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  Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DA DISTRIBUIÇÃO DE SEGUROS E DE RESSEGUROS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho
_____________________
  Artigo 6.º
Forma das notificações
As notificações ao abrigo do presente regime são efetuadas por carta registada, por correio eletrónico ou através de plataformas informáticas com acesso restrito, nos termos a definir pela ASF em norma regulamentar.

  Artigo 7.º
Língua
1 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa.
2 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação destinados à ASF são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa desta autoridade.


CAPÍTULO II
Condições de acesso à atividade de distribuição de seguros ou de resseguros
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 8.º
Entidades habilitadas a exercer atividade de distribuição de seguros ou de resseguros
1 - A atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no território português só pode ser exercida por:
a) Pessoas singulares residentes ou pessoas coletivas cuja sede social se situe em Portugal, que se encontrem registadas junto da ASF como mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;
b) Mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outros Estados-Membros da União Europeia, cumpridas as formalidades previstas nas subsecções ii e iii da secção i do capítulo vi;
c) Empresas de seguros ou de resseguros autorizadas para o exercício da atividade seguradora e resseguradora em Portugal, de acordo com o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
2 - A atividade de distribuição de seguros ou de resseguros em outros Estados-Membros da União Europeia pode ser exercida por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal, cumpridas as formalidades previstas na secção ii do capítulo vi.
3 - As empresas de seguros ou de resseguros, com sede em Portugal, autorizadas pela ASF para o exercício da atividade seguradora e resseguradora, podem exercer a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros em outros Estados-Membros da União Europeia, cumpridas as formalidades previstas no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

  Artigo 9.º
Mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório
1 - As pessoas singulares ou coletivas podem registar-se como mediadores de seguros e exercer a atividade de distribuição de seguros numa das seguintes categorias:
a) «Agente de seguros», categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outros mediadores de seguros, nos termos do contrato ou dos contratos que celebre com essas entidades;
b) «Corretor de seguros», categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição de seguros de forma independente face às empresas de seguros.
2 - As pessoas singulares ou coletivas podem registar-se como mediadores de seguros a título acessório e exercer a atividade de distribuição de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de mediadores de seguros, nos termos dos contratos que celebrem com essas entidades.

  Artigo 10.º
Âmbito da actividade
1 - O registo dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório é realizado, alternativa ou cumulativamente:
a) No âmbito do ramo Vida;
b) No âmbito do ramo Vida, excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;
c) No âmbito dos ramos Não Vida.
2 - A distribuição no âmbito de fundos de pensões exercida por mediadores de seguros enquadra-se na alínea a) do número anterior.


SECÇÃO II
Condições comuns de acesso
  Artigo 11.º
Pessoas singulares
1 - Só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório as pessoas singulares residentes em Portugal que preencham as seguintes condições:
a) Sejam maiores ou emancipadas;
b) Tenham capacidade legal para a prática de atos de comércio;
c) Tenham qualificação adequada às características da atividade de distribuição que pretendem exercer, nos termos do artigo 13.º;
d) Apresentem reconhecida idoneidade para o exercício da atividade de distribuição, não se encontrando, designadamente, nas situações previstas no artigo 14.º;
e) Não se encontrem numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 15.º;
f) Declarem a identidade de pessoas com quem detenham relações estreitas e que essas relações não impedem o exercício das funções de supervisão da ASF;
g) Não se verifiquem entraves ao exercício das funções de supervisão da ASF fundadas na existência ou na imposição de cumprimento de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório tenha relações estreitas;
h) As pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros preencham as condições fixadas nas alíneas a) a e).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pessoa singular pode exercer a atividade de distribuição sob a forma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL).

  Artigo 12.º
Pessoas colectivas
1 - Só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório as pessoas coletivas cuja sede social se situe em Portugal e que preencham as seguintes condições:
a) Estejam constituídas de acordo com a lei portuguesa, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima;
b) Observem o requisito de idoneidade, na parte aplicável, nos termos do disposto no artigo 14.º;
c) Os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros preencham as condições fixadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior;
d) Os restantes membros do órgão de administração apresentem reconhecida idoneidade para o exercício da atividade de distribuição, nos termos previstos no artigo 14.º, e não se encontrem em nenhuma das situações de incompatibilidade previstas no artigo 15.º;
e) Declarem a:
i) Identidade de pessoas com quem detenham relações estreitas;
ii) Identidade dos sócios ou acionistas, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, que detenham participações sociais superiores a 10 /prct. do capital do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, bem como os montantes dessas participações;
iii) Inexistência de entraves, resultantes das relações estreitas ou da detenção das participações sociais referidas nas subalíneas anteriores, ao exercício das funções de supervisão da ASF;
f) Não se verifiquem entraves ao exercício das funções de supervisão da ASF fundadas na existência ou na imposição de cumprimento de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório tenha relações estreitas.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a f) do número anterior, os mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pessoas coletivas podem adotar a forma de sociedade europeia, de cooperativa, de agrupamento complementar de empresas ou outra forma jurídica compatível com o exercício de atividades sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal, da ASF ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

