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  DL n.º 115/2018, de 21 de Dezembro
  CONSERVADOR DE REGISTOS E OFICIAL DE REGISTOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado
_____________________
  Artigo 13.º
Organização e tempo do trabalho
Em matéria de organização e tempo de trabalho, são aplicáveis ao conservador de registos o regime da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), os instrumentos de regulamentação coletiva e o regulamento interno que verse sobre a matéria.

  Artigo 14.º
Condições de ingresso na carreira
1 - Para além dos requisitos legais exigidos para a constituição de vínculo de emprego público, o ingresso na carreira de conservador de registos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Ser titular do grau académico de mestre em Direito; e
b) Ter aprovação no curso de formação inicial específica previsto no presente artigo.
2 - Os titulares do grau de licenciado em Direito obtido na sequência de ciclos de estudos realizados no quadro de organização de estudos anterior ao regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, ou equivalente legal podem ingressar na carreira de conservador de registos com dispensa do requisito previsto na alínea a) do número anterior.
3 - O candidato a conservador de registos frequenta um curso de formação inicial específica, com a duração de 12 meses, compreendendo uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática, em fase anterior à admissão na carreira, e como condição da mesma, que não integra o período experimental.
4 - O candidato a conservador de registos é admitido no curso de formação inicial específica, após aprovação em procedimento concursal, mediante a celebração de contrato a termo resolutivo certo com o IRN, I. P., ou em comissão de serviço, caso possua vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
5 - O contrato a termo resolutivo certo e a comissão de serviço a que se refere o número anterior vigoram pelo período de duração estabelecido para a respetiva formação específica.
6 - A frequência do curso de formação inicial específica confere ao candidato o direito a receber uma remuneração mensal no valor a fixar no diploma referido no artigo 6.º, ou, em caso de comissão de serviço e por opção do mesmo, a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem constituída por tempo indeterminado.
7 - No prazo de 60 dias após conclusão do curso de formação inicial específica, são afixadas na sede do IRN, I. P., e, bem assim, publicadas no respetivo sítio institucional na Internet, as listas finais de graduação e seriação dos candidatos a conservador de registos, aprovadas pelo conselho diretivo do IRN, I. P.
8 - O candidato a conservador de registos, no prazo de 10 dias a contar da publicação das listas finais referidas no número anterior, indica ao IRN, I. P., por ordem decrescente de preferência, os serviços de registos onde pretende ser colocado.
9 - Na colocação do candidato a conservador de registos é considerada a graduação obtida no curso de formação específica.
10 - Nos 30 dias subsequentes ao final do prazo referido no n.º 7, o conselho diretivo do IRN, I. P., publicita, nos locais previstos no n.º 6, o resultado das colocações dos candidatos a conservador de registos.
11 - O contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado é celebrado no prazo de 30 dias a contar da publicitação das colocações previstas no número anterior, ficando o trabalhador sujeito ao dever de ocupação efetiva do posto de trabalho, por período nunca inferior a um ano a contar da data de celebração daquele contrato.
12 - O curso de formação específica inicial é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a aprovar no prazo de 120 dias após a publicação do presente decreto-lei.
13 - Ao candidato a conservador de registos aplica-se o regime jurídico do conservador de registos previsto no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, e, subsidiariamente, o regime previsto na LTFP.

  Artigo 15.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para ingresso na carreira especial de conservador de registos é feito mediante procedimento concursal.
2 - O recrutamento de trabalhadores já integrados na carreira de conservador de registos e detentores de vínculo de emprego público, para preenchimento de postos de trabalho previstos no respetivo mapa de pessoal dos serviços de registos que sejam considerados necessários ao normal funcionamento dos referidos serviços, deve ser obrigatoriamente promovido pelo IRN, I. P., mediante procedimento concursal, até ao final do primeiro semestre de cada ano.
3 - Os requisitos de candidatura, os critérios de seleção e a tramitação dos procedimentos concursais previstos nos n.os 1 e 2 são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da justiça, a aprovar no prazo de 120 dias após a publicação do presente decreto-lei.
4 - Os procedimentos concursais identificam os serviços de registo cujos postos de trabalho são colocados a concurso, bem como os requisitos de candidatura e os critérios de seleção.

