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  Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DA DISTRIBUIÇÃO DE SEGUROS E DE RESSEGUROS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho
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Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro
Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.
2 - No âmbito da transposição da diretiva referida no número anterior, a presente lei aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, constante em anexo, do qual faz parte integrante.
3 - A presente lei procede ainda à:
a) Primeira alteração à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
b) Terceira alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho;
c) Primeira alteração ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro
É aditado à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o artigo 33.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 33.º-A
Supervisão
As associações mutualistas que preencham os requisitos definidos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, findo o período transitório neste estabelecido, estão sujeitas, com as devidas adaptações:
a) Ao disposto nos artigos 5.º a 7.º, 13.º, 14.º e 17.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º, nos artigos 21.º a 23.º, 25.º e 27.º a 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, nos artigos 43.º a 45.º, no título iii, na secção i do capítulo i do título vii e no título viii do RJASR;
b) Ao regime transitório previsto nos artigos 16.º a 19.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 20.º e nos artigos 24.º a 28.º da presente lei, equivalente ao que à data da respetiva aplicação seja aplicável às empresas de seguros;
c) À regulamentação, bem como ao direito da União Europeia, que complementem o RJASR na parte aplicável;
d) A um regime de cálculo de solvência ao nível do grupo, que tenha em conta os requisitos financeiros aplicáveis às entidades individuais incluídas no seu âmbito de consolidação e que tenha por referência os regimes aplicáveis à supervisão de grupos seguradores e conglomerados financeiros;
e) Ao regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à ASF;
f) Ao regime aplicável à distribuição de seguros nos mesmos termos em que este é aplicável às empresas de seguros, quando esteja em causa a distribuição de modalidades de benefícios de segurança social e com salvaguarda das especificidades resultantes da natureza jurídica das associações mutualistas.»

Artigo 3.º
Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
Os artigos 153.º, 370.º e 371.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 153.º
[...]
1 - ...
2 - As empresas de seguros devem definir uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, tendo em consideração todas as fases contratuais e assegurar que a mesma é adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.
3 - A política de conceção e aprovação de produtos de seguros prevista no número anterior deve definir os processos de conceção e aprovação dos produtos de seguros antes do início da sua distribuição aos clientes, que devem respeitar as seguintes características:
a) Ser adequados e proporcionais à natureza do produto;
b) Assegurar a identificação do perfil dos tomadores de seguros ou segurados que constituem o mercado alvo do produto;
c) Garantir que todos os riscos relevantes para o mercado alvo do produto são avaliados;
d) Garantir que a estratégia de distribuição pretendida é consistente com o mercado alvo identificado;
e) Prever todas as medidas razoáveis para garantir que o produto é distribuído no mercado alvo identificado.
4 - As empresas de seguros devem periodicamente rever técnica e juridicamente as políticas de conceção e aprovação de produtos de seguros adotadas, tendo em conta todos os acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado alvo identificado, a fim de avaliar, designadamente, se o produto em questão continua a satisfazer as necessidades do mercado alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.
5 - A política de conceção e aprovação de cada produto de seguro, incluindo o mercado alvo identificado, deve ser disponibilizada a todos os distribuidores em conjunto com todas as informações sobre o produto de seguro.
6 - ...
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - O disposto nos n.os 2 a 8 não é aplicável aos contratos de seguro que cubram grandes riscos.
Artigo 370.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) O incumprimento dos deveres associados à definição, implementação, monitorização, revisão e disponibilização aos distribuidores de uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, nos termos previstos no artigo 153.º;
w) [Anterior alínea v).]
x) [Anterior alínea w).]
y) [Anterior alínea x).]
z) [Anterior alínea y).]
aa) [Anterior alínea z).]
bb) [Anterior alínea aa).]
cc) [Anterior alínea bb).]
dd) [Anterior alínea cc).]
ee) [Anterior alínea dd).]
ff) [Anterior alínea ee).]
gg) [Anterior alínea ff).]
hh) [Anterior alínea gg).]
ii) [Anterior alínea hh).]
jj) [Anterior alínea ii).]
kk) [Anterior alínea jj).]
ll) [Anterior alínea kk).]
mm) [Anterior alínea ll).]
nn) [Anterior alínea mm).]
oo) [Anterior alínea nn).]
Artigo 371.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) O incumprimento dos deveres associados à definição, implementação, monitorização, revisão e disponibilização aos distribuidores de uma política de conceção e aprovação de produtos de investimento com base em seguros, nos termos previstos no artigo 153.º»

