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  Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DA DISTRIBUIÇÃO DE SEGUROS E DE RESSEGUROS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho
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  Artigo 41.º
Venda com aconselhamento e avaliação da adequação
1 - Sem prejuízo do disposto nos atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, quando preste aconselhamento, o mediador de seguros deve assegurar que o produto de investimento com base em seguros aconselhado é o mais adequado às preferências, aos objetivos, ao nível de tolerância ao risco e à capacidade do cliente ou potencial cliente para suportar perdas.
2 - Por forma a avaliar a adequação do produto de investimento com base em seguros nos termos do número anterior, o mediador de seguros deve solicitar ao cliente ou potencial cliente:
a) Informações sobre os seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento relevantes para o tipo específico de produto ou serviço em questão;
b) Informações sobre a sua situação financeira, designadamente a capacidade para suportar perdas; e
c) Objetivos de investimento, designadamente o seu nível de tolerância ao risco.
3 - O mediador de seguros deve fornecer ao cliente, antes da celebração do contrato, uma declaração de adequação, que especifique o aconselhamento prestado e o modo como este respeita às preferências, objetivos e outras características do cliente.
4 - Caso o contrato seja celebrado utilizando um meio de comunicação à distância que não permita o envio da declaração de adequação antes da vinculação do cliente, o mediador de seguros pode:
a) Em caso de consentimento expresso do cliente, entregar a declaração de adequação após a celebração do contrato, sem demora injustificada; ou
b) Acordar com o cliente o adiamento da celebração do contrato, a fim de este receber a declaração de adequação com antecedência.
5 - Nas situações em que um produto de investimento com base em seguros seja distribuído em conjunto com outros produtos, nos termos do previsto no artigo 26.º, o mediador de seguros deve avaliar a adequação global dos produtos.
6 - Caso o mediador de seguros tenha informado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, que entregaria ao cliente uma avaliação periódica da adequação do produto de investimento com base em seguros aconselhado, deve emitir uma declaração atualizada sobre o modo como esse produto corresponde às preferências, objetivos e outras características do cliente, a qual deve integrar o relatório previsto no n.º 4 do artigo anterior.

  Artigo 42.º
Venda sem aconselhamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, e do cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 30.º, os mediadores de seguros que distribuam produtos de investimento com base em seguros sem prestar aconselhamento devem, ainda assim, solicitar ao cliente ou potencial cliente informações sobre os seus conhecimentos e experiência no domínio do investimento relevante para o tipo específico de produto ou serviço oferecido ou solicitado, com o objetivo de verificar se esse produto ou serviço é apropriado para o cliente ou potencial cliente.
2 - Nas situações em que um produto de investimento com base em seguros seja distribuído em conjunto com outros produtos, nos termos previstos no artigo 26.º, os mediadores de seguros devem avaliar o caráter apropriado global dos produtos.
3 - Os mediadores de seguros devem advertir o cliente ou potencial cliente quando, com base nas informações disponibilizadas ao abrigo do n.º 1, considerem que o produto de investimento com base em seguros não é apropriado para o cliente ou potencial cliente.
4 - No caso de o cliente ou potencial cliente não prestar ou prestar informação insuficiente sobre os seus conhecimentos e experiência, os mediadores de seguros devem adverti-lo para o facto de não se encontrarem em posição de efetuar a avaliação do caráter apropriado do produto.

