Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DA DISTRIBUIÇÃO DE SEGUROS E DE RESSEGUROS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho
_____________________
  Artigo 26.º
Vendas associadas
1 - Se o produto de seguros for oferecido juntamente com um produto ou um serviço acessório que não seja um seguro, como parte de um pacote ou do mesmo acordo, o mediador de seguros informa o cliente se é possível adquirir separadamente os diferentes componentes e, caso o seja, presta uma descrição adequada dos diferentes componentes do acordo ou pacote e fornece documentação separada sobre os custos e os encargos associados a cada um dos componentes.
2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior e caso o risco ou a cobertura resultante do referido acordo ou pacote sejam distintos dos associados aos componentes considerados separadamente, o mediador de seguros fornece ao cliente uma descrição adequada dos diferentes componentes do acordo ou pacote e do modo como a respetiva interação modifica o risco ou a cobertura.
3 - Se o produto de seguros for acessório de um bem ou serviço que não seja um seguro, como parte de um pacote ou do mesmo acordo, o mediador de seguros oferece ao cliente a possibilidade de comprar o bem ou o serviço separadamente.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável se o produto de seguros for acessório de um serviço ou atividade de investimento na aceção do ponto 2 do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, um acordo de crédito na aceção do ponto 3 do artigo 4.º da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, ou uma conta de pagamento na aceção do ponto 3 do artigo 2.º da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas.
5 - Nas situações previstas nos números anteriores, o mediador de seguros especifica as exigências e as necessidades do cliente em relação aos produtos de seguros que constituem parte integrante do pacote global ou do mesmo acordo.
6 - O disposto nos números anteriores não impede a distribuição de produtos de seguros que cubram vários tipos de riscos.
7 - A ASF pode, numa base casuística, proibir a venda de produtos de seguros juntamente com um serviço ou produto acessório que não seja um seguro como parte de um pacote ou do mesmo acordo, quando essa prática seja prejudicial para os clientes.

  Artigo 27.º
Publicidade
1 - Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, toda a publicidade, independentemente do respetivo suporte, deve ser correta, compreensível, não enganosa e claramente identificável.
2 - Salvo se relativas a atividades não relacionadas com a distribuição de seguros, toda a publicidade e documentos relativos à atividade comercial do mediador de seguros deve incluir:
a) Nome ou denominação social;
b) Número do registo junto da ASF;
c) O ramo ou ramos de seguros nos quais está autorizado a exercer atividade;
d) A categoria em que se encontra inscrito.
3 - A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, requisitos adicionais ao disposto no presente artigo.

  Artigo 28.º
Gestão de reclamações
1 - A função responsável pela gestão das reclamações deve ser desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada.
2 - No caso em que os mediadores de seguros se encontrem em relação de controlo ou estreita, a função responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída apenas por um dos mediadores de seguros, desde que sejam garantidas as condições necessárias para evitar conflitos de interesses.
3 - Compete à função responsável pela gestão das reclamações gerir a receção e assegurar a resposta às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com o documento mencionado na alínea t) do n.º 1 do artigo 24.º, sem prejuízo de o tratamento e apreciação das mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.

  Artigo 29.º
Deveres do mediador de seguros para com as empresas de seguros e outros mediadores de seguros
Sem prejuízo de outros deveres fixados no presente regime, são deveres do mediador de seguros para com as empresas de seguros e outros mediadores de seguros que intervenham no contrato:
a) Informar sobre riscos a cobrir e das suas particularidades;
b) Informar sobre alterações aos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e que possam influir nas condições do contrato;
c) Informar de todos os recebimentos de prémios e pagamentos de estornos ou sinistros, através de prestação de contas realizada nos termos e pelos meios acordados;
d) Entregar, nos prazos acordados, os montantes devidos, resultantes das prestações de contas mencionadas na alínea anterior;
e) Atuar com lealdade;
f) Informar sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de sinistros.

