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  DL n.º 115/2018, de 21 de Dezembro
  CONSERVADOR DE REGISTOS E OFICIAL DE REGISTOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado
_____________________
  Artigo 41.º
Transição para a carreira de oficial de registos
1 - Transitam para a carreira especial de oficial de registos, categoria de oficial de registos, os seguintes trabalhadores:
a) Os ajudantes principais, primeiros-ajudantes e segundos-ajudantes integrados nos quadros do registo civil e do registo predial;
b) Os ajudantes principais, primeiros-ajudantes e segundos-ajudantes que, na sequência do processo de privatização do notariado, regulado no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, optaram pela integração em serviço do IRN, I. P., bem como aqueles que, nos termos do mesmo decreto-lei, regressem ao serviço do IRN, I. P.;
c) Os atuais ajudantes principais, primeiros-ajudantes e segundos-ajudantes dos serviços de notariado não abrangidos pelo processo de privatização a que se refere a alínea anterior;
d) Os atuais escriturários e escriturários superiores da carreira de escriturário dos registos e do notariado;
e) Os escriturários e escriturários superiores que, na sequência do processo de privatização do notariado, regulado no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, regressem ao serviço do IRN, I. P.
2 - Os trabalhadores referidos nas alíneas a) e d) do número anterior mantém-se no posto de trabalho de que são titulares no serviço a cujo mapa de pessoal pertencem.
3 - Os trabalhadores referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 passam a ocupar postos de trabalho de oficial de registos.

  Artigo 42.º
Tempo de serviço na carreira
1 - Para efeitos de transição para a carreira especial de conservador de registos, releva a contagem integral do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores atualmente integrados nas carreiras de conservador e de notário.
2 - O tempo de serviço prestado enquanto adjunto de conservador, em substituição legal de conservador, por períodos superiores a 30 dias, releva para a contagem do tempo de serviço na carreira especial de conservador de registos.
3 - Para efeitos de transição para a carreira especial de oficial de registos, e de admissão, nos termos do artigo 27.º, à categoria de oficial de registos especialista, releva a contagem integral do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores atualmente integrados nas carreiras de escriturário e de ajudante.

  Artigo 43.º
Situações remuneratórias
1 - Até à entrada em vigor do diploma previsto nos artigos 6.º e 19.º, mantém-se a situação remuneratória dos trabalhadores que transitam para as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos.
2 - Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior, os atuais adjuntos de conservador que, nos termos do artigo 41.º, transitem para lugar de conservador de registos, e que não se encontrem em regime de substituição, têm direito a auferir o vencimento da categoria correspondente ao 1.º escalão remuneratório da carreira de conservador de 3.ª classe e o vencimento de exercício de igual montante.

  Artigo 44.º
Situações jurídico-funcionais pendentes
1 - Os trabalhadores em mobilidade ou em comissão de serviço nos serviços do IRN, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se nessas situações até ao respetivo termo, salvo quando haja conveniência para o serviço ou interesse do trabalhador na cessação imediata.
2 - Os trabalhadores que transitem para as carreiras de conservador de registos e de oficial de registos que desempenham funções em cartórios notariais mantêm todas as competências funcionais inerentes aos lugares em causa.

  Artigo 45.º
Substituições
Até que se verifique a admissão de trabalhadores na categoria de oficial de registos especialista, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., pode, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, determinar a substituição de conservador de registos por trabalhador que, através do presente decreto-lei, transite para a categoria de oficial de registos.

  Artigo 46.º
Delegações de competências
Até que se verifique a admissão de trabalhadores na categoria de oficial de registos especialista, o conservador de registos pode, nos termos do disposto no artigo 11.º, delegar competências em trabalhador pertencente ao mesmo serviço de registo que, através do presente decreto-lei, transite para a categoria de oficial de registos.


CAPÍTULO IX
Disposições finais
  Artigo 47.º
Legislação aplicável
Em tudo o que não se encontre regulado no presente decreto-lei, aplica-se a legislação vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

  Artigo 48.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 21.º, 23.º a 33.º, 35.º, 40.º a 42.º, 44.º, 46.º a 50.º, 76.º, 88.º a 91.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de março, na sua redação atual;
c) O Decreto-Lei n.º 206/97, de 12 de agosto, na sua redação atual;
d) Os artigos 49.º a 51.º, 53.º a 56.º, 59.º, 60.º, 62.º a 66.º, 68.º, 80.º a 92.º, 94.º a 98.º, 100.º a 111.º, 114.º a 116.º e 143.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, na sua redação atual.

  Artigo 49.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 12 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de dezembro de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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