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  DL n.º 115/2018, de 21 de Dezembro
  CONSERVADOR DE REGISTOS E OFICIAL DE REGISTOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado
_____________________
  Artigo 15.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para ingresso na carreira especial de conservador de registos é feito mediante procedimento concursal.
2 - O recrutamento de trabalhadores já integrados na carreira de conservador de registos e detentores de vínculo de emprego público, para preenchimento de postos de trabalho previstos no respetivo mapa de pessoal dos serviços de registos que sejam considerados necessários ao normal funcionamento dos referidos serviços, deve ser obrigatoriamente promovido pelo IRN, I. P., mediante procedimento concursal, até ao final do primeiro semestre de cada ano.
3 - Os requisitos de candidatura, os critérios de seleção e a tramitação dos procedimentos concursais previstos nos n.os 1 e 2 são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da justiça, a aprovar no prazo de 120 dias após a publicação do presente decreto-lei.
4 - Os procedimentos concursais identificam os serviços de registo cujos postos de trabalho são colocados a concurso, bem como os requisitos de candidatura e os critérios de seleção.

  Artigo 16.º
Período experimental
O período experimental para o ingresso na carreira especial de conservador de registos é de 240 dias a contar do início do exercício de funções no posto de trabalho a que o trabalhador se candidatou.


CAPÍTULO III
Carreira de oficial de registos
  Artigo 17.º
Categoria
A carreira especial de oficial de registos é pluricategorial, estruturando-se nas seguintes categorias:
a) Oficial de registos; e
b) Oficial de registos especialista.

  Artigo 18.º
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de oficial de registos é classificada no grau 3 de complexidade funcional.

  Artigo 19.º
Remuneração
A determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se pelo diploma referido no artigo 6.º

  Artigo 20.º
Perfil profissional
O oficial de registos é o profissional que, sob a orientação e a direção de um conservador de registos, e sujeição a critérios de legalidade e de objetividade estritos, exerce funções nos domínios da identificação civil, da nacionalidade e dos registos civil, predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas, atribuindo fé pública aos atos jurídicos e garantindo segurança e certeza jurídicas.

  Artigo 21.º
Conteúdo funcional do oficial de registos
O oficial de registos desenvolve as funções inerentes às qualificações e competências da respetiva carreira, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Dar entrada e seguimento aos pedidos de registo, aos procedimentos e aos processos no âmbito das atribuições dos serviços de registo, nos domínios da identificação civil, da nacionalidade e dos registos civil, predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas, incluindo os produtos e serviços disponibilizados em ambiente de balcão único físico e virtual;
b) Assegurar o atendimento ao público, nomeadamente em ambiente integrado e de balcão único, e com recurso às bases de dados disponíveis para o efeito;
c) Praticar todos os atos de registo cuja competência seja cometida pela lei aos oficiais de registo, nos domínios da identificação civil, da nacionalidade e dos registos civil, predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas;
d) Efetuar reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares e certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial;
e) Emitir certidões e fotocópias com valor de informação;
f) Exercer funções inerentes ao estatuto de entidade auxiliar na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
g) Executar a organização do arquivo em suporte eletrónico e físico, sob a supervisão de oficial de registos especialista; e
h) Tratar do expediente e outros atos de natureza administrativa que lhe sejam distribuídos pelo conservador de registos.

  Artigo 22.º
Conteúdo funcional do oficial de registos especialista
Para além das funções inerentes à categoria de oficial de registos, incumbe ao oficial de registos especialista, designadamente:
a) Assegurar a prestação de serviços e atendimento ao público em matérias de maior complexidade técnico-funcional, sob controlo e supervisão do conservador de registos;
b) Prestar a necessária assistência ao conservador de registos;
c) Efetuar, sob a direção do conservador de registos, o acompanhamento profissional do oficial de registos;
d) Coadjuvar o conservador de registos na gestão do respetivo serviço de registo, designadamente nas áreas de logística e de contabilidade;
e) Participar na estruturação, organização, planeamento e coordenação dos serviços, sob a supervisão do conservador de registos;
f) Participar em todos os processos de adaptação e avaliação de metodologias de trabalho no âmbito das novas tecnologias e sistemas de informação;
g) Assegurar a organização e preservação física e digital do arquivo da conservatória, sob a direção do conservador;
h) Preparar, organizar e tratar os elementos e dados necessários à elaboração de relatórios; e
i) Promover a apresentação de estudos de melhoria contínua da sua área de atividade.

  Artigo 23.º
Deveres especiais
O oficial de registos está sujeito aos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas e aos deveres especiais previstos para o conservador de registos, com as necessárias adaptações.

  Artigo 24.º
Poder de direção e poder disciplinar
O oficial de registos está sujeito ao poder de direção e ao poder disciplinar do conservador do serviço de registo onde exerce as suas funções e do conselho diretivo do IRN, I. P.

  Artigo 25.º
Organização e tempo do trabalho
Em matéria de organização e tempo de trabalho, são aplicáveis ao oficial de registos o regime da LTFP, os instrumentos de regulamentação coletiva e o regulamento interno que verse sobre a matéria.

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