  Artigo 30.º
Deveres do mediador de seguros para com os clientes
1 - Sem prejuízo de outros deveres fixados no presente regime, são deveres do mediador de seguros para com os clientes ou potenciais clientes:
a) Atuar em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes, de forma honesta, correta e profissional;
b) Informar, nos termos fixados por lei e respetiva regulamentação, dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguro;
c) Respeitando as necessidades e exigências do cliente e as informações por este prestadas, informar, de modo correto e pormenorizado e de acordo com o exigível pela respetiva categoria de mediador, com a complexidade do tipo de produto proposto e com o tipo de cliente, sobre o contrato ou os contratos de seguro mais convenientes à transferência de risco ou ao investimento, de modo a permitir que o cliente tome uma decisão informada;
d) Não praticar quaisquer atos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respetivo tomador do seguro e obter a sua concordância;
e) Transmitir à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações e instruções, no âmbito do contrato de seguro, que o tomador do seguro solicite;
f) Prestar ao tomador do seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro previamente à sua celebração, durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dele derivados;
g) Não fazer uso de outra profissão ou cargo que exerça para condicionar a liberdade negocial do cliente.
2 - O mediador de seguros que exerça a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros deve ainda observar o disposto na subsecção ii da presente secção.
3 - Nos casos legalmente admissíveis em que o tomador do seguro coincide com o mediador do seguro, os direitos do tomador do seguro transferem-se para os segurados.

  Artigo 31.º
Deveres de informação em especial
1 - Com a devida antecedência em relação à celebração de qualquer contrato de seguro inicial o mediador de seguros deve informar o cliente, pelo menos:
a) Da sua identidade e endereço;
b) Do número e da data da inscrição no registo e dos meios para verificar se foi efetivamente registado;
c) De qualquer participação qualificada que detenha numa determinada empresa de seguros;
d) De qualquer participação qualificada no capital do mediador de seguros detida por uma determinada empresa de seguros ou pela empresa mãe de uma determinada empresa de seguros;
e) Se está ou não autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;
f) Se a sua intervenção se esgota com a celebração do contrato de seguro ou se a sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro;
g) Da natureza da remuneração recebida em relação ao contrato de seguro;
h) Se, em relação ao contrato de seguro, é remunerado:
i) Através de pagamento direto pelo cliente a título de honorários;
ii) Com parte do prémio de seguro a título de comissão;
iii) Com base noutro tipo de remuneração, incluindo qualquer vantagem económica concedida em conexão com o contrato de seguro;
iv) Com base na combinação de qualquer dos tipos de remuneração especificados nas subalíneas anteriores;
i) Se o cliente tiver de pagar honorários, do montante dos honorários ou, caso tal não seja possível, do método de cálculo dos honorários;
j) Do direito de o cliente solicitar informação sobre o montante da remuneração que o mediador de seguros receberá pela prestação do serviço de distribuição e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;
k) Se o cliente tiver de fazer pagamentos ao abrigo do contrato de seguro após a sua celebração, distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, da natureza e do montante de cada um desses pagamentos;
l) Dos procedimentos, referidos nas alíneas t) e u) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 76.º, que permitem aos clientes e a outras partes interessadas apresentarem reclamações e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo 52.º;
m) No que se refere ao contrato proposto, o nome das empresas de seguros ou mediadores de seguros que intervêm no mesmo, bem como do regime de responsabilidade solidária previsto no artigo 47.º
2 - Adicionalmente, o mediador de seguros deve indicar ao cliente:
a) Se atua em representação do cliente ou em nome e por conta da empresa de seguros;
b) Se presta ou não aconselhamento;
c) Se baseia ou não o aconselhamento prestado numa análise imparcial e pessoal nos termos do n.º 5;
d) Se tem ou não a obrigação contratual de exercer a atividade de distribuição de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros.
3 - O mediador de seguros deve informar o cliente sobre o nome da ou das empresas de seguros com as quais trabalha relevantes no âmbito das exigências e necessidades apresentadas.
4 - Caso seja prestado aconselhamento nos termos da alínea b) do n.º 2, o mediador de seguros deve, antes da celebração de qualquer contrato de seguro, transmitir ao cliente uma recomendação personalizada, ajustada ao tipo de cliente, às informações por ele fornecidas e à complexidade do contrato de seguro recomendado.
5 - Quando o mediador de seguros informar o cliente que baseia o seu aconselhamento numa análise imparcial e pessoal, é obrigado a prestar esse aconselhamento com base na análise de um número suficientemente elevado e diversificado, quanto ao distribuidor e ao tipo de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente, não se limitando aos contratos de seguro de um distribuidor com quem o mediador de seguros tenha relações estreitas.
6 - Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, o mediador de seguros deve especificar, no mínimo, as respetivas exigências e necessidades e as razões que nortearam as informações ou o aconselhamento prestado quanto a um determinado produto.
7 - O mediador de seguros encontra-se dispensado de prestar as informações previstas nos números anteriores quando desenvolva atividade de distribuição de produtos de seguros que visem a cobertura de grandes riscos.
8 - Se a intervenção do mediador de seguros envolver a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro, qualquer alteração das informações prestadas ao abrigo do n.º 1 deve ser comunicada ao cliente.