Artigo 4.º
Alteração ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF
Os artigos 3.º, 16.º, 17.º, 21.º e 26.º do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Determinar a suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo agente suspeito da prática ilícita ou sujeitar o respetivo exercício de funções ou atividades a determinadas condições.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A aplicação da medida cautelar a que se refere a alínea e) do n.º 1 deve ser precedida da audição do agente, o qual dispõe, para o efeito, de cinco dias úteis para responder após ter sido notificado pela ASF.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A notificação por carta registada com aviso de receção considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 17.º
Testemunhas, peritos e demais intervenientes processuais
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do número seguinte, os depoimentos das testemunhas, peritos e demais intervenientes processuais são registados em auto de declarações a assinar pelo depoente e por quem o tenha ouvido em representação da ASF.
4 - Quando a ASF entender conveniente, pode proceder à gravação áudio ou audiovisual de declarações de qualquer testemunha, perito ou demais intervenientes processuais, dispensando-se nesse caso a elaboração do auto previsto no número anterior.
5 - ...
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se decorrer o período de suspensão sem que o arguido tenha sido condenado por crime previsto na legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou por contraordenação constante do mesmo diploma em que está prevista a contraordenação que deu origem à sanção suspensa, cujo processamento seja da competência da ASF e tendo cumprido as injunções que lhe tenham sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, caso contrário, à sua execução imediata, incluindo a parte suspensa.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As divulgações mencionadas nos números anteriores, quando realizadas no respetivo sítio na Internet da ASF, não podem ser indexadas a motores de busca.»

Artigo 5.º
Aditamento ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF
É aditado ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Direção do procedimento
O órgão competente para a decisão final pode delegar em inferior hierárquico seu o poder de direção do procedimento, nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.»

Artigo 6.º
Direitos adquiridos
O disposto na presente lei não prejudica os direitos adquiridos pelos distribuidores de seguros ou de resseguros com sede em Portugal ou em outros Estados-Membros que exerçam a sua atividade em território português através de sucursal ou em livre prestação de serviços.

Artigo 7.º
Requerimentos pendentes
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações decorrentes da presente lei não se aplicam aos requerimentos pendentes à data da respetiva produção de efeitos.
2 - O requerente pode optar por conformar o seu requerimento de acordo com o regime jurídico da distribuição de seguros, aprovado pela presente lei.
3 - Os candidatos a mediador de seguros ligado numa das categorias previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, devem alterar o respetivo requerimento por forma a requerer o registo noutra categoria de mediador de seguros ou, em alternativa, como mediador de seguros a título acessório.
4 - As alterações dos requerimentos previstas nos n.os 2 e 3 devem ser solicitadas no prazo de 30 dias a partir da data da produção de efeitos da presente lei, sendo considerados pela ASF os restantes elementos já submetidos com relevância para a instrução do pedido.

Artigo 8.º
Mediadores de seguros ligados
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas singulares ou coletivas inscritas na categoria de mediador de seguros ligado, ao abrigo das subalíneas i) ou ii) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, à data da produção de efeitos da presente lei, consideram-se automaticamente registadas, respetivamente, na categoria de agente de seguros e na categoria de mediador de seguros a título acessório.
2 - As instituições de crédito e as empresas de investimento definidas nos pontos 1 e 2 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, inscritas na categoria de mediador de seguros ligado, ao abrigo das subalíneas i) ou ii) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, à data da produção de efeitos da presente lei, consideram-se automaticamente registadas na categoria de agente de seguros.
3 - Os mediadores de seguros e os mediadores de seguros a título acessório referidos nos n.os 1 e 2 devem assegurar o cumprimento do disposto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, no prazo de 120 dias após a data da produção de efeitos do mesmo.
4 - Caso os mediadores de seguros e os mediadores de seguros a título acessório pretendam registar-se em categoria de mediador de seguros ou em categoria de distribuidor de seguros distinta das previstas nos n.os 1 e 2, devem solicitar o respetivo registo nos termos do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, no prazo de 120 dias após a data da produção de efeitos do mesmo.

