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  Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DA DISTRIBUIÇÃO DE SEGUROS E DE RESSEGUROS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho
_____________________
  Artigo 59.º
Acesso à informação
1 - Cabe à ASF implementar os meios necessários para que qualquer interessado possa aceder, de forma fácil e rápida, à informação proveniente do registo dos mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, designadamente através de mecanismos de consulta pública através da Internet.
2 - A ASF define, em norma regulamentar, a informação a disponibilizar aos interessados, que deve incluir, no mínimo, os elementos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.


SECÇÃO II
Alterações
  Artigo 60.º
Comunicação de alterações
1 - As alterações aos elementos relevantes para aferição das condições de acesso previstas nas secções ii e iii do capítulo ii devem ser comunicadas sem demora à ASF pelo mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, em qualquer caso num prazo nunca superior a 15 dias a contar da sua ocorrência.
2 - Conforme a respetiva natureza, as alterações comunicadas podem dar lugar à alteração dos elementos registados, a averbamento ao registo, à sua suspensão ou ao seu cancelamento.

  Artigo 61.º
Extensão da atividade a outro ramo ou ramos de seguros
1 - A extensão da atividade a ramo ou ramos de seguros distintos daquele que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório está autorizado a exercer depende apenas do preenchimento e comprovação da condição de qualificação adequada às características da atividade de distribuição que pretende exercer.
2 - À instrução e à tramitação do pedido de averbamento ao registo da extensão, pelo mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório, é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto para a inscrição no registo de cada categoria de mediadores.

  Artigo 62.º
Extensão da atividade de agente de seguros e mediador de seguros a título acessório a outra empresa de seguros
Desde que a empresa de seguros com a qual o agente de seguros ou o mediador de seguros a título acessório pretende operar exerça atividade que se enquadre no âmbito do ramo ou ramos relativamente aos quais esteja autorizado a exercer a atividade, a extensão de atividade depende apenas da celebração do contrato nos termos, respetivamente, da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º

  Artigo 63.º
Controlo das participações qualificadas
1 - Às alterações verificadas quanto a participações qualificadas detidas em corretor de seguros ou em mediador de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante dos artigos 162.º, 163.º, 165.º, 170.º, 171.º e 172.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
2 - A ASF pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto em corretor de seguros ou em mediador de resseguros, nos termos dos artigos 168.º e 169.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
3 - Para efeitos de controlo das participações qualificadas, a ASF estabelece em norma regulamentar os elementos e informações que lhe devem ser comunicados.

  Artigo 64.º
Averbamentos ao registo
É averbada ao registo:
a) A extensão da atividade do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, nos termos do artigo 61.º; e
b) A identificação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros da União Europeia em que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal exerce a sua atividade, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços.


SECÇÃO III
Suspensão e cancelamento
  Artigo 65.º
Suspensão do registo
1 - A inscrição no registo do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório é suspensa:
a) A pedido expresso do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, dirigido à ASF, através de carta registada, correio eletrónico ou plataformas informáticas com acesso restrito, quando pretenda interromper temporariamente o exercício desta atividade, por período, contínuo ou interpolado, não superior a dois anos;
b) Quando o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório passe a exercer funções incompatíveis, nos termos da lei, com o exercício da atividade de distribuição, caso em que deve, nos 30 dias anteriores à ocorrência do facto determinante da impossibilidade do exercício da atividade de distribuição de seguros ou resseguros, requerer à ASF a suspensão da sua inscrição;
c) A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 116.º, ou por decisão judicial;
d) Quando seja declarada a insolvência do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório.
2 - Para os efeitos da alínea d) do número anterior, e sem prejuízo de conhecimento oficioso pela ASF, o órgão competente para declarar a insolvência deve comunicar esse facto à ASF.
3 - A decisão de suspensão é notificada ao mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório.
4 - Para além do disposto no número anterior, cabe à ASF dar à decisão de suspensão a publicidade adequada.
5 - No caso de o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório exercer a sua atividade no território de outro Estado ou Estados-Membros da União Europeia, a ASF informa da suspensão da inscrição no registo as respetivas autoridades competentes.
6 - A cessação do facto que gerou a suspensão da sua inscrição deve ser comunicada pelo mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório à ASF no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.

