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  DL n.º 115/2018, de 21 de Dezembro
  CONSERVADOR DE REGISTOS E OFICIAL DE REGISTOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado
_____________________

CAPÍTULO III
Carreira de oficial de registos
  Artigo 17.º
Categoria
A carreira especial de oficial de registos é pluricategorial, estruturando-se nas seguintes categorias:
a) Oficial de registos; e
b) Oficial de registos especialista.

  Artigo 18.º
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de oficial de registos é classificada no grau 3 de complexidade funcional.

  Artigo 19.º
Remuneração
A determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se pelo diploma referido no artigo 6.º

  Artigo 20.º
Perfil profissional
O oficial de registos é o profissional que, sob a orientação e a direção de um conservador de registos, e sujeição a critérios de legalidade e de objetividade estritos, exerce funções nos domínios da identificação civil, da nacionalidade e dos registos civil, predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas, atribuindo fé pública aos atos jurídicos e garantindo segurança e certeza jurídicas.

  Artigo 21.º
Conteúdo funcional do oficial de registos
O oficial de registos desenvolve as funções inerentes às qualificações e competências da respetiva carreira, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Dar entrada e seguimento aos pedidos de registo, aos procedimentos e aos processos no âmbito das atribuições dos serviços de registo, nos domínios da identificação civil, da nacionalidade e dos registos civil, predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas, incluindo os produtos e serviços disponibilizados em ambiente de balcão único físico e virtual;
b) Assegurar o atendimento ao público, nomeadamente em ambiente integrado e de balcão único, e com recurso às bases de dados disponíveis para o efeito;
c) Praticar todos os atos de registo cuja competência seja cometida pela lei aos oficiais de registo, nos domínios da identificação civil, da nacionalidade e dos registos civil, predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas;
d) Efetuar reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares e certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial;
e) Emitir certidões e fotocópias com valor de informação;
f) Exercer funções inerentes ao estatuto de entidade auxiliar na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
g) Executar a organização do arquivo em suporte eletrónico e físico, sob a supervisão de oficial de registos especialista; e
h) Tratar do expediente e outros atos de natureza administrativa que lhe sejam distribuídos pelo conservador de registos.

  Artigo 22.º
Conteúdo funcional do oficial de registos especialista
Para além das funções inerentes à categoria de oficial de registos, incumbe ao oficial de registos especialista, designadamente:
a) Assegurar a prestação de serviços e atendimento ao público em matérias de maior complexidade técnico-funcional, sob controlo e supervisão do conservador de registos;
b) Prestar a necessária assistência ao conservador de registos;
c) Efetuar, sob a direção do conservador de registos, o acompanhamento profissional do oficial de registos;
d) Coadjuvar o conservador de registos na gestão do respetivo serviço de registo, designadamente nas áreas de logística e de contabilidade;
e) Participar na estruturação, organização, planeamento e coordenação dos serviços, sob a supervisão do conservador de registos;
f) Participar em todos os processos de adaptação e avaliação de metodologias de trabalho no âmbito das novas tecnologias e sistemas de informação;
g) Assegurar a organização e preservação física e digital do arquivo da conservatória, sob a direção do conservador;
h) Preparar, organizar e tratar os elementos e dados necessários à elaboração de relatórios; e
i) Promover a apresentação de estudos de melhoria contínua da sua área de atividade.

  Artigo 23.º
Deveres especiais
O oficial de registos está sujeito aos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas e aos deveres especiais previstos para o conservador de registos, com as necessárias adaptações.

  Artigo 24.º
Poder de direção e poder disciplinar
O oficial de registos está sujeito ao poder de direção e ao poder disciplinar do conservador do serviço de registo onde exerce as suas funções e do conselho diretivo do IRN, I. P.

  Artigo 25.º
Organização e tempo do trabalho
Em matéria de organização e tempo de trabalho, são aplicáveis ao oficial de registos o regime da LTFP, os instrumentos de regulamentação coletiva e o regulamento interno que verse sobre a matéria.

  Artigo 26.º
Condições de ingresso na carreira
1 - Para além dos requisitos legais exigidos para a constituição de vínculo de emprego público, o ingresso na carreira de oficial de registos depende da verificação da titularidade, pelo candidato, do nível habilitacional correspondente ao grau académico de licenciado em Direito.
2 - O trabalhador que ingresse na carreira de oficial de registos frequenta um curso de formação inicial específica, em fase imediatamente posterior ao ingresso na carreira e que integra o período experimental, com a duração de cinco meses, compreendendo uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática, regulado pela portaria prevista no n.º 12 do artigo 14.º
3 - O trabalhador que ingresse na carreira está sujeito ao dever de ocupação efetiva do posto de trabalho por período nunca inferior a um ano após o período experimental.

  Artigo 27.º
Condições de admissão à categoria de oficial de registos especialista
1 - São admitidos à categoria de oficial de registos especialista os trabalhadores da categoria de oficial de registos que tenham dez anos de exercício efetivo de funções naquela categoria, com uma classificação de desempenho não inferior a Adequado.
2 - O número de postos de trabalho a ocupar pelos trabalhadores a admitir nos termos do número anterior é até ao limite de 30 /prct. do número de trabalhadores da categoria de oficial de registos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a previsão nos mapas de pessoal de postos de trabalho que devam ser ocupados por oficial de registos especialista, em percentagem superior a 25 /prct. do número de trabalhadores da categoria de oficial de registos, carece de proposta fundamentada e depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, administração pública e justiça.
4 - O trabalhador admitido na categoria de oficial de registos especialista está sujeito ao dever de ocupação efetiva do posto de trabalho por período nunca inferior a um ano.

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