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  Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2019

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 114.º
Complemento extraordinário para pensões de mínimos
1 - O Governo cria um complemento extraordinário aplicável aos pensionistas de novas pensões de mínimos com data de início a partir de 1 de janeiro de 2019, como forma de adequar os valores destas pensões às atualizações extraordinárias ocorridas em 2017 e 2018.
2 - O complemento previsto no número anterior aplica-se aos pensionistas cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS, sendo o seu montante e cálculo efetuados nos mesmos termos das atualizações extraordinárias de pensão efetuadas em 2017 e 2018, através dos Decretos Regulamentares n.os 6-A/2017, de 31 de julho, e 5/2018, de 26 de junho, respetivamente, com as necessárias adaptações.
3 - O complemento extraordinário previsto nos números anteriores é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, com as necessárias adaptações, aos beneficiários de pensões de mínimos com data de início de pensão entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018.
4 - O complemento previsto no presente artigo abrange os beneficiários de pensões mínimas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, de pensões do regime especial de segurança social das atividades agrícolas, de pensões do regime não contributivo e regimes equiparados da segurança social e de pensões mínimas de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, I. P.
5 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, I. P., e a segurança social, através de protocolo, para efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.
6 - Os complementos previstos no presente artigo são definidos nos termos a regulamentar pelo Governo.

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