Artigo 9.º
Regime transitório aplicável em matéria de qualificação adequada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, dispõem até 23 de fevereiro de 2019 para se conformarem com as disposições aplicáveis em matéria de qualificação adequada previstas no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei:
a) Os mediadores de seguros ou de resseguros pessoas singulares registados na data de produção de efeitos da presente lei;
b) Os membros do órgão de administração dos mediadores de seguros ou de resseguros responsáveis pela mediação de seguros identificados no registo na data de produção de efeitos da presente lei;
c) As pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros que exerçam atividade na data de produção de efeitos da presente lei.
2 - O incumprimento da obrigação referida no número anterior constitui causa do cancelamento do registo, nos termos do artigo 66.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei.
3 - Para efeitos da presunção prevista na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, deve ser considerada a experiência obtida a partir da sua entrada em vigor, salvo existindo conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de qualificação adequada previstas naquele regime.
4 - As empresas de seguros dispõem até 23 de fevereiro de 2019 para assegurar o cumprimento da qualificação adequada nos termos do disposto na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, presumindo-se, até essa data, que as pessoas que tenham estado diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros no ano anterior ao da entrada em vigor da presente lei cumprem os requisitos em matéria de qualificação adequada.

Artigo 10.º
Aplicação no tempo do regime contraordenacional
1 - Aos factos previstos nos artigos 112.º a 114.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, praticados antes da data de produção de efeitos da presente lei e puníveis como contraordenações nos termos da legislação revogada, em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros e no regime processual aplicável aos crimes do setor segurador dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
2 - Nos processos pendentes na data de produção de efeitos da presente lei, continua a ser aplicada, aos factos neles constantes, a legislação substantiva anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