  Artigo 13.º
Qualificação adequada
1 - Considera-se que os candidatos a mediadores de seguros ou de resseguros que sejam pessoas singulares, os membros do órgão de administração do mediador de seguros ou de resseguros responsáveis pela atividade de distribuição de seguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros dispõem de qualificação adequada para o exercício da atividade de distribuição se, em alternativa:
a) Possuírem a escolaridade mínima obrigatória e curso sobre seguros adequado à atividade a desenvolver, reconhecido pela ASF e que respeite os conteúdos mínimos elencados no anexo do presente regime e os requisitos definidos em norma regulamentar da ASF;
b) Forem titulares de curso de bacharelato ou de licenciatura, ou de formação de nível pós-secundário, superior ou não, conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos referidos na alínea anterior;
c) Tiverem estado registados como mediadores de seguros ou de resseguros, membros do órgão de administração do mediador de seguros ou de resseguros responsáveis pela atividade de distribuição ou desempenhado funções como pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros ao abrigo do direito da União Europeia aplicável em matéria de distribuição de seguros e de resseguros, no ano precedente ao do pedido de inscrição no registo junto da ASF.
2 - Para acesso às categorias de corretor ou de mediador de resseguros, a pessoa singular ou um dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de pessoa coletiva deve, adicionalmente ao exigido no número anterior, deter experiência correspondente ao exercício, durante pelo menos cinco anos consecutivos ou interpolados durante o período de sete anos que antecede a inscrição no registo, de uma das seguintes atividades:
a) Mediador de seguros ou de resseguros;
b) Pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros;
c) Membro do órgão de administração de mediador de seguros ou de mediador de resseguros ou de empresa de seguros ou de resseguros responsável pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros.
3 - Considera-se que os candidatos a mediadores de seguros a título acessório que sejam pessoas singulares, os membros do órgão de administração do mediador de seguros a título acessório responsáveis pela atividade de distribuição e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros dispõem de qualificação adequada para o exercício da atividade de distribuição se, alternativamente:
a) Possuírem a escolaridade mínima obrigatória e curso sobre seguros adequado à atividade a desenvolver, reconhecido pela ASF e que respeite os conteúdos mínimos elencados no anexo ao presente regime e os requisitos definidos em norma regulamentar da ASF;
b) Forem titulares de curso de bacharelato ou de licenciatura, ou de formação de nível pós-secundário, superior ou não, conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos referidos na alínea anterior;
c) Tiverem estado registados como mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, membros do órgão de administração do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório responsáveis pela atividade de distribuição ou desempenhado funções como pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros ao abrigo do direito da União Europeia aplicável em matéria de distribuição de seguros e resseguros, no ano precedente ao do pedido de inscrição no registo junto da ASF.
4 - O reconhecimento pela ASF dos cursos referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 é precedido de parecer elaborado por uma comissão técnica composta por um representante designado pelas associações de empresas de seguros, um representante designado pelas associações de entidades gestoras de fundos de pensões, um representante designado pelas associações de mediadores de seguros e dois representantes designados pela ASF, um dos quais preside à comissão.
5 - A ASF concretiza, através de norma regulamentar, os procedimentos para reconhecimento dos cursos sobre seguros referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3, os requisitos de qualificação adequada referidos nos números anteriores, incluindo o programa e a duração dos cursos sobre seguros, a possibilidade de formação à distância, bem como o funcionamento da comissão mencionada no número anterior.

