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  DL n.º 115/2018, de 21 de Dezembro
  CONSERVADOR DE REGISTOS E OFICIAL DE REGISTOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado
_____________________

CAPÍTULO II
Carreira de conservador de registos
  Artigo 4.º
Categoria
A carreira especial de conservador de registos é unicategorial.

  Artigo 5.º
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de conservador de registos é classificada no grau 3 de complexidade funcional.

  Artigo 6.º
Remuneração
A determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se por diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 7.º
Perfil profissional
1 - O conservador de registos é o profissional com preparação jurídica, a quem incumbe, com responsabilidade, imparcialidade, autonomia técnica e funcional, e sujeição a critérios de legalidade e de objetividade estritos, exercer funções nos domínios da identificação civil, da nacionalidade e dos registos civil, predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas.
2 - No exercício da sua atividade, o conservador de registos prossegue o interesse público, atribuindo fé pública aos atos jurídicos e garantindo segurança e certeza jurídicas.

  Artigo 8.º
Conteúdo funcional do conservador de registos
1 - O conservador de registos desenvolve as funções inerentes às qualificações e competências da respetiva carreira, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Dar forma legal, qualificar, efetuando juízos sobre a legalidade, e publicitar, de modo autêntico e juridicamente eficaz, os factos e os atos relativos ao estado civil e à capacidade das pessoas singulares, bem como à situação jurídica das pessoas coletivas e dos bens e direitos sujeitos a registo;
b) Dirigir os procedimentos e presidir aos atos solenes no âmbito das atribuições dos serviços em matéria de identificação civil, da nacionalidade, do registo civil, predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas;
c) Prestar, no âmbito da sua competência, assessoria sobre a instrução e encargos dos atos, processos de registo e procedimentos;
d) Representar externamente os serviços de registo;
e) Exercer funções inerentes ao estatuto de entidade auxiliar na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
f) Intervir como perito, em representação do IRN, I. P., mediante a prestação de depoimentos e/ou a elaboração de pareceres e estudos técnicos que demandem conhecimentos jurídicos especializados na área dos registos;
g) Confirmar e orientar o registo contabilístico da receita cobrada nos serviços de registo e verificar o cumprimento das obrigações fiscais incidentes sobre os atos a titular e sujeitos a registo;
h) Dirigir, supervisionar e controlar a atividade desenvolvida nos serviços, assegurando o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais, orientando e distribuindo serviço aos trabalhadores dos serviços de registo, mesmo quando, no caso dos oficiais de registos, esteja em causa o exercício de competências próprias atribuídas por lei;
i) Avaliar o mérito profissional e atribuir classificação aos trabalhadores dos serviços de registo;
j) Propor ações relativas à formação dos trabalhadores.
2 - A descrição do conteúdo funcional, nos termos do número anterior, não prejudica a atribuição ao conservador de registos de funções que sejam afins ou funcionalmente inerentes, especialmente funções extrajudiciais de resolução de litígios e funções decisórias em processos relativos ao estado civil, à capacidade das pessoas singulares e à situação jurídica das pessoas coletivas e dos bens e direitos sujeitos a registo, nos termos legais.
3 - Nos serviços de registo em que exerçam funções mais do que um conservador de registos, compete ao conselho diretivo do IRN, I. P., definir as funções atribuídas a cada conservador.

  Artigo 9.º
Deveres especiais
O conservador de registos está sujeito aos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas e aos deveres especiais de:
a) Garantia da legalidade dos atos por si praticados;
b) Salvaguarda da prossecução do interesse público;
c) Igualdade no tratamento dos cidadãos e isenção quanto aos seus legítimos interesses;
d) Confidencialidade relativamente a toda e qualquer informação cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício das suas funções;
e) Reserva relativamente a informação constante de quaisquer bases de dados, zelando pela sua correta e adequada utilização;
f) Rigoroso respeito na verificação do cumprimento das obrigações fiscais inerentes aos atos por si praticados;
g) Responsabilidade e zelo na conservação do arquivo dos serviços de registo;
h) Cooperação com entidades públicas nacionais e estrangeiras em matérias da sua área de competências.

  Artigo 10.º
Substituição
1 - Em caso de ausência ou impedimento, o conservador de registos é substituído por conservador pertencente ao mesmo serviço de registo, designado pelo que exerça funções de direção.
2 - Caso a substituição não possa efetuar-se nos termos do número anterior, a mesma é assegurada por conservador de outro serviço de registo, preferencialmente do mesmo concelho ou de concelho limítrofe, designado pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., em regime de acumulação, com caráter excecional, e com o devido fundamento.
3 - Na impossibilidade de a substituição ser assegurada nos termos dos números anteriores e sempre que se justifique, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., adota, de modo fundamentado, as medidas necessárias ao regular funcionamento do serviço, designadamente a substituição por oficial de registos especialista que tenha a melhor classificação de desempenho e pertença ao mesmo serviço de registo.