  Artigo 43.º
Conflitos de interesses
1 - Sem prejuízo do disposto nos atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, o mediador de seguros deve adotar e implementar políticas de prevenção, comunicação e tratamento de conflitos de interesses, utilizando mecanismos organizativos e administrativos eficazes destinados a evitar que conflitos de interesses prejudiquem os interesses dos clientes.
2 - As políticas referidas no número anterior devem ser proporcionais à atividade desenvolvida, aos produtos de seguros distribuídos e ao tipo de distribuidor.
3 - As políticas referidas no n.º 1 devem ser adequadas para identificar conflitos de interesses que surjam no decurso da atividade de distribuição de seguros entre o mediador de seguros e empresas de seguros, designadamente entre administradores, trabalhadores, colaboradores ou qualquer pessoa que lhes esteja, direta ou indiretamente, ligada por uma relação de controlo, e os seus clientes, ou entre os próprios clientes.
4 - Caso as políticas adotadas para os efeitos do n.º 1 não sejam suficientes para evitar, com um grau de certeza razoável, o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados, o mediador de seguros deve informar claramente o cliente, com a devida antecedência em relação à celebração do contrato de seguro, da natureza genérica ou fontes do conflito de interesses identificado.
5 - As informações a prestar, para o efeito do número anterior, devem ser disponibilizadas num suporte duradouro e ser suficientemente detalhadas para permitir ao cliente, tendo em consideração a sua natureza, tomar uma decisão informada relativamente à atividade de distribuição de seguros em cujo contexto surge o conflito de interesses.

  Artigo 44.º
Pagamentos a terceiros ou por parte de terceiros
Sem prejuízo do disposto nos atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, o mediador de seguros apenas pode pagar ou receber honorários ou comissões, fornecer ou ser destinatário de benefícios pecuniários ou não pecuniários associados à distribuição de um produto de investimento com base em seguros ou à prestação de um serviço acessório, a terceiros ou por parte de terceiros, excluindo pessoas que atuem em nome do cliente, nos casos em que o pagamento ou o benefício:
a) Não tenha um efeito prejudicial na qualidade do serviço prestado ao cliente; e
b) Não interfira com a obrigação de agir de forma honesta, correta e profissional, de acordo com os melhores interesses do cliente.

  Artigo 45.º
Condições de informação
As informações prestadas ao cliente ao abrigo da presente subsecção devem ser efetuadas em suporte duradouro, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 32.º

  Artigo 46.º
Empresas de seguros
O disposto na presente subsecção é aplicável às empresas de seguros no exercício da atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros.


SECÇÃO II
Do exercício da actividade
  Artigo 47.º
Intervenção de vários mediadores de seguro e de mediador de seguros a título acessório no contrato de seguro
1 - O agente de seguros apenas pode recorrer a outros mediadores de seguros ou mediadores de seguros a título acessório para distribuir o produto de seguros junto do cliente caso exista autorização da empresa de seguros para o efeito.
2 - O mediador de seguros a título acessório não pode recorrer a outros mediadores de seguros ou mediadores de seguros a título acessório para distribuir o produto de seguros junto do cliente.
3 - O recurso por mediador de seguros a outros mediadores de seguros ou mediadores de seguros a título acessório para distribuir o produto de seguros junto do cliente depende de contrato escrito previamente celebrado, regulando a intervenção dos vários mediadores no contrato.
4 - Caso intervenham, num mesmo contrato de seguro, vários mediadores de seguros ou um mediador de seguros a título acessório e um ou vários mediadores de seguros, todos são solidariamente responsáveis perante os segurados, os tomadores de seguros e as empresas de seguros pelos atos de distribuição praticados.
5 - Nos casos previstos no número anterior, os contratos de seguro integram a carteira do mediador de seguros que os coloque na empresa de seguros.
6 - Por acordo com o tomador do seguro, o disposto no n.º 4 pode ser afastado nos casos de cosseguro.

