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  DL n.º 115/2018, de 21 de Dezembro
  CONSERVADOR DE REGISTOS E OFICIAL DE REGISTOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado
_____________________
  Artigo 36.º
Patrocínio judiciário
1 - O conservador de registos e o oficial de registos têm direito a que lhes seja assegurado o patrocínio judiciário, nas ações, procedimentos, incidentes, recursos e apensos em que sejam demandantes ou pessoalmente sejam demandados em razão do exercício das suas funções, bem como ao pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
2 - Os encargos referidos no número anterior devem ser suportados pelo IRN, I. P., nos termos e nas condições a regulamentar por deliberação do respetivo conselho diretivo.

  Artigo 37.º
Regime disciplinar
Em matéria disciplinar, é aplicável aos conservadores de registos e aos oficiais de registos a LTFP.

  Artigo 38.º
Avaliação de desempenho
A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos é a prevista no regime que fixa o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, com as adaptações que forem introduzidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública e da justiça, a aprovar no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.


CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias
  Artigo 39.º
Transição para a carreira de conservador
1 - Transitam para a carreira especial de conservador de registos os seguintes trabalhadores:
a) Os conservadores integrados nos quadros do registo civil e do registo predial;
b) Os notários que, na sequência do processo de privatização do notariado, regulado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, optaram pela integração em serviço do IRN, I. P., bem como os notários que, nos termos do mesmo decreto-lei, regressem ao serviço do IRN, I. P.;
c) Os notários dos serviços não abrangidos pelo processo de privatização a que se refere a alínea anterior.
2 - Os trabalhadores referidos na alínea a) do número anterior mantém-se no posto de trabalho de que são titulares no serviço a cujo mapa de pessoal pertencem.
3 - Os trabalhadores referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 passam a ocupar postos de trabalho de conservador de registos criados automaticamente no mapa de pessoal do serviço ao qual estão afetos ou onde exercem funções, respetivamente.

  Artigo 40.º
Adjuntos de conservador
1 - Os atuais adjuntos de conservador transitam para a carreira especial de conservador de registos, passando a ocupar postos de trabalho criados automaticamente no mapa de pessoal do IRN, I. P.
2 - Os postos de trabalho referidos no número anterior integram bolsas de conservadores de registos de âmbito distrital ou regional, e extinguem-se à medida que os conservadores que os ocupem forem sendo colocados, mediante procedimento concursal, em postos de trabalho do mapa de pessoal de serviços de registos.
3 - Os conservadores de registos que integram as bolsas distritais concorrem, com os demais conservadores na carreira, aos postos de trabalho de conservador de registos do mapa de pessoal dos serviços de registos que sejam objeto de procedimento concursal.
4 - Para efeitos do concurso referido no número anterior, são consideradas as classificações de avaliação de desempenho obtidas enquanto adjunto de conservador, bem como o tempo de serviço prestado nos últimos cinco anos nessa qualidade.
5 - As bolsas distritais de conservadores previstas no n.º 2 têm um prazo de duração de 5 anos, findo o qual se extinguem automaticamente.
6 - No final do prazo referido no número anterior, os conservadores de registos que permaneçam sem colocação são, por decisão do conselho diretivo do IRN, I. P., devidamente fundamentada, afetos a postos de trabalho do mapa de pessoal de serviços de registos na área distrital da respetiva bolsa que sejam considerados necessários ao normal funcionamento dos referidos serviços.
7 - Os conservadores de registos que integram as bolsas distritais mantêm-se a desempenhar funções nos serviços de registo onde, à data da transição para a carreira especial de conservador de registos, prestavam serviço enquanto adjuntos de conservador, até que sejam colocados nos postos de trabalho do mapa de pessoal dos serviços de registos, nos termos dos números anteriores.

  Artigo 41.º
Transição para a carreira de oficial de registos
1 - Transitam para a carreira especial de oficial de registos, categoria de oficial de registos, os seguintes trabalhadores:
a) Os ajudantes principais, primeiros-ajudantes e segundos-ajudantes integrados nos quadros do registo civil e do registo predial;
b) Os ajudantes principais, primeiros-ajudantes e segundos-ajudantes que, na sequência do processo de privatização do notariado, regulado no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, optaram pela integração em serviço do IRN, I. P., bem como aqueles que, nos termos do mesmo decreto-lei, regressem ao serviço do IRN, I. P.;
c) Os atuais ajudantes principais, primeiros-ajudantes e segundos-ajudantes dos serviços de notariado não abrangidos pelo processo de privatização a que se refere a alínea anterior;
d) Os atuais escriturários e escriturários superiores da carreira de escriturário dos registos e do notariado;
e) Os escriturários e escriturários superiores que, na sequência do processo de privatização do notariado, regulado no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, regressem ao serviço do IRN, I. P.
2 - Os trabalhadores referidos nas alíneas a) e d) do número anterior mantém-se no posto de trabalho de que são titulares no serviço a cujo mapa de pessoal pertencem.
3 - Os trabalhadores referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 passam a ocupar postos de trabalho de oficial de registos.

  Artigo 42.º
Tempo de serviço na carreira
1 - Para efeitos de transição para a carreira especial de conservador de registos, releva a contagem integral do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores atualmente integrados nas carreiras de conservador e de notário.
2 - O tempo de serviço prestado enquanto adjunto de conservador, em substituição legal de conservador, por períodos superiores a 30 dias, releva para a contagem do tempo de serviço na carreira especial de conservador de registos.
3 - Para efeitos de transição para a carreira especial de oficial de registos, e de admissão, nos termos do artigo 27.º, à categoria de oficial de registos especialista, releva a contagem integral do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores atualmente integrados nas carreiras de escriturário e de ajudante.

  Artigo 43.º
Situações remuneratórias
1 - Até à entrada em vigor do diploma previsto nos artigos 6.º e 19.º, mantém-se a situação remuneratória dos trabalhadores que transitam para as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos.
2 - Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior, os atuais adjuntos de conservador que, nos termos do artigo 41.º, transitem para lugar de conservador de registos, e que não se encontrem em regime de substituição, têm direito a auferir o vencimento da categoria correspondente ao 1.º escalão remuneratório da carreira de conservador de 3.ª classe e o vencimento de exercício de igual montante.

  Artigo 44.º
Situações jurídico-funcionais pendentes
1 - Os trabalhadores em mobilidade ou em comissão de serviço nos serviços do IRN, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se nessas situações até ao respetivo termo, salvo quando haja conveniência para o serviço ou interesse do trabalhador na cessação imediata.
2 - Os trabalhadores que transitem para as carreiras de conservador de registos e de oficial de registos que desempenham funções em cartórios notariais mantêm todas as competências funcionais inerentes aos lugares em causa.

  Artigo 45.º
Substituições
Até que se verifique a admissão de trabalhadores na categoria de oficial de registos especialista, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., pode, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, determinar a substituição de conservador de registos por trabalhador que, através do presente decreto-lei, transite para a categoria de oficial de registos.

  Artigo 46.º
Delegações de competências
Até que se verifique a admissão de trabalhadores na categoria de oficial de registos especialista, o conservador de registos pode, nos termos do disposto no artigo 11.º, delegar competências em trabalhador pertencente ao mesmo serviço de registo que, através do presente decreto-lei, transite para a categoria de oficial de registos.

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