Artigo 11.º
Tratamento de dados pessoais
1 - A ASF fica autorizada a proceder ao tratamento de dados pessoais, incluindo dados recolhidos no processo de avaliação de idoneidade e dados recolhidos relacionados com infrações, quando esse tratamento seja indispensável ao exercício das atribuições legais que lhe estão cometidas e à proteção dos interesses dos tomadores de seguros, segurados, participantes e beneficiários.
2 - Todos os tratamentos de dados pessoais resultantes do regime previsto na presente lei e respetiva regulamentação processam-se em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Artigo 12.º
Remissões
As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, consideram-se feitas para as normas correspondentes do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 13.º
Regulamentação a adotar pela ASF
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos respetivos estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, a ASF fica habilitada a adotar as normas regulamentares necessárias para:
a) Definir a forma das notificações previstas no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, nos termos previstos no artigo 6.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
b) Definir os requisitos a preencher pelos cursos sobre seguros para poderem ser reconhecidos pela ASF, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
c) Concretizar os procedimentos para reconhecimento dos cursos sobre seguros referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, bem como o funcionamento da comissão mencionada no n.º 4 da mesma disposição;
d) Definir o conteúdo mínimo do contrato a celebrar entre o agente de seguros e a empresa de seguros ou entre o mediador de seguros a título acessório e a empresa de seguros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, respetivamente;
e) Definir os requisitos a cumprir pelo agente de seguros, pelo corretor de seguros, pelo mediador de seguros a título acessório, ou pelo mediador de resseguros em termos de organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, respetivamente;
f) Definir as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional a celebrar pelo agente de seguros, pelo corretor de seguros, pelo mediador de seguros a título acessório ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, respetivamente;
g) Rever os montantes do seguro de responsabilidade civil profissional do mediador de seguros a título acessório previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, nos termos previstos no n.º 3 do referido artigo;
h) Definir a percentagem e a parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros sobre a qual irá incidir essa percentagem, para efeitos de determinar o valor mínimo da garantia bancária ou do seguro-caução a subscrever pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
i) Definir os termos e os procedimentos necessários ao acionamento da garantia bancária ou do seguro-caução a subscrever pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
j) Estabelecer os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de registo, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º, no n.º 8 do artigo 19.º e no n.º 6 do artigo 21.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
k) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros e de seguros a título acessório no cumprimento do dever de definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
l) Definir o número de pessoas diretamente envolvidas na distribuição de seguros que o mediador de seguros e de seguros a título acessório deve ter ao seu serviço, tendo em atenção a respetiva dimensão e a natureza da sua atividade, bem como os termos do reporte anual à ASF previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
m) Definir os requisitos mínimos a observar pelas entidades formadoras aptas a ministrar as ações de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo referidas no artigo 25.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
n) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros e de seguros a título acessório no cumprimento do dever de instituir uma função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
o) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros no domínio da política de conceção e aprovação de produtos de seguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
p) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos distribuidores de seguros no domínio das políticas de distribuição de produtos de seguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
q) Definir os documentos de prestação de contas que os mediadores de seguros ou de resseguros devem enviar anualmente à ASF e publicar, bem como os termos dessa publicação nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
r) Prever o regime especial a que fica sujeita a publicidade na distribuição de seguros ou de resseguros, nos termos previstos no artigo 27.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
s) Definir as condições a observar para o cumprimento das obrigações dos distribuidores de seguros ou de resseguros para com a ASF, nos termos previstos no artigo 27.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
t) Definir as regras de dispersão de carteira de seguros do corretor de seguros, nos termos definidos no artigo 27.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
u) Definir os termos da comunicação anual pelas empresas de seguros à ASF da identificação dos mediadores de seguros e dos mediadores de seguros a título acessório que distribuíram os respetivos produtos de seguros, bem como das pessoas que distribuíram os produtos de seguros ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, bem como as remunerações pagas pela distribuição de seguros;
v) Definir as regras a que devem obedecer as contas «clientes», nos termos previstos no artigo 51.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
w) Definir a forma de organização do registo e os elementos referentes a cada mediador de seguros ou de resseguros e mediador de seguros a título acessório que devem constar do registo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 56.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
x) Definir a informação a disponibilizar aos interessados relativamente ao registo dos mediadores de seguros ou de resseguros e dos mediadores de seguros a título acessório, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
y) Estabelecer os elementos e informações que devem ser comunicados à ASF no âmbito dos procedimentos relativos à alteração das condições de acesso à atividade e à suspensão e cancelamento do registo, mencionadas respetivamente nas secções ii e iii do capítulo iv do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
z) Estabelecer os elementos e informações que devem ser comunicados à ASF para efeitos de controlo das participações qualificadas, nos termos previstos no artigo 63.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
aa) Detalhar, se necessário, os procedimentos para assegurar a implementação das garantias inerentes ao regime de participação de infrações à ASF, nos termos previstos no artigo 71.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
bb) Divulgar as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território português distintas das expressamente elencadas no artigo 78.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
cc) Definir as condições mínimas a observar pelas ferramentas acessíveis a clientes destinadas a comparar ou agregar informação referente a produtos de seguros.

Artigo 14.º
Regulamentação em vigor
Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições das normas regulamentares já emitidas pela ASF, em tudo o que não contrarie o presente regime legal.

Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.

Artigo 16.º
Produção de efeitos
1 - A presente lei produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As disposições que habilitam a ASF a emitir normas regulamentares produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 21 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 27 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regime regula as condições de acesso e de exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia, por pessoas singulares residentes ou por pessoas coletivas cuja sede social se situe em Portugal.
2 - O presente regime regula ainda as condições de exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, no território português, por distribuidores de seguros ou de resseguros registados noutros Estados-Membros da União Europeia.
3 - As regras do presente regime referentes a distribuidores de seguros ou de resseguros registados noutros Estados-Membros da União Europeia aplicam-se aos distribuidores de seguros ou de resseguros registados em Estados que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado Português, nos precisos termos desses acordos.

