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  Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DA DISTRIBUIÇÃO DE SEGUROS E DE RESSEGUROS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho
_____________________
  Artigo 2.º
Exclusões
1 - O presente regime não é aplicável:
a) À prestação de informações a um cliente a título ocasional no contexto de outra atividade profissional, caso:
i) O prestador dessas informações não tome medidas adicionais para assistir na celebração ou na execução de um contrato de seguro ou de resseguro; e
ii) O objetivo de tal atividade não seja assistir o cliente na celebração ou execução de um contrato de seguro ou resseguro;
b) À gestão de sinistros de uma empresa de seguros ou de resseguros a título profissional e a regularização e peritagem de sinistros;
c) Ao simples fornecimento de dados e informações sobre potenciais tomadores a mediadores de seguros ou resseguros ou a empresas de seguros ou de resseguros, se o prestador não tomar medidas adicionais para assistir na celebração de um contrato de seguro ou de resseguro;
d) Ao simples fornecimento de informações sobre produtos de seguros ou de resseguros ou sobre um mediador de seguros ou de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros a potenciais tomadores de seguros ou de resseguros, se o prestador não tomar medidas adicionais para assistir na celebração de um contrato de seguro ou de resseguro;
e) À atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no que se refere a riscos e responsabilidades localizados fora da União Europeia.
2 - O presente regime também não é aplicável a pessoas que preencham os requisitos previstos na alínea d) do artigo 4.º, que exerçam atividades de distribuição de seguros não obrigatórios, caso se encontrem reunidas as seguintes condições:
a) O seguro for complementar de um bem fornecido ou de um serviço prestado por um fornecedor e esse seguro cubra:
i) O risco de avaria ou de perda do bem fornecido ou de danos a esse bem, ou a não utilização do serviço prestado por esse fornecedor; ou
ii) Os danos em bagagens ou a perda das mesmas e demais riscos associados a uma viagem reservada junto desse fornecedor;
b) O montante do prémio pago pelo produto de seguros não exceda 600 (euro), calculados numa base anual pro rata, ou o montante do prémio pago por pessoa não exceda 200 (euro), caso a duração do serviço relativamente ao qual o seguro seja complementar seja igual ou inferior a três meses.

  Artigo 3.º
Extensão
1 - O disposto no presente regime, com exceção do previsto no capítulo vi, é aplicável, com as devidas adaptações, ao acesso e exercício da atividade de distribuição realizada por mediadores de seguros no âmbito de fundos de pensões geridos, nos termos legais e regulamentares em vigor, por empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a operar no território português.
2 - O disposto no presente regime é aplicável, com as devidas adaptações, ao exercício da atividade de distribuição desenvolvida por mediadores de seguros, no âmbito de fundos de pensões geridos por empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a operar no território português, que exerçam esta atividade em outros Estados-Membros da União Europeia, desde que os mesmos cumpram os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

  Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Distribuição de seguros» qualquer atividade que consista em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de seguro, em celebrar esses contratos ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, incluindo a prestação de informações sobre um ou mais contratos de seguro, de acordo com os critérios selecionados pelos clientes através de qualquer meio, nomeadamente através de um sítio na Internet, e a compilação de uma lista de classificação de produtos de seguros, incluindo a comparação de preços e de produtos ou um desconto sobre o preço de um contrato de seguro, quando o cliente puder celebrar direta ou indiretamente um contrato de seguro, nomeadamente recorrendo a um sítio na Internet ou a outros meios;
b) «Distribuidor de seguros» um mediador de seguros, um mediador de seguros a título acessório ou uma empresa de seguros;
c) «Mediador de seguros» qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção de empresas de seguros ou de resseguros e dos seus trabalhadores e de mediadores de seguros a título acessório, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros;
d) «Mediador de seguros a título acessório» qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção das instituições de crédito ou de empresas de investimento definidas nos pontos 1 e 2 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros numa base acessória, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
i) A atividade profissional principal da pessoa não consista na distribuição de seguros;
ii) Os produtos de seguros distribuídos sejam complementares de um bem ou de um serviço;
iii) Os produtos de seguros em causa não cubram riscos do ramo Vida ou de responsabilidade civil, salvo se essa cobertura for em complemento de um bem ou de um serviço prestado pelo mediador de seguros a título acessório no âmbito da sua atividade profissional principal; e
iv) Os produtos de seguros em causa não sejam produtos de investimento com base em seguros;
e) «Empresa de seguros» uma empresa na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
f) «Distribuição de resseguros» qualquer atividade que consista em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de resseguro, em celebrar esses contratos ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, inclusive se forem exercidas por uma empresa de resseguros sem a intervenção de um mediador de resseguros;
g) «Mediador de resseguros» qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção das empresas de resseguros ou dos seus trabalhadores, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de resseguros;
h) «Empresa de resseguros» uma empresa na aceção da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
i) «Remuneração» uma comissão, honorários, encargos ou outro pagamento, incluindo um benefício económico de qualquer espécie, ou qualquer outra vantagem ou incentivo financeiros ou não financeiros, oferecidos ou concedidos em contrapartida de atividades de distribuição de seguros ou de resseguros;
j) «Estado-Membro de origem»:
i) Quando se trate de pessoa singular, o Estado-Membro em que se situa a residência do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;
ii) Quando se trate de pessoa coletiva, o Estado-Membro em que se situa a sede social do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ou, se não dispuser de sede social de acordo com o seu direito nacional, o Estado-Membro em que se situa o seu estabelecimento principal;
k) «Estado-Membro de acolhimento» o Estado-Membro no qual o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório dispõe de uma sucursal, ou em que presta serviços, e que não é o seu Estado-Membro de origem;
l) «Sucursal» uma agência, sucursal, delegação ou outra forma local de representação de um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, localizados no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem, sendo como tal considerada qualquer presença permanente em território da União Europeia, mesmo que exercida através de um simples escritório gerido por pessoal do próprio mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ou por uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório como o faria uma agência;
m) «Autoridades competentes» as autoridades designadas em cada Estado-Membro da União Europeia para exercerem a supervisão da atividade de distribuição de seguros e de resseguros;
n) «Participação qualificada» a participação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
o) «Relações estreitas» relações estreitas na aceção da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
p) «Local de atividade principal» o local a partir do qual é gerida a atividade principal;
q) «Aconselhamento» a formulação de uma recomendação pessoal a um cliente, quer a seu pedido quer por iniciativa do distribuidor de seguros, em relação a um ou mais contratos de seguro;
r) «Produto de investimento com base em seguros» um produto de seguros que oferece um prazo de vencimento ou valor de resgate, sempre que esse prazo de vencimento ou esse valor de resgate se encontre total ou parcialmente exposto, de forma direta ou indireta, a flutuações de mercado, e que não inclui:
i) «Produtos de seguro dos ramos Não Vida», constantes do artigo 8.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
ii) «Produtos de seguro do ramo Vida», em que as prestações previstas no contrato são exclusivamente pagas por morte ou incapacidade causada por acidente, doença ou invalidez;
iii) «Produtos de pensões», que têm como objetivo principal proporcionar ao investidor um rendimento na reforma e que conferem ao investidor o direito a receber determinadas prestações;
iv) «Produtos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos», abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, ou da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009;
v) «Produtos individuais de pensões de reforma», relativamente aos quais se exige uma contribuição do empregador e o empregado não pode escolher nem o produto nem o prestador;
s) «Pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros» uma pessoa singular ligada a um mediador de seguros, de resseguros, de seguros a título acessório ou a uma empresa de seguros ou de resseguros através de um vínculo laboral ou de qualquer outra natureza e que ao seu serviço exerce ou participa no exercício de qualquer das atividades previstas nas alíneas a) ou f), em qualquer caso, com interlocução direta com o cliente;
t) «Carteira de seguros» o conjunto de contratos de seguro relativamente aos quais o mediador de seguros ou o mediador de seguros a título acessório exerce a atividade de distribuição e por virtude dos quais são criados na sua esfera jurídica direitos e deveres para com empresas de seguros e tomadores de seguros e segurados;
u) «Contrato de seguro» os contratos de seguro e as operações de capitalização celebrados por empresas de seguros autorizadas a operar no território português;
v) «Tomador do seguro» a pessoa que celebra o contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio, incluindo o subscritor, ou a pessoa que contrata uma operação de capitalização com uma empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento da prestação;
w) «Grandes riscos» os riscos definidos no n.º 2 do artigo 5.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
x) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita a reprodução exata das informações armazenadas.

  Artigo 5.º
Autoridade competente para o exercício da supervisão
1 - A ASF é a autoridade competente para a supervisão da atividade dos distribuidores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, incluindo a atividade exercida no território de outros Estados-Membros da União Europeia através das respetivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços.
2 - A ASF é igualmente a autoridade competente para a supervisão, em território português, das normas legais e regulamentares aplicáveis a distribuidores de seguros ou de resseguros registados em outros Estados-Membros da União Europeia.

  Artigo 6.º
Forma das notificações
As notificações ao abrigo do presente regime são efetuadas por carta registada, por correio eletrónico ou através de plataformas informáticas com acesso restrito, nos termos a definir pela ASF em norma regulamentar.

  Artigo 7.º
Língua
1 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa.
2 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação destinados à ASF são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa desta autoridade.


