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  DL n.º 115/2018, de 21 de Dezembro
  CONSERVADOR DE REGISTOS E OFICIAL DE REGISTOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado
_____________________
  Artigo 2.º
Contrato de trabalho em funções públicas
O exercício de funções nas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos é efetuado na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

  Artigo 3.º
Comissão de serviço
Os conservadores de registos e os oficiais de registos podem desempenhar, em regime de comissão de serviço, nos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), cargos e funções não inseridas na carreira especial de conservador de registos e de oficial de registos, que venham a ser identificados na respetiva lei orgânica.


CAPÍTULO II
Carreira de conservador de registos
  Artigo 4.º
Categoria
A carreira especial de conservador de registos é unicategorial.

  Artigo 5.º
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de conservador de registos é classificada no grau 3 de complexidade funcional.

  Artigo 6.º
Remuneração
A determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se por diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 7.º
Perfil profissional
1 - O conservador de registos é o profissional com preparação jurídica, a quem incumbe, com responsabilidade, imparcialidade, autonomia técnica e funcional, e sujeição a critérios de legalidade e de objetividade estritos, exercer funções nos domínios da identificação civil, da nacionalidade e dos registos civil, predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas.
2 - No exercício da sua atividade, o conservador de registos prossegue o interesse público, atribuindo fé pública aos atos jurídicos e garantindo segurança e certeza jurídicas.

  Artigo 8.º
Conteúdo funcional do conservador de registos
1 - O conservador de registos desenvolve as funções inerentes às qualificações e competências da respetiva carreira, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Dar forma legal, qualificar, efetuando juízos sobre a legalidade, e publicitar, de modo autêntico e juridicamente eficaz, os factos e os atos relativos ao estado civil e à capacidade das pessoas singulares, bem como à situação jurídica das pessoas coletivas e dos bens e direitos sujeitos a registo;
b) Dirigir os procedimentos e presidir aos atos solenes no âmbito das atribuições dos serviços em matéria de identificação civil, da nacionalidade, do registo civil, predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas;
c) Prestar, no âmbito da sua competência, assessoria sobre a instrução e encargos dos atos, processos de registo e procedimentos;
d) Representar externamente os serviços de registo;
e) Exercer funções inerentes ao estatuto de entidade auxiliar na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
f) Intervir como perito, em representação do IRN, I. P., mediante a prestação de depoimentos e/ou a elaboração de pareceres e estudos técnicos que demandem conhecimentos jurídicos especializados na área dos registos;
g) Confirmar e orientar o registo contabilístico da receita cobrada nos serviços de registo e verificar o cumprimento das obrigações fiscais incidentes sobre os atos a titular e sujeitos a registo;
h) Dirigir, supervisionar e controlar a atividade desenvolvida nos serviços, assegurando o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais, orientando e distribuindo serviço aos trabalhadores dos serviços de registo, mesmo quando, no caso dos oficiais de registos, esteja em causa o exercício de competências próprias atribuídas por lei;
i) Avaliar o mérito profissional e atribuir classificação aos trabalhadores dos serviços de registo;
j) Propor ações relativas à formação dos trabalhadores.
2 - A descrição do conteúdo funcional, nos termos do número anterior, não prejudica a atribuição ao conservador de registos de funções que sejam afins ou funcionalmente inerentes, especialmente funções extrajudiciais de resolução de litígios e funções decisórias em processos relativos ao estado civil, à capacidade das pessoas singulares e à situação jurídica das pessoas coletivas e dos bens e direitos sujeitos a registo, nos termos legais.
3 - Nos serviços de registo em que exerçam funções mais do que um conservador de registos, compete ao conselho diretivo do IRN, I. P., definir as funções atribuídas a cada conservador.

  Artigo 9.º
Deveres especiais
O conservador de registos está sujeito aos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas e aos deveres especiais de:
a) Garantia da legalidade dos atos por si praticados;
b) Salvaguarda da prossecução do interesse público;
c) Igualdade no tratamento dos cidadãos e isenção quanto aos seus legítimos interesses;
d) Confidencialidade relativamente a toda e qualquer informação cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício das suas funções;
e) Reserva relativamente a informação constante de quaisquer bases de dados, zelando pela sua correta e adequada utilização;
f) Rigoroso respeito na verificação do cumprimento das obrigações fiscais inerentes aos atos por si praticados;
g) Responsabilidade e zelo na conservação do arquivo dos serviços de registo;
h) Cooperação com entidades públicas nacionais e estrangeiras em matérias da sua área de competências.

  Artigo 10.º
Substituição
1 - Em caso de ausência ou impedimento, o conservador de registos é substituído por conservador pertencente ao mesmo serviço de registo, designado pelo que exerça funções de direção.
2 - Caso a substituição não possa efetuar-se nos termos do número anterior, a mesma é assegurada por conservador de outro serviço de registo, preferencialmente do mesmo concelho ou de concelho limítrofe, designado pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., em regime de acumulação, com caráter excecional, e com o devido fundamento.
3 - Na impossibilidade de a substituição ser assegurada nos termos dos números anteriores e sempre que se justifique, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., adota, de modo fundamentado, as medidas necessárias ao regular funcionamento do serviço, designadamente a substituição por oficial de registos especialista que tenha a melhor classificação de desempenho e pertença ao mesmo serviço de registo.

  Artigo 11.º
Delegação de competências
1 - O conservador de registos pode, em casos excecionais e devidamente fundamentados, delegar competências em oficial dos registos especialista pertencente ao mesmo serviço de registo, com exceção das que são competência exclusiva ou que digam respeito à apreciação de direito estrangeiro.
2 - No ato de delegação, o conservador de registos deve especificar os atos que o oficial de registos especialista pode praticar, bem como a norma atributiva da competência delegada.
3 - O ato de delegação de competências deve assumir a forma escrita e ser publicado no sítio institucional do IRN, I. P., na Internet.
4 - O oficial de registos especialista delegado deve mencionar essa qualidade sempre que atue no uso da delegação.
5 - Sempre que possível, o conservador de registos delegante deve emitir diretivas ou instruções vinculativas para o delegado sobre o modo como devem ser exercidas as competências delegadas.
6 - O conservador de registos delegante tem o poder de avocar a prática de atos compreendidos no âmbito da delegação de competências.

  Artigo 12.º
Poder de direção e poder disciplinar
O conservador de registos está sujeito ao poder de direção e ao poder disciplinar do conselho diretivo do IRN, I. P., sem prejuízo da sua autonomia técnico-jurídica e funcional.

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