  Artigo 16.º
Período experimental
O período experimental para o ingresso na carreira especial de conservador de registos é de 240 dias a contar do início do exercício de funções no posto de trabalho a que o trabalhador se candidatou.


CAPÍTULO III
Carreira de oficial de registos
  Artigo 17.º
Categoria
A carreira especial de oficial de registos é pluricategorial, estruturando-se nas seguintes categorias:
a) Oficial de registos; e
b) Oficial de registos especialista.

  Artigo 18.º
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de oficial de registos é classificada no grau 3 de complexidade funcional.

  Artigo 19.º
Remuneração
A determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se pelo diploma referido no artigo 6.º

  Artigo 20.º
Perfil profissional
O oficial de registos é o profissional que, sob a orientação e a direção de um conservador de registos, e sujeição a critérios de legalidade e de objetividade estritos, exerce funções nos domínios da identificação civil, da nacionalidade e dos registos civil, predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas, atribuindo fé pública aos atos jurídicos e garantindo segurança e certeza jurídicas.

  Artigo 21.º
Conteúdo funcional do oficial de registos
O oficial de registos desenvolve as funções inerentes às qualificações e competências da respetiva carreira, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Dar entrada e seguimento aos pedidos de registo, aos procedimentos e aos processos no âmbito das atribuições dos serviços de registo, nos domínios da identificação civil, da nacionalidade e dos registos civil, predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas, incluindo os produtos e serviços disponibilizados em ambiente de balcão único físico e virtual;
b) Assegurar o atendimento ao público, nomeadamente em ambiente integrado e de balcão único, e com recurso às bases de dados disponíveis para o efeito;
c) Praticar todos os atos de registo cuja competência seja cometida pela lei aos oficiais de registo, nos domínios da identificação civil, da nacionalidade e dos registos civil, predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas;
d) Efetuar reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares e certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial;
e) Emitir certidões e fotocópias com valor de informação;
f) Exercer funções inerentes ao estatuto de entidade auxiliar na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
g) Executar a organização do arquivo em suporte eletrónico e físico, sob a supervisão de oficial de registos especialista; e
h) Tratar do expediente e outros atos de natureza administrativa que lhe sejam distribuídos pelo conservador de registos.

  Artigo 22.º
Conteúdo funcional do oficial de registos especialista
Para além das funções inerentes à categoria de oficial de registos, incumbe ao oficial de registos especialista, designadamente:
a) Assegurar a prestação de serviços e atendimento ao público em matérias de maior complexidade técnico-funcional, sob controlo e supervisão do conservador de registos;
b) Prestar a necessária assistência ao conservador de registos;
c) Efetuar, sob a direção do conservador de registos, o acompanhamento profissional do oficial de registos;
d) Coadjuvar o conservador de registos na gestão do respetivo serviço de registo, designadamente nas áreas de logística e de contabilidade;
e) Participar na estruturação, organização, planeamento e coordenação dos serviços, sob a supervisão do conservador de registos;
f) Participar em todos os processos de adaptação e avaliação de metodologias de trabalho no âmbito das novas tecnologias e sistemas de informação;
g) Assegurar a organização e preservação física e digital do arquivo da conservatória, sob a direção do conservador;
h) Preparar, organizar e tratar os elementos e dados necessários à elaboração de relatórios; e
i) Promover a apresentação de estudos de melhoria contínua da sua área de atividade.

  Artigo 23.º
Deveres especiais
O oficial de registos está sujeito aos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas e aos deveres especiais previstos para o conservador de registos, com as necessárias adaptações.

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