras entidades com funções semelhantes enquanto autoridades monetárias;
g) Outras autoridades nacionais ou de outros Estados-Membros responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamento;
h) As entidades nacionais ou de outros Estados-Membros da União Europeia responsáveis pela deteção e investigação de violações ao direito das sociedades ou pessoas por estas mandatadas para o efeito.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou de outro Estado-Membro incumbidas da gestão de processos de liquidação ou de fundos de garantia, das informações necessárias para o exercício das respetivas funções.
3 - A troca de informações com as entidades referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 deve destinar-se exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de controlo por parte das referidas entidades e deve ser na estrita medida do necessário ao exercício das mesmas.
4 - Se as informações referidas no n.º 1 forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que tiverem procedido à respetiva comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.
5 - A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros com autoridades competentes de países não membros da União Europeia ou com as autoridades ou organismos destes países, definidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 e no n.º 2, está sujeita às garantias de sigilo profissional referidas no número anterior e no artigo 72.º

  Artigo 75.º
Utilização de informações confidenciais
A ASF só pode utilizar as informações confidenciais recebidas nos termos dos artigos anteriores no exercício das suas funções de supervisão e com as seguintes finalidades:
a) Para análise das condições de acesso à atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e para facilitar a monitorização das condições de exercício da mesma;
b) Para a aplicação de sanções;
c) No âmbito de um recurso administrativo ou jurisdicional interposto das decisões tomadas no âmbito do presente regime e respetiva regulamentação complementar.

  Artigo 76.º
Reclamações
1 - No âmbito das suas competências, cabe à ASF analisar e dar parecer sobre pedidos de informação e reclamações que não estejam pendentes noutras instâncias apresentados por clientes e respetivas associações, contra distribuidores de seguros e de resseguros.
2 - Na apreciação de reclamações, a ASF promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos, sem prejuízo da instauração de procedimento contraordenacional sempre que a conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.

  Artigo 77.º
Recurso judicial dos atos da ASF
Dos atos administrativos da ASF adotados ao abrigo do presente regime e respetiva regulamentação cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito.


CAPÍTULO VI
Atividades transfronteiras
SECÇÃO I
Atividades transfronteiras em Portugal por distribuidores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado-Membro
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 78.º
Condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição
1 - Os distribuidores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado-Membro da União Europeia que exerçam a sua atividade no território português, em regime de livre prestação de serviços ou através de sucursal, ficam sujeitos às condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território português.
2 - A ASF divulga e atualiza de forma periódica, no seu sítio na Internet, o elenco das condições referidas no número anterior, incluindo informação sobre se essas condições são mais restritivas do que as previstas na Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.
3 - Sem prejuízo de outras condições divulgadas pela ASF, por norma regulamentar, são sempre consideradas como condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território português as constantes das alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 24.º e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34.º
4 - A ASF assegura que se as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição divulgadas por norma regulamentar nos termos do número anterior forem mais restritivas do que as previstas na Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, o ónus administrativo decorrente dessas disposições seja proporcional em relação à proteção dos consumidores, procedendo à respetiva monitorização contínua para garantir que mantêm essa conformidade.
5 - A ASF é a autoridade responsável pela prestação de informações sobre as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em vigor no território português.
6 - No âmbito da supervisão do exercício da atividade de distribuição no território português pelos distribuidores de seguros ou de resseguros referidos no n.º 1, a ASF pode solicitar-lhes informações ou exigir-lhes a apresentação de documentos necessários para esse efeito, bem como verificar os seus procedimentos e exigir as alterações necessárias para o cumprimento das condições de exercício da atividade.
7 - A ASF pode tomar medidas adequadas e não discriminatórias destinadas a penalizar a prática de atos, no território português, que infrinjam as disposições do presente regime jurídico e respetiva regulamentação relativas às condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição, incluindo a possibilidade de impedir o início de novas operações no território português, nos termos das subsecções seguintes.

  Artigo 79.º
Poderes de supervisão
1 - A ASF pode tomar as medidas apropriadas para impedir o exercício da atividade de um distribuidor de seguros ou de resseguros registado em outro Estado-Membro que vise, a título exclusivo ou principal, exercer a sua atividade no território português, se o exercício dessa atividade tiver como único objetivo evitar as disposições legislativas que seriam aplicáveis se esse distribuidor de seguros ou de resseguros tivesse a sua residência ou sede social em Portugal, caso o exercício dessa atividade comprometa gravemente o funcionamento regular dos mercados de seguros e resseguros no território português no que respeita à proteção dos clientes.
2 - A ASF deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem antes de adotar qualquer medida apropriada, ao abrigo do presente artigo, necessária para proteger os direitos dos clientes.
3 - A ASF pode remeter questões relativas a competência ou práticas de supervisão à EIOPA e solicitar a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - O disposto na presente secção não prejudica a aplicação aos distribuidores de seguros ou de resseguros, registados em outros Estados-Membros da União Europeia, do regime contraordenacional previsto no capítulo vii, no que respeita à atividade exercida no território português.


SUBSECÇÃO II
Livre prestação de serviços em Portugal por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outro Estado-Membro
  Artigo 80.º
Comunicação
A ASF comunica de imediato à autoridade competente do Estado-Membro de origem a receção da comunicação dessa autoridade de que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pretende exercer, pela primeira vez, a sua atividade no território português em regime de livre prestação de serviços.

  Artigo 81.º
Início de atividade no território português
1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em outro Estado-Membro da União Europeia pode iniciar a sua atividade no território português em regime de livre prestação de serviços após a data em que tenha sido informado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem de que a comunicação de que pretende exercer a sua atividade em território português foi recebida pela ASF.
2 - A ASF divulga no seu sítio na Internet os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outro Estado-Membro da União Europeia que comunicaram a intenção de exercer atividade no território português nos termos do número anterior.

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