  Artigo 66.º
Cancelamento do registo
1 - Sem prejuízo de outras sanções que ao caso couber, o registo do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório é cancelado quando se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Pedido expresso do mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, dirigido à ASF, através de carta registada, correio eletrónico ou plataformas informáticas com acesso restrito;
b) Morte do mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou dissolução do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que seja uma pessoa coletiva;
c) A inscrição no registo ter sido obtida por meio de declarações falsas ou inexatas;
d) Falta superveniente de alguma das condições de acesso ou de exercício da atividade de distribuição;
e) Impossibilidade, por um período de tempo superior a 90 dias, de a ASF contactar o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, nomeadamente por via eletrónica ou postal;
f) A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 116.º;
g) No caso do corretor de seguros, se não cumprir o dever de dispersão de carteira.
2 - A decisão de revogação é fundamentada e notificada ao mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório.
3 - No caso de o paradeiro do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ser desconhecido, a notificação da decisão de revogação, bem como dos respetivos atos preparatórios, é efetuada por publicação de edital no sítio da ASF na Internet.
4 - Para além do disposto nos números anteriores, cabe à ASF dar à decisão de revogação a publicidade adequada e adotar as providências para o imediato encerramento dos estabelecimentos do mediador de seguros ou de resseguros.
5 - No caso de o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório exercer a sua atividade no território de outro Estado ou Estados-Membros da União Europeia, a ASF informa do cancelamento da inscrição no registo as respetivas autoridades competentes.

  Artigo 67.º
Efeitos da suspensão e do cancelamento
1 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição no registo tem como efeito a transmissão automática dos direitos e deveres sobre os contratos em que interveio o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório para as empresas de seguros que deles sejam partes, devendo as empresas de seguros comunicar, no prazo de 10 dias, essa circunstância aos tomadores de seguros e informá-los que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos.
2 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório retoma os direitos e deveres relativos à carteira na data em que seja levantada pela ASF a suspensão da inscrição, salvo nos casos em que o tomador do seguro tenha entretanto escolhido outro mediador de seguros, ou de resseguros ou de seguros a título acessório.

  Artigo 68.º
Alteração de categoria
1 - A alteração da categoria de distribuidor de seguros dá origem ao cancelamento do registo anterior e a um novo pedido de registo.
2 - Presume-se que o distribuidor de seguros mantém a carteira de seguros em vigor à data da alteração de categoria de distribuidor de seguros desde que respeite os requisitos inerentes à nova categoria, incluindo os vínculos necessários para o efeito às empresas de seguros em causa.


CAPÍTULO V
Supervisão
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas à supervisão
  Artigo 69.º
Poderes gerais da ASF
Sem prejuízo dos outros poderes previstos neste regime e no respetivo Estatuto, a ASF, no exercício da atividade de supervisão, dispõe dos poderes e meios para:
a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da atividade dos distribuidores de seguros ou de resseguros;
b) Verificar as condições de funcionamento e a qualidade técnica dos cursos sobre seguros, a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º, ministrados para efeitos de acesso ou exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, podendo, em casos devidamente fundamentados, retirar um curso da lista dos cursos reconhecidos;
c) Verificar o cumprimento dos requisitos mínimos pelas entidades formadoras aptas a ministrar ações de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, podendo, em casos devidamente fundamentados, retirar uma entidade formadora da lista das entidades reconhecidas pela ASF;
d) Obter informações pormenorizadas sobre a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, incluindo a exercida pelas pessoas abrangidas pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º, através, nomeadamente, da recolha de dados ou da exigência de documentos relativos ao exercício da atividade de distribuição;
e) Proceder a inspeções nas instalações do distribuidor, bem como nas instalações das pessoas abrangidas pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º;
f) Adotar, em relação aos distribuidores de seguros ou de resseguros, seus sócios ou membros dos seus órgãos de administração, todas as medidas adequadas e necessárias para garantir que as suas atividades observam as disposições legais e regulamentares aplicáveis e para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar o interesse dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou, se aplicável, das próprias empresas de seguros ou de resseguros;
g) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante o recurso às instâncias judiciais;
h) Estabelecer as regras de contabilidade aplicáveis à atividade de distribuição de seguros ou de resseguros;
i) Emitir instruções e recomendações para sanação das irregularidades que detete.

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