  Artigo 32.º
Condições de informação
1 - As informações prestadas aos clientes, ao abrigo do presente regime, devem ser comunicadas:
a) Em papel;
b) Com clareza, exatidão e de forma compreensível e não enganosa para o cliente;
c) Numa língua oficial do Estado-Membro em que o risco se situa ou do Estado-Membro do compromisso ou em qualquer outra língua convencionada entre as partes; e
d) A título gratuito.
2 - As informações referidas no número anterior podem ser prestadas ao cliente através de um suporte duradouro diferente do papel, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) A utilização desse suporte duradouro é apropriada no contexto da relação comercial entre o mediador de seguros e o respetivo cliente; e
b) Ter sido dada ao cliente a opção de escolher entre a apresentação das informações em papel ou no suporte duradouro em causa, tendo o mesmo escolhido este último suporte.
3 - As informações referidas no n.º 1 podem ser prestadas ao cliente através de um sítio na Internet, se lhe forem pessoalmente dirigidas, designadamente através da criação de uma área pessoal, ou se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) A prestação da informação através de um sítio na Internet ser apropriada no contexto da relação comercial entre o mediador de seguros e o respetivo cliente;
b) O cliente ter dado o seu consentimento à prestação da informação através de um sítio na Internet;
c) O cliente ter sido notificado eletronicamente do endereço do sítio na Internet e do local nesse sítio na Internet onde a informação pode ser consultada;
d) Ser assegurado que a informação permanece acessível no sítio na Internet por um período razoável para consulta do cliente, tendo em conta designadamente o período de vigência do contrato e a atualidade da informação.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, a prestação de informações através de um suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio na Internet deve ser considerada apropriada no contexto da relação comercial existente entre o distribuidor de seguros e o respetivo cliente se existirem elementos que comprovem que o cliente dispõe de um acesso regular à Internet, designadamente a indicação pelo cliente de um endereço de correio eletrónico para efeito dessa relação.
5 - Se as informações forem prestadas utilizando um suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio na Internet, mediante pedido do cliente, deve ser-lhe entregue uma cópia em papel a título gratuito.
6 - Sem prejuízo do previsto nos n.os 1, 2 e 3, no caso de venda por telefone ou por qualquer outro meio de comunicação à distância, a prestação de informações deve cumprir o regime jurídico relativo à comercialização à distância de serviços financeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, na sua redação atual.