  Artigo 2.º
Exclusões
1 - O presente regime não é aplicável:
a) À prestação de informações a um cliente a título ocasional no contexto de outra atividade profissional, caso:
i) O prestador dessas informações não tome medidas adicionais para assistir na celebração ou na execução de um contrato de seguro ou de resseguro; e
ii) O objetivo de tal atividade não seja assistir o cliente na celebração ou execução de um contrato de seguro ou resseguro;
b) À gestão de sinistros de uma empresa de seguros ou de resseguros a título profissional e a regularização e peritagem de sinistros;
c) Ao simples fornecimento de dados e informações sobre potenciais tomadores a mediadores de seguros ou resseguros ou a empresas de seguros ou de resseguros, se o prestador não tomar medidas adicionais para assistir na celebração de um contrato de seguro ou de resseguro;
d) Ao simples fornecimento de informações sobre produtos de seguros ou de resseguros ou sobre um mediador de seguros ou de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros a potenciais tomadores de seguros ou de resseguros, se o prestador não tomar medidas adicionais para assistir na celebração de um contrato de seguro ou de resseguro;
e) À atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no que se refere a riscos e responsabilidades localizados fora da União Europeia.
2 - O presente regime também não é aplicável a pessoas que preencham os requisitos previstos na alínea d) do artigo 4.º, que exerçam atividades de distribuição de seguros não obrigatórios, caso se encontrem reunidas as seguintes condições:
a) O seguro for complementar de um bem fornecido ou de um serviço prestado por um fornecedor e esse seguro cubra:
i) O risco de avaria ou de perda do bem fornecido ou de danos a esse bem, ou a não utilização do serviço prestado por esse fornecedor; ou
ii) Os danos em bagagens ou a perda das mesmas e demais riscos associados a uma viagem reservada junto desse fornecedor;
b) O montante do prémio pago pelo produto de seguros não exceda 600 (euro), calculados numa base anual pro rata, ou o montante do prémio pago por pessoa não exceda 200 (euro), caso a duração do serviço relativamente ao qual o seguro seja complementar seja igual ou inferior a três meses.

  Artigo 3.º
Extensão
1 - O disposto no presente regime, com exceção do previsto no capítulo vi, é aplicável, com as devidas adaptações, ao acesso e exercício da atividade de distribuição realizada por mediadores de seguros no âmbito de fundos de pensões geridos, nos termos legais e regulamentares em vigor, por empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a operar no território português.
2 - O disposto no presente regime é aplicável, com as devidas adaptações, ao exercício da atividade de distribuição desenvolvida por mediadores de seguros, no âmbito de fundos de pensões geridos por empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a operar no território português, que exerçam esta atividade em outros Estados-Membros da União Europeia, desde que os mesmos cumpram os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

  Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Distribuição de seguros» qualquer atividade que consista em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de seguro, em celebrar esses contratos ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, incluindo a prestação de informações sobre um ou mais contratos de seguro, de acordo com os critérios selecionados pelos clientes através de qualquer meio, nomeadamente através de um sítio na Internet, e a compilação de uma lista de classificação de produtos de seguros, incluindo a comparação de preços e de produtos ou um desconto sobre o preço de um contrato de seguro, quando o cliente puder celebrar direta ou indiretamente um contrato de seguro, nomeadamente recorrendo a um sítio na Internet ou a outros meios;
b) «Distribuidor de seguros» um mediador de seguros, um mediador de seguros a título acessório ou uma empresa de seguros;
c) «Mediador de seguros» qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção de empresas de seguros ou de resseguros e dos seus trabalhadores e de mediadores de seguros a título acessório, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros;
d) «Mediador de seguros a título acessório» qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção das instituições de crédito ou de empresas de investimento definidas nos pontos 1 e 2 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros numa base acessória, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
i) A atividade profissional principal da pessoa não consista na distribuição de seguros;
ii) Os produtos de seguros distribuídos sejam complementares de um bem ou de um serviço;
iii) Os produtos de seguros em causa não cubram riscos do ramo Vida ou de responsabilidade civil, salvo se essa cobertura for em complemento de um bem ou de um serviço prestado pelo mediador de seguros a título acessório no âmbito da sua atividade profissional principal; e
iv) Os produtos de seguros em causa não sejam produtos de investimento com base em seguros;
e) «Empresa de seguros» uma empresa na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
f) «Distribuição de resseguros» qualquer atividade que consista em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de resseguro, em celebrar esses contratos ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, inclusive se forem exercidas por uma empresa de resseguros sem a intervenção de um mediador de resseguros;
g) «Mediador de resseguros» qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção das empresas de resseguros ou dos seus trabalhadores, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de resseguros;
h) «Empresa de resseguros» uma empresa na aceção da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
i) «Remuneração» uma comissão, honorários, encargos ou outro pagamento, incluindo um benefício económico de qualquer espécie, ou qualquer outra vantagem ou incentivo financeiros ou não financeiros, oferecidos ou concedidos em contrapartida de atividades de distribuição de seguros ou de resseguros;
j) «Estado-Membro de origem»:
i) Quando se trate de pessoa singular, o Estado-Membro em que se situa a residência do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;
ii) Quando se trate de pessoa coletiva, o Estado-Membro em que se situa a sede social do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ou, se não dispuser de sede social de acordo com o seu direito nacional, o Estado-Membro em que se situa o seu estabelecimento principal;
k) «Estado-Membro de acolhimento» o Estado-Membro no qual o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório dispõe de uma sucursal, ou em que presta serviços, e que não é o seu Estado-Membro de origem;
l) «Sucursal» uma agência, sucursal, delegação ou outra forma local de representação de um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, localizados no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem, sendo como tal considerada qualquer presença permanente em território da União Europeia, mesmo que exercida através de um simples escritório gerido por pessoal do próprio mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ou por uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório como o faria uma agência;
m) «Autoridades competentes» as autoridades designadas em cada Estado-Membro da União Europeia para exercerem a supervisão da atividade de distribuição de seguros e de resseguros;
n) «Participação qualificada» a participação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
o) «Relações estreitas» relações estreitas na aceção da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
p) «Local de atividade principal» o local a partir do qual é gerida a atividade principal;
q) «Aconselhamento» a formulação de uma recomendação pessoal a um cliente, quer a seu pedido quer por iniciativa do distribuidor de seguros, em relação a um ou mais contratos de seguro;
r) «Produto de investimento com base em seguros» um produto de seguros que oferece um prazo de vencimento ou valor de resgate, sempre que esse prazo de vencimento ou esse valor de resgate se encontre total ou parcialmente exposto, de forma direta ou indireta, a flutuações de mercado, e que não inclui:
i) «Produtos de seguro dos ramos Não Vida», constantes do artigo 8.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
ii) «Produtos de seguro do ramo Vida», em que as prestações previstas no contrato são exclusivamente pagas por morte ou incapacidade causada por acidente, doença ou invalidez;
iii) «Produtos de pensões», que têm como objetivo principal proporcionar ao investidor um rendimento na reforma e que conferem ao investidor o direito a receber determinadas prestações;
iv) «Produtos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos», abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, ou da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009;
v) «Produtos individuais de pensões de reforma», relativamente aos quais se exige uma contribuição do empregador e o empregado não pode escolher nem o produto nem o prestador;
s) «Pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros» uma pessoa singular ligada a um mediador de seguros, de resseguros, de seguros a título acessório ou a uma empresa de seguros ou de resseguros através de um vínculo laboral ou de qualquer outra natureza e que ao seu serviço exerce ou participa no exercício de qualquer das atividades previstas nas alíneas a) ou f), em qualquer caso, com interlocução direta com o cliente;
t) «Carteira de seguros» o conjunto de contratos de seguro relativamente aos quais o mediador de seguros ou o mediador de seguros a título acessório exerce a atividade de distribuição e por virtude dos quais são criados na sua esfera jurídica direitos e deveres para com empresas de seguros e tomadores de seguros e segurados;
u) «Contrato de seguro» os contratos de seguro e as operações de capitalização celebrados por empresas de seguros autorizadas a operar no território português;
v) «Tomador do seguro» a pessoa que celebra o contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio, incluindo o subscritor, ou a pessoa que contrata uma operação de capitalização com uma empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento da prestação;
w) «Grandes riscos» os riscos definidos no n.º 2 do artigo 5.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
x) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita a reprodução exata das informações armazenadas.