  Artigo 11.º
Delegação de competências
1 - O conservador de registos pode, em casos excecionais e devidamente fundamentados, delegar competências em oficial dos registos especialista pertencente ao mesmo serviço de registo, com exceção das que são competência exclusiva ou que digam respeito à apreciação de direito estrangeiro.
2 - No ato de delegação, o conservador de registos deve especificar os atos que o oficial de registos especialista pode praticar, bem como a norma atributiva da competência delegada.
3 - O ato de delegação de competências deve assumir a forma escrita e ser publicado no sítio institucional do IRN, I. P., na Internet.
4 - O oficial de registos especialista delegado deve mencionar essa qualidade sempre que atue no uso da delegação.
5 - Sempre que possível, o conservador de registos delegante deve emitir diretivas ou instruções vinculativas para o delegado sobre o modo como devem ser exercidas as competências delegadas.
6 - O conservador de registos delegante tem o poder de avocar a prática de atos compreendidos no âmbito da delegação de competências.

  Artigo 12.º
Poder de direção e poder disciplinar
O conservador de registos está sujeito ao poder de direção e ao poder disciplinar do conselho diretivo do IRN, I. P., sem prejuízo da sua autonomia técnico-jurídica e funcional.

  Artigo 13.º
Organização e tempo do trabalho
Em matéria de organização e tempo de trabalho, são aplicáveis ao conservador de registos o regime da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), os instrumentos de regulamentação coletiva e o regulamento interno que verse sobre a matéria.

  Artigo 14.º
Condições de ingresso na carreira
1 - Para além dos requisitos legais exigidos para a constituição de vínculo de emprego público, o ingresso na carreira de conservador de registos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Ser titular do grau académico de mestre em Direito; e
b) Ter aprovação no curso de formação inicial específica previsto no presente artigo.
2 - Os titulares do grau de licenciado em Direito obtido na sequência de ciclos de estudos realizados no quadro de organização de estudos anterior ao regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, ou equivalente legal podem ingressar na carreira de conservador de registos com dispensa do requisito previsto na alínea a) do número anterior.
3 - O candidato a conservador de registos frequenta um curso de formação inicial específica, com a duração de 12 meses, compreendendo uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática, em fase anterior à admissão na carreira, e como condição da mesma, que não integra o período experimental.
4 - O candidato a conservador de registos é admitido no curso de formação inicial específica, após aprovação em procedimento concursal, mediante a celebração de contrato a termo resolutivo certo com o IRN, I. P., ou em comissão de serviço, caso possua vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
5 - O contrato a termo resolutivo certo e a comissão de serviço a que se refere o número anterior vigoram pelo período de duração estabelecido para a respetiva formação específica.
6 - A frequência do curso de formação inicial específica confere ao candidato o direito a receber uma remuneração mensal no valor a fixar no diploma referido no artigo 6.º, ou, em caso de comissão de serviço e por opção do mesmo, a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem constituída por tempo indeterminado.
7 - No prazo de 60 dias após conclusão do curso de formação inicial específica, são afixadas na sede do IRN, I. P., e, bem assim, publicadas no respetivo sítio institucional na Internet, as listas finais de graduação e seriação dos candidatos a conservador de registos, aprovadas pelo conselho diretivo do IRN, I. P.
8 - O candidato a conservador de registos, no prazo de 10 dias a contar da publicação das listas finais referidas no número anterior, indica ao IRN, I. P., por ordem decrescente de preferência, os serviços de registos onde pretende ser colocado.
9 - Na colocação do candidato a conservador de registos é considerada a graduação obtida no curso de formação específica.
10 - Nos 30 dias subsequentes ao final do prazo referido no n.º 7, o conselho diretivo do IRN, I. P., publicita, nos locais previstos no n.º 6, o resultado das colocações dos candidatos a conservador de registos.
11 - O contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado é celebrado no prazo de 30 dias a contar da publicitação das colocações previstas no número anterior, ficando o trabalhador sujeito ao dever de ocupação efetiva do posto de trabalho, por período nunca inferior a um ano a contar da data de celebração daquele contrato.
12 - O curso de formação específica inicial é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a aprovar no prazo de 120 dias após a publicação do presente decreto-lei.
13 - Ao candidato a conservador de registos aplica-se o regime jurídico do conservador de registos previsto no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, e, subsidiariamente, o regime previsto na LTFP.

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