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  Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2019

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 285.º
Disposições transitórias em matéria de imposto sobre veículos
1 - Durante o ano de 2019, para efeitos do apuramento do imposto da componente ambiental da Tabela A constante do artigo 7.º do Código do ISV, bem como para a aferição dos limites de CO(índice 2) fixados nos regimes de benefício, as emissões de dióxido de carbono relativas ao «Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP), referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do ISV, constantes do certificado de conformidade e mencionadas na declaração aduaneira de veículo, são reduzidas de forma automática pelo sistema de fiscalidade automóvel, nas percentagens constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
2 - Durante o ano de 2019 é derrogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Código do ISV, relativamente aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável, abrangidos pelo disposto no número anterior, sendo a taxa intermédia de ISV aplicável correspondente a 40 /prct. do imposto resultante da tabela A do n.º 1 do artigo 7.º do Código do ISV.
3 - O Governo cria, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, uma comissão de acompanhamento com o objetivo de monitorizar a aplicação da componente ambiental do imposto sobre veículos baseada nas emissões de CO(índice 2) apuradas de acordo com o «Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP), em colaboração com organizações não-governamentais de ambiente e associações do setor automóvel.

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