  Artigo 14.º
Idoneidade
1 - Na avaliação da idoneidade deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou deter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.
2 - Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias, ponderadas em função da sua gravidade:
a) Indícios de que a pessoa não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;
b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança;
d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;
e) Inclusão de menções de incumprimento na Central de Responsabilidades de Crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;
f) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;
g) Declaração de insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;
h) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa.
3 - No juízo valorativo sobre o cumprimento do requisito de idoneidade, além dos factos enunciados no número anterior ou de outros de natureza análoga deve considerar-se toda e qualquer circunstância cujo conhecimento seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação ao exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:
a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;
b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma atividade financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, a atividade seguradora ou resseguradora, bem como a atividade das entidades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito e das sociedades financeiras e das normas que regem o mercado de valores mobiliários;
d) A infração de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;
e) A destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;
f) Os factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.
5 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão.
6 - Considera-se verificada a idoneidade das pessoas que se encontrem registadas junto do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando esse registo esteja sujeito a condições de avaliação da idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a ASF a pronunciar-se em sentido contrário.
7 - Para efeitos de avaliação da idoneidade, deve ser apresentado um certificado do registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do Estado-Membro de origem ou do país de proveniência que ateste o preenchimento daquele requisito.
8 - Se o documento referido no número anterior não for emitido pelo Estado-Membro de origem ou pelo país de proveniência, pode ser substituído por uma declaração sob juramento feita pelo cidadão estrangeiro interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um notário do Estado-Membro de origem ou do respetivo país de proveniência.
9 - Nos Estados-Membros onde o juramento referido no número anterior não esteja previsto, pode ser substituído por uma declaração solene.
10 - As autoridades referidas no n.º 7 emitem uma certidão atestando a autenticidade do juramento ou da declaração solene.
11 - Os documentos e certidões referidos nos n.os 7 a 10 não podem, aquando da sua apresentação, ter sido emitidos há mais de três meses.

  Artigo 15.º
Incompatibilidades
1 - Sem prejuízo de outras incompatibilidades legalmente previstas, é incompatível com a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros o facto de o mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório pessoa singular ou qualquer dos membros do órgão de administração e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição:
a) Pertencerem aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de seguros ou de resseguros ou com estas mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral, exceto se:
i) Se tratar de trabalhadores que se encontrem em situação de pré-reforma; ou
ii) Exercerem a atividade de distribuição para a respetiva empresa de seguros ou grupo segurador no âmbito da categoria de agente de seguros, em regime de total exclusividade;
b) Pertencerem aos órgãos ou ao quadro de pessoal da ASF ou com esta mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral;
c) Exercerem funções de gestão, regularização ou peritagem de sinistros ou serem sócios ou membros do órgão de administração de sociedade que desempenhe estas funções;
d) Exercerem funções como atuário responsável de uma empresa de seguros ou de resseguros;
e) Exercerem funções como auditor de uma empresa de seguros ou de resseguros, de um mediador de seguros ou de resseguros ou de um mediador de seguros a título acessório.
2 - A inscrição como mediador de seguros numa das categorias de mediadores de seguros é incompatível com a inscrição noutra das categorias ou com a inscrição como mediador de seguros a título acessório, mesmo que para o exercício de atividade em ramo ou ramos de seguros diferentes.
3 - A inscrição como mediador de resseguros é incompatível com a inscrição como agente de seguros ou como mediador de seguros a título acessório.
4 - Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição não podem exercer essas funções em mais de um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório.
5 - Excetua-se do disposto no número anterior o exercício de funções em mediadores de seguros ou em mediadores de seguros a título acessório que se encontrem em relação de controlo ou de domínio, na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
6 - Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição, enquanto exercerem essas funções, não podem exercer, em simultâneo, atividade como mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório a título individual.


SECÇÃO III
Condições específicas de acesso
SUBSECÇÃO I
Mediadores de seguros
  Artigo 16.º
Condições específicas de acesso à categoria de agente de seguros
1 - Para além do disposto na secção ii, para efeitos de inscrição no registo como agente de seguros, a pessoa singular ou coletiva deve, adicionalmente:
a) Celebrar um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar, através do qual a empresa de seguros mandata o agente para, em seu nome e por sua conta, exercer a atividade de distribuição, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício;
b) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade;
c) Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da atividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder no mínimo a 1 250 000 (euro) por sinistro e 1 850 000 (euro) por anuidade, independentemente do número de sinistros, exceto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta da qual ou das quais vai atuar.
2 - Os montantes em euros referidos na alínea c) do número anterior são revistos periodicamente através de norma técnica de regulamentação adotada pela Comissão Europeia, cabendo à ASF proceder à sua divulgação.
3 - A ASF define, em norma regulamentar, o conteúdo mínimo do contrato referido na alínea a) do n.º 1, os requisitos mínimos a cumprir no âmbito da alínea b) do n.º 1, bem como as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional referido na alínea c) do n.º 1.
4 - A eficácia de qualquer contrato celebrado nos termos da alínea a) do n.º 1 fica condicionada à efetiva inscrição do agente de seguros no registo junto da ASF.

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