  Artigo 5.º
Autoridade competente para o exercício da supervisão
1 - A ASF é a autoridade competente para a supervisão da atividade dos distribuidores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, incluindo a atividade exercida no território de outros Estados-Membros da União Europeia através das respetivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços.
2 - A ASF é igualmente a autoridade competente para a supervisão, em território português, das normas legais e regulamentares aplicáveis a distribuidores de seguros ou de resseguros registados em outros Estados-Membros da União Europeia.

  Artigo 6.º
Forma das notificações
As notificações ao abrigo do presente regime são efetuadas por carta registada, por correio eletrónico ou através de plataformas informáticas com acesso restrito, nos termos a definir pela ASF em norma regulamentar.

  Artigo 7.º
Língua
1 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa.
2 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação destinados à ASF são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa desta autoridade.


CAPÍTULO II
Condições de acesso à atividade de distribuição de seguros ou de resseguros
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 8.º
Entidades habilitadas a exercer atividade de distribuição de seguros ou de resseguros
1 - A atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no território português só pode ser exercida por:
a) Pessoas singulares residentes ou pessoas coletivas cuja sede social se situe em Portugal, que se encontrem registadas junto da ASF como mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;
b) Mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outros Estados-Membros da União Europeia, cumpridas as formalidades previstas nas subsecções ii e iii da secção i do capítulo vi;
c) Empresas de seguros ou de resseguros autorizadas para o exercício da atividade seguradora e resseguradora em Portugal, de acordo com o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
2 - A atividade de distribuição de seguros ou de resseguros em outros Estados-Membros da União Europeia pode ser exercida por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal, cumpridas as formalidades previstas na secção ii do capítulo vi.
3 - As empresas de seguros ou de resseguros, com sede em Portugal, autorizadas pela ASF para o exercício da atividade seguradora e resseguradora, podem exercer a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros em outros Estados-Membros da União Europeia, cumpridas as formalidades previstas no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

  Artigo 9.º
Mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório
1 - As pessoas singulares ou coletivas podem registar-se como mediadores de seguros e exercer a atividade de distribuição de seguros numa das seguintes categorias:
a) «Agente de seguros», categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outros mediadores de seguros, nos termos do contrato ou dos contratos que celebre com essas entidades;
b) «Corretor de seguros», categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição de seguros de forma independente face às empresas de seguros.
2 - As pessoas singulares ou coletivas podem registar-se como mediadores de seguros a título acessório e exercer a atividade de distribuição de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de mediadores de seguros, nos termos dos contratos que celebrem com essas entidades.

  Artigo 10.º
Âmbito da actividade
1 - O registo dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório é realizado, alternativa ou cumulativamente:
a) No âmbito do ramo Vida;
b) No âmbito do ramo Vida, excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;
c) No âmbito dos ramos Não Vida.
2 - A distribuição no âmbito de fundos de pensões exercida por mediadores de seguros enquadra-se na alínea a) do número anterior.


SECÇÃO II
Condições comuns de acesso
  Artigo 11.º
Pessoas singulares
1 - Só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório as pessoas singulares residentes em Portugal que preencham as seguintes condições:
a) Sejam maiores ou emancipadas;
b) Tenham capacidade legal para a prática de atos de comércio;
c) Tenham qualificação adequada às características da atividade de distribuição que pretendem exercer, nos termos do artigo 13.º;
d) Apresentem reconhecida idoneidade para o exercício da atividade de distribuição, não se encontrando, designadamente, nas situações previstas no artigo 14.º;
e) Não se encontrem numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 15.º;
f) Declarem a identidade de pessoas com quem detenham relações estreitas e que essas relações não impedem o exercício das funções de supervisão da ASF;
g) Não se verifiquem entraves ao exercício das funções de supervisão da ASF fundadas na existência ou na imposição de cumprimento de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório tenha relações estreitas;
h) As pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros preencham as condições fixadas nas alíneas a) a e).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pessoa singular pode exercer a atividade de distribuição sob a forma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL).

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