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  DL n.º 115/2018, de 21 de Dezembro
  CONSERVADOR DE REGISTOS E OFICIAL DE REGISTOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado
_____________________
  Artigo 24.º
Poder de direção e poder disciplinar
O oficial de registos está sujeito ao poder de direção e ao poder disciplinar do conservador do serviço de registo onde exerce as suas funções e do conselho diretivo do IRN, I. P.

  Artigo 25.º
Organização e tempo do trabalho
Em matéria de organização e tempo de trabalho, são aplicáveis ao oficial de registos o regime da LTFP, os instrumentos de regulamentação coletiva e o regulamento interno que verse sobre a matéria.

  Artigo 26.º
Condições de ingresso na carreira
1 - Para além dos requisitos legais exigidos para a constituição de vínculo de emprego público, o ingresso na carreira de oficial de registos depende da verificação da titularidade, pelo candidato, do nível habilitacional correspondente ao grau académico de licenciado em Direito.
2 - O trabalhador que ingresse na carreira de oficial de registos frequenta um curso de formação inicial específica, em fase imediatamente posterior ao ingresso na carreira e que integra o período experimental, com a duração de cinco meses, compreendendo uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática, regulado pela portaria prevista no n.º 12 do artigo 14.º
3 - O trabalhador que ingresse na carreira está sujeito ao dever de ocupação efetiva do posto de trabalho por período nunca inferior a um ano após o período experimental.

  Artigo 27.º
Condições de admissão à categoria de oficial de registos especialista
1 - São admitidos à categoria de oficial de registos especialista os trabalhadores da categoria de oficial de registos que tenham dez anos de exercício efetivo de funções naquela categoria, com uma classificação de desempenho não inferior a Adequado.
2 - O número de postos de trabalho a ocupar pelos trabalhadores a admitir nos termos do número anterior é até ao limite de 30 /prct. do número de trabalhadores da categoria de oficial de registos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a previsão nos mapas de pessoal de postos de trabalho que devam ser ocupados por oficial de registos especialista, em percentagem superior a 25 /prct. do número de trabalhadores da categoria de oficial de registos, carece de proposta fundamentada e depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, administração pública e justiça.
4 - O trabalhador admitido na categoria de oficial de registos especialista está sujeito ao dever de ocupação efetiva do posto de trabalho por período nunca inferior a um ano.

  Artigo 28.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para ingresso na carreira especial de oficial de registos, bem como para a mudança de categoria prevista no artigo anterior, é feito mediante procedimento concursal.
2 - O recrutamento de trabalhadores já integrados na carreira de oficial de registos e detentores de vínculo de emprego público, para preenchimento de postos de trabalho previstos no respetivo mapa de pessoal dos serviços de registos, que sejam considerados necessários ao normal funcionamento dos referidos serviços, deve ser obrigatoriamente promovido pelo IRN, I. P., mediante procedimento concursal, até ao final do primeiro semestre de cada ano.
3 - Os requisitos de candidatura, os critérios de seleção e a tramitação dos procedimentos concursais previstos nos n.os 1 e 2 são aprovados pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 15.º
4 - Os procedimentos concursais identificam os serviços de registo cujos postos de trabalho são colocados a concurso, bem como os requisitos de candidatura e os critérios de seleção.

  Artigo 29.º
Período experimental
O período experimental para o ingresso na carreira especial de oficial de registos é de 240 dias a contar do início do exercício de funções no posto de trabalho a que o trabalhador se candidatou.


CAPÍTULO IV
Formação profissional
  Artigo 30.º
Formação profissional
1 - A formação dos trabalhadores integrados nas carreiras de conservador de registos e de oficial de registos desenvolve-se ao longo da sua carreira profissional e promove, designadamente, a atualização dos seus conhecimentos e a sua valorização pessoal e profissional, em consonância com as políticas de desenvolvimento, inovação e mudança da Administração Pública, devendo ser proporcionadas as condições de formação que lhes permitam desempenhar a sua função com dignidade, qualidade, eficiência e garantindo a segurança e a certeza jurídicas.
2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, a formação dos trabalhadores integrados nas carreiras de conservador de registos e de oficial de registos é regulada pela portaria referida no n.º 12 do artigo 14.º


CAPÍTULO V
Garantias de imparcialidade
  Artigo 31.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Sem prejuízo do regime geral de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, o conservador de registos e o oficial de registos não podem realizar atos em que intervenham como partes, como seus procuradores ou representantes, ou como beneficiários diretos ou indiretos:
a) Eles próprios, os seus cônjuges não separados de pessoas e bens, quem com eles viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil, e os seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b) Sociedade em cujo capital detenham, direta ou indiretamente, por si mesmos ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação social.
2 - O conservador de registos e o oficial de registos podem, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, na sua redação atual, intervir nos atos em que seja parte ou interessada uma sociedade por ações de que ele ou as pessoas indicadas no n.º 1 sejam sócios, e nos atos em que seja parte ou interessada alguma pessoa coletiva de utilidade pública a cuja administração ele pertença.

  Artigo 32.º
Acumulação de funções
1 - As funções públicas de conservador de registos e de oficial de registos são exercidas em regime de exclusividade.
2 - As carreiras de conservador de registos e de oficial de registos não são cumuláveis com o exercício de funções de administração de sociedades comerciais, bem como de advogado, notário, solicitador e demais profissões jurídicas.
3 - O exercício das funções de conservador de registos e de oficial de registos é cumulável com a participação em grupos de trabalho, em atividades docentes, de formação, seminários, conferências, colóquios e palestras.
4 - A acumulação de funções carece de prévia autorização do conselho diretivo do IRN, I. P., nos termos previstos na LTFP.


CAPÍTULO VI
Mobilidade
  Artigo 33.º
Mobilidade
1 - Os conservadores e os oficiais de registos estão sujeitos às regras de mobilidade previstas na LTFP, com as especificidades previstas no presente artigo.
2 - A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e tem a duração máxima de 18 meses.
3 - A mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e tem a duração máxima de 3 anos.
4 - Nas situações previstas nos números anteriores, o trabalhador tem o direito de optar pela remuneração base devida na sua situação jurídico-funcional de origem.


CAPÍTULO VII
Disposições complementares
  Artigo 34.º
Alteração do posicionamento remuneratório
A alteração do posicionamento remuneratório nas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos faz-se nos termos previstos na LTFP.

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