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  Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DA DISTRIBUIÇÃO DE SEGUROS E DE RESSEGUROS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho
_____________________
  Artigo 58.º
Certificado de registo
1 - A ASF emite um certificado de registo a favor do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório inscrito no registo.
2 - O certificado de registo do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Identidade e endereço do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;
b) De que se encontra inscrito no registo junto da ASF, da data da inscrição e dos meios de que o interessado dispõe se pretender confirmar essa inscrição;
c) O ramo ou ramos de seguros nos quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório está autorizado a exercer atividade;
d) No caso de pessoas coletivas, o nome dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição.
3 - No caso de mediador de seguros, o certificado de registo deve, adicionalmente, identificar a categoria em que o mediador de seguros se encontra inscrito.
4 - Ao certificado de registo são averbados os elementos previstos no artigo 64.º

  Artigo 59.º
Acesso à informação
1 - Cabe à ASF implementar os meios necessários para que qualquer interessado possa aceder, de forma fácil e rápida, à informação proveniente do registo dos mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, designadamente através de mecanismos de consulta pública através da Internet.
2 - A ASF define, em norma regulamentar, a informação a disponibilizar aos interessados, que deve incluir, no mínimo, os elementos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.


SECÇÃO II
Alterações
  Artigo 60.º
Comunicação de alterações
1 - As alterações aos elementos relevantes para aferição das condições de acesso previstas nas secções ii e iii do capítulo ii devem ser comunicadas sem demora à ASF pelo mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, em qualquer caso num prazo nunca superior a 15 dias a contar da sua ocorrência.
2 - Conforme a respetiva natureza, as alterações comunicadas podem dar lugar à alteração dos elementos registados, a averbamento ao registo, à sua suspensão ou ao seu cancelamento.

  Artigo 61.º
Extensão da atividade a outro ramo ou ramos de seguros
1 - A extensão da atividade a ramo ou ramos de seguros distintos daquele que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório está autorizado a exercer depende apenas do preenchimento e comprovação da condição de qualificação adequada às características da atividade de distribuição que pretende exercer.
2 - À instrução e à tramitação do pedido de averbamento ao registo da extensão, pelo mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório, é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto para a inscrição no registo de cada categoria de mediadores.

  Artigo 62.º
Extensão da atividade de agente de seguros e mediador de seguros a título acessório a outra empresa de seguros
Desde que a empresa de seguros com a qual o agente de seguros ou o mediador de seguros a título acessório pretende operar exerça atividade que se enquadre no âmbito do ramo ou ramos relativamente aos quais esteja autorizado a exercer a atividade, a extensão de atividade depende apenas da celebração do contrato nos termos, respetivamente, da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º

  Artigo 63.º
Controlo das participações qualificadas
1 - Às alterações verificadas quanto a participações qualificadas detidas em corretor de seguros ou em mediador de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante dos artigos 162.º, 163.º, 165.º, 170.º, 171.º e 172.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
2 - A ASF pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto em corretor de seguros ou em mediador de resseguros, nos termos dos artigos 168.º e 169.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
3 - Para efeitos de controlo das participações qualificadas, a ASF estabelece em norma regulamentar os elementos e informações que lhe devem ser comunicados.

  Artigo 64.º
Averbamentos ao registo
É averbada ao registo:
a) A extensão da atividade do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, nos termos do artigo 61.º; e
b) A identificação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros da União Europeia em que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal exerce a sua atividade, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços.


SECÇÃO III
Suspensão e cancelamento
  Artigo 65.º
Suspensão do registo
1 - A inscrição no registo do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório é suspensa:
a) A pedido expresso do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, dirigido à ASF, através de carta registada, correio eletrónico ou plataformas informáticas com acesso restrito, quando pretenda interromper temporariamente o exercício desta atividade, por período, contínuo ou interpolado, não superior a dois anos;
b) Quando o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório passe a exercer funções incompatíveis, nos termos da lei, com o exercício da atividade de distribuição, caso em que deve, nos 30 dias anteriores à ocorrência do facto determinante da impossibilidade do exercício da atividade de distribuição de seguros ou resseguros, requerer à ASF a suspensão da sua inscrição;
c) A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 116.º, ou por decisão judicial;
d) Quando seja declarada a insolvência do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório.
2 - Para os efeitos da alínea d) do número anterior, e sem prejuízo de conhecimento oficioso pela ASF, o órgão competente para declarar a insolvência deve comunicar esse facto à ASF.
3 - A decisão de suspensão é notificada ao mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório.
4 - Para além do disposto no número anterior, cabe à ASF dar à decisão de suspensão a publicidade adequada.
5 - No caso de o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório exercer a sua atividade no território de outro Estado ou Estados-Membros da União Europeia, a ASF informa da suspensão da inscrição no registo as respetivas autoridades competentes.
6 - A cessação do facto que gerou a suspensão da sua inscrição deve ser comunicada pelo mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório à ASF no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.

  Artigo 66.º
Cancelamento do registo
1 - Sem prejuízo de outras sanções que ao caso couber, o registo do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório é cancelado quando se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Pedido expresso do mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, dirigido à ASF, através de carta registada, correio eletrónico ou plataformas informáticas com acesso restrito;
b) Morte do mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou dissolução do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que seja uma pessoa coletiva;
c) A inscrição no registo ter sido obtida por meio de declarações falsas ou inexatas;
d) Falta superveniente de alguma das condições de acesso ou de exercício da atividade de distribuição;
e) Impossibilidade, por um período de tempo superior a 90 dias, de a ASF contactar o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, nomeadamente por via eletrónica ou postal;
f) A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 116.º;
g) No caso do corretor de seguros, se não cumprir o dever de dispersão de carteira.
2 - A decisão de revogação é fundamentada e notificada ao mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório.
3 - No caso de o paradeiro do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ser desconhecido, a notificação da decisão de revogação, bem como dos respetivos atos preparatórios, é efetuada por publicação de edital no sítio da ASF na Internet.
4 - Para além do disposto nos números anteriores, cabe à ASF dar à decisão de revogação a publicidade adequada e adotar as providências para o imediato encerramento dos estabelecimentos do mediador de seguros ou de resseguros.
5 - No caso de o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório exercer a sua atividade no território de outro Estado ou Estados-Membros da União Europeia, a ASF informa do cancelamento da inscrição no registo as respetivas autoridades competentes.

  Artigo 67.º
Efeitos da suspensão e do cancelamento
1 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição no registo tem como efeito a transmissão automática dos direitos e deveres sobre os contratos em que interveio o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório para as empresas de seguros que deles sejam partes, devendo as empresas de seguros comunicar, no prazo de 10 dias, essa circunstância aos tomadores de seguros e informá-los que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos.
2 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório retoma os direitos e deveres relativos à carteira na data em que seja levantada pela ASF a suspensão da inscrição, salvo nos casos em que o tomador do seguro tenha entretanto escolhido outro mediador de seguros, ou de resseguros ou de seguros a título acessório.

  Artigo 68.º
Alteração de categoria
1 - A alteração da categoria de distribuidor de seguros dá origem ao cancelamento do registo anterior e a um novo pedido de registo.
2 - Presume-se que o distribuidor de seguros mantém a carteira de seguros em vigor à data da alteração de categoria de distribuidor de seguros desde que respeite os requisitos inerentes à nova categoria, incluindo os vínculos necessários para o efeito às empresas de seguros em causa.

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