  Artigo 33.º
Documento de informação sobre o produto de seguros
1 - Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o mediador de seguros, no âmbito da distribuição de produtos de seguros dos ramos Não Vida, deve entregar ao cliente, antes da celebração do contrato, um documento normalizado de informação sobre o produto de seguro.
2 - O documento mencionado no número anterior deve ser elaborado pelo produtor do respetivo produto de seguro, de acordo com o formato estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1469da Comissão, de 11 de agosto de 2017.
3 - O documento de informação sobre o produto de seguros deve apresentar as seguintes características:
a) Ser sucinto, autónomo, preciso e não enganoso;
b) Apresentar e dispor a informação de forma clara e que facilite a leitura, com carateres de tamanho legível;
c) Caso o original seja a cores, ser compreensível se for impresso ou fotocopiado a preto e branco;
d) Ser redigido em português ou noutra língua acordada entre as partes;
e) Conter o título «Documento de informação sobre o produto de seguros» na parte superior da primeira página;
f) Incluir uma declaração de que a informação pré-contratual e contratual completa relativa ao produto é prestada noutros documentos.
4 - O documento de informação sobre o produto de seguros deve conter as seguintes informações:
a) O tipo de seguro;
b) Uma síntese das coberturas, incluindo principais riscos cobertos, capital seguro e, se aplicável, o âmbito geográfico, bem como uma síntese dos riscos excluídos;
c) As modalidades e período de pagamento dos prémios;
d) As principais exclusões em relação às quais não podem ser efetuadas participações de sinistros;
e) As obrigações do tomador do seguro no início do contrato;
f) As obrigações do tomador do seguro durante a vigência do contrato;
g) As obrigações do tomador do seguro em caso de sinistro;
h) A duração do contrato de seguro, incluindo as respetivas datas de início e de termo;
i) As formas de cessação do contrato.
5 - O mediador de seguros encontra-se dispensado de entregar o documento de informação sobre o produto de seguros quando desenvolva atividade de distribuição de produtos de seguros que visem a cobertura de grandes riscos.

  Artigo 34.º
Deveres do mediador de seguros para com a ASF
1 - Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente regime, são deveres do mediador de seguros para com a ASF:
a) Prestar, nos prazos fixados, todos os esclarecimentos e informações e entregar os documentos previstos no presente regime ou solicitados pela ASF;
b) Informar de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações, salvo se estiver previsto prazo especial distinto;
c) Informar de todas as alterações a circunstâncias relevantes para o preenchimento das condições de acesso à atividade no prazo de 30 dias contados a partir da data de ocorrência dessas alterações;
d) Informar da alteração dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição;
e) Reportar anualmente à ASF a listagem mencionada na alínea j) do n.º 1 do artigo 24.º;
f) Devolver de imediato o certificado de registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento da inscrição no registo;
g) Comunicar anualmente à ASF a identificação dos mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório que utilize para distribuição de produtos de seguros, bem como das pessoas que distribuíram os produtos de seguros ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º, e as remunerações pagas pela distribuição de seguros, nos termos definidos em norma regulamentar emitida por aquela autoridade.
2 - A ASF define, por norma regulamentar, o modo de cumprimento das obrigações previstas no n.º 1, incluindo o recurso às tecnologias de informação e de utilização de documentos eletrónicos.

  Artigo 35.º
Deveres específicos do corretor de seguros
São deveres específicos do corretor de seguros:
a) Sugerir ao tomador do seguro medidas adequadas à prevenção e redução do risco;
b) Garantir a dispersão de carteira de seguros nos termos que venham a ser definidos por norma regulamentar da ASF;
c) Basear a atividade de distribuição de produtos de seguros na análise de um número suficientemente elevado e diversificado de contratos, quanto ao distribuidor e o tipo de contratos de seguros disponíveis no mercado;
d) Quando indiquem ao cliente que prestam aconselhamento, fazê-lo com base numa análise imparcial e pessoal, nos termos do n.º 5 do artigo 31.º;
e) No caso de pessoas coletivas:
i) Mesmo quando tal não resulte já do tipo de sociedade, do contrato de sociedade ou de obrigação legal, designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal das contas;
ii) Em relação à atividade exercida no ano imediatamente anterior, enviar anualmente à ASF, até 15 dias após a aprovação das contas, o relatório e contas anual, o parecer do órgão de fiscalização e o documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor legal de contas e os demais elementos definidos em norma regulamentar da ASF.

  Artigo 36.º
Direitos e deveres do mediador de resseguros
Ao mediador de resseguros é correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 23.º, nas alíneas a) a l), o) e v) do n.º 1 do artigo 24.º, nos artigos 25.º e 29.º, nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 30.º, no artigo 34.º e na alínea e) do artigo 35.º

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa