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  Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DA DISTRIBUIÇÃO DE SEGUROS E DE RESSEGUROS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho
_____________________
  Artigo 17.º
Processo de inscrição no registo na categoria de agente de seguros
1 - É da responsabilidade da empresa de seguros que tenha celebrado um contrato nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, ou que pretenda celebrá-lo, no caso de pessoa coletiva ainda não constituída, verificar da completa instrução do processo pelo candidato e remetê-lo à ASF para efeitos de inscrição no registo, através do sítio desta autoridade na Internet.
2 - Compete à ASF verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a agente de seguros.
3 - A ASF pode solicitar, diretamente ao candidato ou através da empresa de seguros proponente, quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o agente de seguros pode iniciar a sua atividade logo que a ASF o notifique, bem como à empresa de seguros proponente, da respetiva inscrição no registo.
5 - No caso de pessoa coletiva ainda não constituída, a eficácia da inscrição fica suspensa até à data da respetiva constituição e comunicação à ASF.
6 - A notificação referida no n.º 4 ou a notificação da decisão de recusa de inscrição no registo deve ser feita no prazo máximo de 60 dias a contar da receção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente.
7 - Se o processo foi instruído sem que a pessoa coletiva estivesse constituída, a empresa de seguros deve enviar os documentos definitivos à ASF no prazo de seis meses após a data da comunicação da inscrição no registo, sob pena de caducidade do registo.
8 - Cabe à ASF estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso.

  Artigo 18.º
Condições específicas de acesso à categoria de corretor de seguros
1 - Para além do disposto na secção ii, para efeitos de inscrição no registo como corretor de seguros, a pessoa singular ou coletiva deve, adicionalmente:
a) No caso de pessoa singular, não exercer qualquer profissão que possa diminuir a independência no exercício da atividade de distribuição e, no caso de pessoa coletiva, ter como objeto social exclusivo atividades incluídas no setor financeiro;
b) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas ao exercício da atividade;
c) Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da atividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder no mínimo a 1 250 000 (euro) por sinistro e 1 850 000 (euro) por anuidade, independentemente do número de sinistros;
d) Demonstrar que dispõe, ou que vai dispor à data do início da atividade, de garantia bancária ou de seguro-caução destinado a:
i) Cobrir o pagamento de créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários face ao corretor e que respeitem aos fundos que lhe foram confiados com vista a serem transferidos para essas pessoas;
ii) Cobrir o pagamento de créditos dos clientes face ao corretor, resultantes de fundos que este recebeu com vista a serem transferidos para as empresas de seguros para pagamento de prémios que não se incluam no âmbito do n.º 3 do artigo 51.º
2 - A garantia bancária ou o seguro-caução previstos na alínea d) do número anterior devem garantir o valor mínimo de 18 750 (euro) ou, nos anos subsequentes ao do início de atividade, se superior, o valor correspondente a uma percentagem incidente sobre uma parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros.
3 - A ASF define, por norma regulamentar, os requisitos mínimos a cumprir no âmbito da alínea b) do n.º 1, as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional referido na alínea c) do n.º 1, os termos e os procedimentos necessários ao acionamento da garantia bancária ou do seguro de caução referidos na alínea d) do n.º 1 e no número anterior, bem como a percentagem e a parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros a considerar para esse efeito.
4 - Os montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 são revistos periodicamente através de norma técnica de regulamentação adotada pela Comissão Europeia, cabendo à ASF proceder à sua divulgação.
5 - No caso de pessoa coletiva, a inscrição no registo como corretor de seguros está ainda dependente do preenchimento das seguintes condições:
a) Um montante de capital social não inferior a 50 000 (euro) inteiramente realizado na data do ato de constituição;
b) A estrutura societária não constituir um risco para a independência e imparcialidade do corretor face às empresas de seguros;
c) Aptidão dos detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade.
6 - Na apreciação da aptidão dos detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade, referida na alínea c) do número anterior, são tidas em consideração, designadamente, as seguintes circunstâncias:
a) Idoneidade do detentor de participação qualificada e, quando aplicável, dos membros dos seus órgãos de administração, tendo especialmente em consideração o disposto no artigo 14.º;
b) Solidez financeira do detentor de participação qualificada, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer no corretor de seguros;
c) Caso o detentor da participação qualificada integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
d) Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, relacionada com a participação qualificada detida ou que essa participação qualificada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.

  Artigo 19.º
Processo de inscrição no registo na categoria de corretor de seguros
1 - Cabe ao candidato que pretenda inscrever-se no registo instruir o respetivo processo e remetê-lo à ASF, requerendo a sua inscrição através do sítio desta autoridade na Internet.
2 - Compete à ASF verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a corretor.
3 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo.
4 - O corretor de seguros pode iniciar a sua atividade logo que lhe seja notificada, pela ASF, a respetiva inscrição no registo.
5 - No caso de pessoa coletiva ainda não constituída, a eficácia da inscrição fica suspensa até à data da respetiva constituição e comunicação à ASF.
6 - A notificação referida no n.º 4 ou a notificação da decisão de recusa de inscrição no registo deve ser feita no prazo máximo de 90 dias a contar da receção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente.
7 - Se o processo foi instruído sem que a pessoa coletiva estivesse constituída, o corretor de seguros deve enviar os documentos definitivos à ASF no prazo de seis meses após a data da comunicação da inscrição no registo, sob pena de caducidade do registo.
8 - Cabe à ASF estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso.


SUBSECÇÃO II
Mediadores de seguros a título acessório
  Artigo 20.º
Condições específicas de acesso
1 - Sem prejuízo do disposto na secção ii, para efeitos de inscrição no registo como mediador de seguros a título acessório, a pessoa singular ou coletiva deve:
a) Celebrar um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar, através do qual a empresa de seguros mandata o mediador de seguros a título acessório para, em seu nome e por sua conta, exercer a atividade de distribuição, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício;
b) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade;
c) Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da atividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder a no mínimo 600 000 (euro) por sinistro e 900 000 (euro) por anuidade, independentemente do número de sinistros, exceto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta da qual ou das quais vai atuar.
2 - A ASF define, em norma regulamentar, o conteúdo mínimo do contrato referido na alínea a) do número anterior, os requisitos mínimos a cumprir no âmbito da alínea b) do número anterior, bem como as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional referido na alínea c) do número anterior.
3 - Os montantes referidos na alínea c) do n.º 1 são revistos periodicamente através de norma regulamentar da ASF, tendo em conta a evolução dos montantes base dos seguros de responsabilidade civil profissional de mediadores de seguros e de resseguros previstos em normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão Europeia.
4 - A eficácia de qualquer contrato celebrado nos termos da alínea a) do n.º 1 fica condicionada à efetiva inscrição do mediador de seguros a título acessório no registo junto da ASF.

  Artigo 21.º
Processo de inscrição no registo
1 - É da responsabilidade da empresa de seguros que tenha celebrado um contrato nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior verificar da completa instrução do processo pelo candidato e remetê-lo à ASF para efeitos de inscrição no registo, através do sítio desta autoridade na Internet.
2 - Compete à ASF verificar o preenchimento das condições de acesso, referidas no n.º 1 do artigo anterior, pelo candidato a mediador de seguros a título acessório.
3 - A ASF pode solicitar, diretamente ao candidato ou através da empresa de seguros proponente, quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo.
4 - O mediador de seguros a título acessório pode iniciar a sua atividade logo que a ASF o notifique, bem como à empresa de seguros proponente, da respetiva inscrição no registo.
5 - A notificação referida no número anterior ou a notificação da decisão de recusa de inscrição no registo deve ser feita no prazo máximo de 60 dias a contar da receção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente.
6 - Cabe à ASF estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso referidas no n.º 1 do artigo anterior.


SUBSECÇÃO III
Mediadores de resseguros
  Artigo 22.º
Condições específicas de acesso e processo de inscrição
Ao acesso à atividade de mediador de resseguros aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º


CAPÍTULO III
Condições de exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros
SECÇÃO I
Direitos e deveres
SUBSECÇÃO I
Direitos e deveres gerais
  Artigo 23.º
Direitos do mediador de seguros
São direitos do mediador de seguros:
a) Obter atempadamente das empresas de seguros todos os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desempenho da sua atividade e à gestão eficiente da sua carteira;
b) Ser informado pelas empresas de seguros da cessação de contratos de seguro da respetiva carteira de seguros;
c) Receber atempadamente das empresas de seguros as remunerações respeitantes aos contratos da sua carteira de seguros, bem como outros montantes que lhe sejam devidos nos termos contratualmente definidos;
d) Descontar, no momento da prestação de contas com as empresas de seguros, as remunerações relativas aos prémios cuja cobrança tenha efetuado e esteja autorizado a cobrar.

  Artigo 24.º
Deveres gerais do mediador de seguros
1 - São deveres gerais do mediador de seguros:
a) Celebrar contratos em nome da empresa de seguros apenas quando esta lhe tenha conferido, por escrito, os necessários poderes;
b) Não propor ou assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos;
c) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade seguradora e à atividade de distribuição de seguros e não intervir na celebração de contratos que as violem;
d) Assistir correta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha;
e) Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexatas ou incompletas pelo tomador do seguro e de situações que violem ou constituam fraude à lei ou que indiciem situações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
f) Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento em consequência do exercício da atividade de distribuição;
g) Comprovar o registo como mediador de seguros sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer interessado;
h) Manter arquivo dos contratos de seguros de que é mediador e de quaisquer documentos que especifiquem os termos dos serviços a prestar aos clientes, bem como dos elementos e informações necessários ao cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo;
i) Ter ao seu serviço o número de pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros adequado à dimensão e à natureza da atividade do mediador de seguros;
j) Manter atualizada uma listagem com a identificação das pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros que estejam ao seu serviço, com indicação da respetiva qualificação adequada nos termos do presente regime, assim como do estabelecimento em que exerçam atividade, se aplicável;
k) Manter ou assegurar que os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, nos termos do artigo 25.º;
l) Assegurar que as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, nos termos do artigo 25.º;
m) Quando conceba produtos de seguros para venda a clientes, cumprir os deveres previstos no artigo 153.º do regime jurídico de acesso e exercício à atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, relativos a uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros;
n) Definir uma política de distribuição de produtos de seguros, estabelecendo medidas adequadas para obter todas as informações pertinentes sobre o produto de seguros e a respetiva política de conceção e aprovação e compreender as características e o mercado alvo identificado de cada produto de seguros, nos termos regulamentados em ato delegado da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016;
o) Não utilizar serviços de distribuição de seguros por pessoa que não se encontre registada ou autorizada para esse efeito ou em desrespeito do âmbito de atividade em que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório está autorizado a exercer;
p) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, quando utilize serviços de pessoas abrangidas pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º, garantir que:
i) As respetivas condições de exclusão se encontram preenchidas;
ii) São disponibilizadas ao cliente, antes da celebração do contrato, informações sobre a sua identidade e o seu endereço, e sobre os procedimentos referidos nas alíneas t) e u), com base nos quais o cliente ou outras partes interessadas possam apresentar reclamações;
iii) São estabelecidos mecanismos apropriados e proporcionados para assegurar o cumprimento do disposto nas alíneas q), r) e s), no n.º 1 do artigo 27.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º e para ter em conta as exigências e as necessidades do cliente antes de o contrato lhe ser proposto;
iv) O documento de informação sobre o produto de seguros, referido no n.º 1 do artigo 33.º, é entregue ao cliente antes da celebração do contrato;
v) Essas pessoas cooperam com a ASF no âmbito dos seus poderes de supervisão;
vi) É conferido ao mediador de seguros e à ASF acesso efetivo aos dados relativos ao exercício da atividade de distribuição;
vii) A ASF tem acesso livre às instalações dessas pessoas;
q) Não ser remunerado, nem remunerar ou avaliar o desempenho dos seus colaboradores, de um modo que colida com o dever de agir de acordo com os melhores interesses dos clientes, em particular não recorrendo a mecanismos de remuneração, de objetivos de vendas ou de outro tipo, suscetíveis de constituir um incentivo, para si ou para os seus colaboradores à recomendação de um determinado produto de seguros a um cliente, quando poderia propor um produto de seguros diferente que correspondesse melhor às necessidades desse cliente;
r) Cumprir, em matéria de vendas associadas, as obrigações previstas no artigo 26.º;
s) Cumprir, em matéria de publicidade, os requisitos previstos no artigo 27.º;
t) Definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, cujos princípios de funcionamento estejam consignados em documento escrito, que garanta o seu tratamento equitativo, bem como o tratamento adequado dos seus dados pessoais e das suas reclamações;
u) Instituir uma função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, nos termos do artigo 28.º;
v) No caso de o mediador de seguros ser uma pessoa coletiva, publicar os documentos de prestação de contas.
2 - O disposto nas alíneas m), n) e t) do número anterior não se aplica em relação aos produtos de seguros que visem a cobertura de grandes riscos.
3 - A ASF concretiza, por norma regulamentar, os deveres previstos nas alíneas i), m), n), t), u) e v) do n.º 1.

  Artigo 25.º
Formação e aperfeiçoamento profissional contínuo
1 - O cumprimento dos deveres em matéria de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuo pressupõe a frequência de ações de formação e de aperfeiçoamento profissional que preencham os seguintes requisitos:
a) Sejam adequadas à categoria de mediador de seguros, à natureza dos produtos de seguros distribuídos e às funções desempenhadas e atividades exercidas pelo formando;
b) Tenham duração mínima anual de 15 horas;
c) Confiram comprovativo de conclusão.
2 - As ações de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuo, referidas no número anterior, são ministradas por entidades formadoras reconhecidas pela ASF tendo em conta os procedimentos e requisitos mínimos definidos em norma regulamentar.

  Artigo 26.º
Vendas associadas
1 - Se o produto de seguros for oferecido juntamente com um produto ou um serviço acessório que não seja um seguro, como parte de um pacote ou do mesmo acordo, o mediador de seguros informa o cliente se é possível adquirir separadamente os diferentes componentes e, caso o seja, presta uma descrição adequada dos diferentes componentes do acordo ou pacote e fornece documentação separada sobre os custos e os encargos associados a cada um dos componentes.
2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior e caso o risco ou a cobertura resultante do referido acordo ou pacote sejam distintos dos associados aos componentes considerados separadamente, o mediador de seguros fornece ao cliente uma descrição adequada dos diferentes componentes do acordo ou pacote e do modo como a respetiva interação modifica o risco ou a cobertura.
3 - Se o produto de seguros for acessório de um bem ou serviço que não seja um seguro, como parte de um pacote ou do mesmo acordo, o mediador de seguros oferece ao cliente a possibilidade de comprar o bem ou o serviço separadamente.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável se o produto de seguros for acessório de um serviço ou atividade de investimento na aceção do ponto 2 do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, um acordo de crédito na aceção do ponto 3 do artigo 4.º da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, ou uma conta de pagamento na aceção do ponto 3 do artigo 2.º da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas.
5 - Nas situações previstas nos números anteriores, o mediador de seguros especifica as exigências e as necessidades do cliente em relação aos produtos de seguros que constituem parte integrante do pacote global ou do mesmo acordo.
6 - O disposto nos números anteriores não impede a distribuição de produtos de seguros que cubram vários tipos de riscos.
7 - A ASF pode, numa base casuística, proibir a venda de produtos de seguros juntamente com um serviço ou produto acessório que não seja um seguro como parte de um pacote ou do mesmo acordo, quando essa prática seja prejudicial para os clientes.

  Artigo 27.º
Publicidade
1 - Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, toda a publicidade, independentemente do respetivo suporte, deve ser correta, compreensível, não enganosa e claramente identificável.
2 - Salvo se relativas a atividades não relacionadas com a distribuição de seguros, toda a publicidade e documentos relativos à atividade comercial do mediador de seguros deve incluir:
a) Nome ou denominação social;
b) Número do registo junto da ASF;
c) O ramo ou ramos de seguros nos quais está autorizado a exercer atividade;
d) A categoria em que se encontra inscrito.
3 - A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, requisitos adicionais ao disposto no presente artigo.

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