DL n.º 115/2018, de 21 de Dezembro CONSERVADOR DE REGISTOS E OFICIAL DE REGISTOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado _____________________ |
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Artigo 29.º
Período experimental |
O período experimental para o ingresso na carreira especial de oficial de registos é de 240 dias a contar do início do exercício de funções no posto de trabalho a que o trabalhador se candidatou. |
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CAPÍTULO IV
Formação profissional
| Artigo 30.º
Formação profissional |
1 - A formação dos trabalhadores integrados nas carreiras de conservador de registos e de oficial de registos desenvolve-se ao longo da sua carreira profissional e promove, designadamente, a atualização dos seus conhecimentos e a sua valorização pessoal e profissional, em consonância com as políticas de desenvolvimento, inovação e mudança da Administração Pública, devendo ser proporcionadas as condições de formação que lhes permitam desempenhar a sua função com dignidade, qualidade, eficiência e garantindo a segurança e a certeza jurídicas.
2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, a formação dos trabalhadores integrados nas carreiras de conservador de registos e de oficial de registos é regulada pela portaria referida no n.º 12 do artigo 14.º |
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CAPÍTULO V
Garantias de imparcialidade
| Artigo 31.º
Incompatibilidades e impedimentos |
1 - Sem prejuízo do regime geral de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, o conservador de registos e o oficial de registos não podem realizar atos em que intervenham como partes, como seus procuradores ou representantes, ou como beneficiários diretos ou indiretos:
a) Eles próprios, os seus cônjuges não separados de pessoas e bens, quem com eles viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil, e os seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b) Sociedade em cujo capital detenham, direta ou indiretamente, por si mesmos ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação social.
2 - O conservador de registos e o oficial de registos podem, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, na sua redação atual, intervir nos atos em que seja parte ou interessada uma sociedade por ações de que ele ou as pessoas indicadas no n.º 1 sejam sócios, e nos atos em que seja parte ou interessada alguma pessoa coletiva de utilidade pública a cuja administração ele pertença. |
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Artigo 32.º
Acumulação de funções |
1 - As funções públicas de conservador de registos e de oficial de registos são exercidas em regime de exclusividade.
2 - As carreiras de conservador de registos e de oficial de registos não são cumuláveis com o exercício de funções de administração de sociedades comerciais, bem como de advogado, notário, solicitador e demais profissões jurídicas.
3 - O exercício das funções de conservador de registos e de oficial de registos é cumulável com a participação em grupos de trabalho, em atividades docentes, de formação, seminários, conferências, colóquios e palestras.
4 - A acumulação de funções carece de prévia autorização do conselho diretivo do IRN, I. P., nos termos previstos na LTFP. |
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CAPÍTULO VI
Mobilidade
| Artigo 33.º
Mobilidade |
1 - Os conservadores e os oficiais de registos estão sujeitos às regras de mobilidade previstas na LTFP, com as especificidades previstas no presente artigo.
2 - A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e tem a duração máxima de 18 meses.
3 - A mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e tem a duração máxima de 3 anos.
4 - Nas situações previstas nos números anteriores, o trabalhador tem o direito de optar pela remuneração base devida na sua situação jurídico-funcional de origem. |
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CAPÍTULO VII
Disposições complementares
| Artigo 34.º
Alteração do posicionamento remuneratório |
A alteração do posicionamento remuneratório nas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos faz-se nos termos previstos na LTFP. |
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Artigo 35.º
Listas de antiguidade |
São organizadas anualmente, até ao dia 30 de junho, listas nominativas de antiguidade de conservadores de registos e de oficiais de registos, com referência a 31 de dezembro do ano anterior. |
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Artigo 36.º
Patrocínio judiciário |
1 - O conservador de registos e o oficial de registos têm direito a que lhes seja assegurado o patrocínio judiciário, nas ações, procedimentos, incidentes, recursos e apensos em que sejam demandantes ou pessoalmente sejam demandados em razão do exercício das suas funções, bem como ao pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
2 - Os encargos referidos no número anterior devem ser suportados pelo IRN, I. P., nos termos e nas condições a regulamentar por deliberação do respetivo conselho diretivo. |
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Artigo 37.º
Regime disciplinar |
Em matéria disciplinar, é aplicável aos conservadores de registos e aos oficiais de registos a LTFP. |
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Artigo 38.º
Avaliação de desempenho |
A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos é a prevista no regime que fixa o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, com as adaptações que forem introduzidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública e da justiça, a aprovar no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. |
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CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias
| Artigo 39.º
Transição para a carreira de conservador |
1 - Transitam para a carreira especial de conservador de registos os seguintes trabalhadores:
a) Os conservadores integrados nos quadros do registo civil e do registo predial;
b) Os notários que, na sequência do processo de privatização do notariado, regulado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, optaram pela integração em serviço do IRN, I. P., bem como os notários que, nos termos do mesmo decreto-lei, regressem ao serviço do IRN, I. P.;
c) Os notários dos serviços não abrangidos pelo processo de privatização a que se refere a alínea anterior.
2 - Os trabalhadores referidos na alínea a) do número anterior mantém-se no posto de trabalho de que são titulares no serviço a cujo mapa de pessoal pertencem.
3 - Os trabalhadores referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 passam a ocupar postos de trabalho de conservador de registos criados automaticamente no mapa de pessoal do serviço ao qual estão afetos ou onde exercem funções, respetivamente. |
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