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  DL n.º 115/2018, de 21 de Dezembro
  CONSERVADOR DE REGISTOS E OFICIAL DE REGISTOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado
_____________________
  Artigo 16.º
Período experimental
O período experimental para o ingresso na carreira especial de conservador de registos é de 240 dias a contar do início do exercício de funções no posto de trabalho a que o trabalhador se candidatou.


CAPÍTULO III
Carreira de oficial de registos
  Artigo 17.º
Categoria
A carreira especial de oficial de registos é pluricategorial, estruturando-se nas seguintes categorias:
a) Oficial de registos; e
b) Oficial de registos especialista.

  Artigo 18.º
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de oficial de registos é classificada no grau 3 de complexidade funcional.

  Artigo 19.º
Remuneração
A determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se pelo diploma referido no artigo 6.º

  Artigo 20.º
Perfil profissional
O oficial de registos é o profissional que, sob a orientação e a direção de um conservador de registos, e sujeição a critérios de legalidade e de objetividade estritos, exerce funções nos domínios da identificação civil, da nacionalidade e dos registos civil, predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas, atribuindo fé pública aos atos jurídicos e garantindo segurança e certeza jurídicas.

  Artigo 21.º
Conteúdo funcional do oficial de registos
O oficial de registos desenvolve as funções inerentes às qualificações e competências da respetiva carreira, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Dar entrada e seguimento aos pedidos de registo, aos procedimentos e aos processos no âmbito das atribuições dos serviços de registo, nos domínios da identificação civil, da nacionalidade e dos registos civil, predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas, incluindo os produtos e serviços disponibilizados em ambiente de balcão único físico e virtual;
b) Assegurar o atendimento ao público, nomeadamente em ambiente integrado e de balcão único, e com recurso às bases de dados disponíveis para o efeito;
c) Praticar todos os atos de registo cuja competência seja cometida pela lei aos oficiais de registo, nos domínios da identificação civil, da nacionalidade e dos registos civil, predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas;
d) Efetuar reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares e certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial;
e) Emitir certidões e fotocópias com valor de informação;
f) Exercer funções inerentes ao estatuto de entidade auxiliar na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
g) Executar a organização do arquivo em suporte eletrónico e físico, sob a supervisão de oficial de registos especialista; e
h) Tratar do expediente e outros atos de natureza administrativa que lhe sejam distribuídos pelo conservador de registos.

  Artigo 22.º
Conteúdo funcional do oficial de registos especialista
Para além das funções inerentes à categoria de oficial de registos, incumbe ao oficial de registos especialista, designadamente:
a) Assegurar a prestação de serviços e atendimento ao público em matérias de maior complexidade técnico-funcional, sob controlo e supervisão do conservador de registos;
b) Prestar a necessária assistência ao conservador de registos;
c) Efetuar, sob a direção do conservador de registos, o acompanhamento profissional do oficial de registos;
d) Coadjuvar o conservador de registos na gestão do respetivo serviço de registo, designadamente nas áreas de logística e de contabilidade;
e) Participar na estruturação, organização, planeamento e coordenação dos serviços, sob a supervisão do conservador de registos;
f) Participar em todos os processos de adaptação e avaliação de metodologias de trabalho no âmbito das novas tecnologias e sistemas de informação;
g) Assegurar a organização e preservação física e digital do arquivo da conservatória, sob a direção do conservador;
h) Preparar, organizar e tratar os elementos e dados necessários à elaboração de relatórios; e
i) Promover a apresentação de estudos de melhoria contínua da sua área de atividade.

  Artigo 23.º
Deveres especiais
O oficial de registos está sujeito aos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas e aos deveres especiais previstos para o conservador de registos, com as necessárias adaptações.

  Artigo 24.º
Poder de direção e poder disciplinar
O oficial de registos está sujeito ao poder de direção e ao poder disciplinar do conservador do serviço de registo onde exerce as suas funções e do conselho diretivo do IRN, I. P.

  Artigo 25.º
Organização e tempo do trabalho
Em matéria de organização e tempo de trabalho, são aplicáveis ao oficial de registos o regime da LTFP, os instrumentos de regulamentação coletiva e o regulamento interno que verse sobre a matéria.

  Artigo 26.º
Condições de ingresso na carreira
1 - Para além dos requisitos legais exigidos para a constituição de vínculo de emprego público, o ingresso na carreira de oficial de registos depende da verificação da titularidade, pelo candidato, do nível habilitacional correspondente ao grau académico de licenciado em Direito.
2 - O trabalhador que ingresse na carreira de oficial de registos frequenta um curso de formação inicial específica, em fase imediatamente posterior ao ingresso na carreira e que integra o período experimental, com a duração de cinco meses, compreendendo uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática, regulado pela portaria prevista no n.º 12 do artigo 14.º
3 - O trabalhador que ingresse na carreira está sujeito ao dever de ocupação efetiva do posto de trabalho por período nunca inferior a um ano após o período experimental.

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