  Artigo 48.º
Direito a escolha ou recusa de mediador de seguros ou de seguros a título acessório
1 - O tomador do seguro tem o direito de escolher livremente o mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos.
2 - As empresas de seguros têm o direito de recusar a colaboração de um mediador de seguros ou de um mediador de seguros a título acessório.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o tomador do seguro pode, na data aniversária do contrato ou, no caso dos contratos renováveis na data da sua renovação, nomear ou dispensar o mediador de seguros ou de seguros a título acessório, devendo, para o efeito, comunicar a sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 30 dias relativamente àquelas datas.
4 - O tomador do seguro pode, ainda, na data aniversária do contrato ou, no caso dos contratos renováveis na data da sua renovação, substituir o mediador de seguros ou de seguros a título acessório por outro mediador de seguros ou de seguros a título acessório, devendo, para o efeito, comunicar essa sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias relativamente àquelas datas.
5 - Nos casos de nomeação ou de mudança de mediador de seguros ou de seguros a título acessório previstos nos números anteriores, e no prazo de 20 dias contados da data de receção da comunicação neles referida, a empresa de seguros deve notificar a sua recusa ao tomador do seguro, por carta registada ou outro meio do qual seja realizado registo escrito, sem o que se considera aceite o mediador de seguros ou de seguros a título acessório indicado.
6 - No caso de aceitação do mediador de seguros indicado, a empresa de seguros deve, até à data aniversária do contrato de seguro ou, no caso dos contratos renováveis, até à data da sua renovação, informar o mediador de seguros ou de seguros a título acessório dispensado ou substituído.
7 - Nos casos de substituição a que se refere o n.º 4, a recusa pela empresa de seguros não é admissível sempre que o medidor de seguros ou de seguros a título acessório esteja por si autorizado a distribuir os produtos de seguros em causa.

  Artigo 49.º
Cessação de funções do mediador de seguros ou de seguros a título acessório
1 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório pode, na data aniversária do contrato de seguro ou, no caso dos contratos renováveis, na data da sua renovação, deixar de exercer a sua atividade relativamente a um ou mais contratos da sua carteira, desde que comunique tal intenção ao tomador do seguro e à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias em relação àquelas datas.
2 - Obtido o acordo expresso, por forma escrita, do tomador de seguro, o mediador de seguros ou de seguros a título acessório pode cessar funções a todo o tempo.
3 - O acordo previsto no número anterior deve ser comunicado pelo mediador de seguros ou de seguros a título acessório à empresa de seguros com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da cessação.

  Artigo 50.º
Poderes de representação
Para efeitos do n.º 2 do artigo 31.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual, considera-se que o agente de seguros e o mediador de seguros a título acessório atuam em nome e com poderes de representação do segurador, independentemente de este lhes ter conferido expressamente os poderes para celebrar contratos em seu nome.

  Artigo 51.º
Movimentação de fundos relativos ao contrato de seguro
1 - O agente de seguros só pode receber prémios com vista a serem transferidos para as empresas de seguros se tal for convencionado, por escrito, com as respetivas empresas de seguros.
2 - Os prémios entregues pelo tomador do seguro ao agente de seguros autorizado a receber prémios relativos ao contrato são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros, e os montantes entregues pela empresa de seguros ao agente só são tratados como tendo sido pagos ao tomador do seguro, segurado ou beneficiário depois de este ter recebido efetivamente esses montantes.
3 - Os prémios entregues pelo tomador do seguro ao corretor de seguros são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros se o corretor entregar simultaneamente ao tomador o recibo de prémio emitido pela empresa de seguros.
4 - Os prémios entregues pelo tomador do seguro a qualquer mediador de seguros que intervenha no contrato de seguro por conta de outro mediador de seguros, autorizado a receber prémios e a colaborar com outros mediadores de seguros ou de seguros a título acessório pelas respetivas empresas de seguros, presumem-se entregues a este mediador de seguros.
5 - Qualquer mediador de seguros que movimente fundos relativos ao contrato de seguro deve depositar as quantias referentes a prémios recebidos para serem entregues às empresas de seguros e os montantes recebidos para serem transferidos para tomadores de seguros, segurados ou beneficiários em contas abertas em instituições de crédito em seu nome mas identificadas como conta «clientes».
6 - O mediador de seguros deve manter um registo detalhado e atualizado dos movimentos efetuados na conta «clientes» relativamente a cada contrato de seguro.
7 - Presume-se, para todos os efeitos legais, que as quantias depositadas em conta «clientes» não constituem património próprio do mediador de seguros, devendo, em caso de insolvência do mediador, ser afetas, prioritariamente, ao pagamento dos créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
8 - Ao mediador de seguros a título acessório aplica-se o previsto nos n.os 1, 2 e 4 a 7.
9 - Ao mediador de resseguros aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 5 a 7.
10 - A ASF, no quadro dos princípios previstos nos números anteriores, define por norma regulamentar as regras a que devem obedecer as contas «clientes».

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