CAPÍTULO II
Condições de acesso à atividade de distribuição de seguros ou de resseguros
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 8.º
Entidades habilitadas a exercer atividade de distribuição de seguros ou de resseguros
1 - A atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no território português só pode ser exercida por:
a) Pessoas singulares residentes ou pessoas coletivas cuja sede social se situe em Portugal, que se encontrem registadas junto da ASF como mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;
b) Mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outros Estados-Membros da União Europeia, cumpridas as formalidades previstas nas subsecções ii e iii da secção i do capítulo vi;
c) Empresas de seguros ou de resseguros autorizadas para o exercício da atividade seguradora e resseguradora em Portugal, de acordo com o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
2 - A atividade de distribuição de seguros ou de resseguros em outros Estados-Membros da União Europeia pode ser exercida por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal, cumpridas as formalidades previstas na secção ii do capítulo vi.
3 - As empresas de seguros ou de resseguros, com sede em Portugal, autorizadas pela ASF para o exercício da atividade seguradora e resseguradora, podem exercer a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros em outros Estados-Membros da União Europeia, cumpridas as formalidades previstas no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

  Artigo 9.º
Mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório
1 - As pessoas singulares ou coletivas podem registar-se como mediadores de seguros e exercer a atividade de distribuição de seguros numa das seguintes categorias:
a) «Agente de seguros», categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outros mediadores de seguros, nos termos do contrato ou dos contratos que celebre com essas entidades;
b) «Corretor de seguros», categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição de seguros de forma independente face às empresas de seguros.
2 - As pessoas singulares ou coletivas podem registar-se como mediadores de seguros a título acessório e exercer a atividade de distribuição de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de mediadores de seguros, nos termos dos contratos que celebrem com essas entidades.

  Artigo 10.º
Âmbito da actividade
1 - O registo dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório é realizado, alternativa ou cumulativamente:
a) No âmbito do ramo Vida;
b) No âmbito do ramo Vida, excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;
c) No âmbito dos ramos Não Vida.
2 - A distribuição no âmbito de fundos de pensões exercida por mediadores de seguros enquadra-se na alínea a) do número anterior.


SECÇÃO II
Condições comuns de acesso
  Artigo 11.º
Pessoas singulares
1 - Só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório as pessoas singulares residentes em Portugal que preencham as seguintes condições:
a) Sejam maiores ou emancipadas;
b) Tenham capacidade legal para a prática de atos de comércio;
c) Tenham qualificação adequada às características da atividade de distribuição que pretendem exercer, nos termos do artigo 13.º;
d) Apresentem reconhecida idoneidade para o exercício da atividade de distribuição, não se encontrando, designadamente, nas situações previstas no artigo 14.º;
e) Não se encontrem numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 15.º;
f) Declarem a identidade de pessoas com quem detenham relações estreitas e que essas relações não impedem o exercício das funções de supervisão da ASF;
g) Não se verifiquem entraves ao exercício das funções de supervisão da ASF fundadas na existência ou na imposição de cumprimento de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório tenha relações estreitas;
h) As pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros preencham as condições fixadas nas alíneas a) a e).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pessoa singular pode exercer a atividade de distribuição sob a forma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL).

  Artigo 12.º
Pessoas colectivas
1 - Só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório as pessoas coletivas cuja sede social se situe em Portugal e que preencham as seguintes condições:
a) Estejam constituídas de acordo com a lei portuguesa, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima;
b) Observem o requisito de idoneidade, na parte aplicável, nos termos do disposto no artigo 14.º;
c) Os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros preencham as condições fixadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior;
d) Os restantes membros do órgão de administração apresentem reconhecida idoneidade para o exercício da atividade de distribuição, nos termos previstos no artigo 14.º, e não se encontrem em nenhuma das situações de incompatibilidade previstas no artigo 15.º;
e) Declarem a:
i) Identidade de pessoas com quem detenham relações estreitas;
ii) Identidade dos sócios ou acionistas, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, que detenham participações sociais superiores a 10 /prct. do capital do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, bem como os montantes dessas participações;
iii) Inexistência de entraves, resultantes das relações estreitas ou da detenção das participações sociais referidas nas subalíneas anteriores, ao exercício das funções de supervisão da ASF;
f) Não se verifiquem entraves ao exercício das funções de supervisão da ASF fundadas na existência ou na imposição de cumprimento de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório tenha relações estreitas.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a f) do número anterior, os mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pessoas coletivas podem adotar a forma de sociedade europeia, de cooperativa, de agrupamento complementar de empresas ou outra forma jurídica compatível com o exercício de atividades sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal, da ASF ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

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