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  DL n.º 115/2018, de 21 de Dezembro
  CONSERVADOR DE REGISTOS E OFICIAL DE REGISTOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado
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Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro
O Programa do XXI Governo Constitucional defende um Estado forte que esteja presente nas áreas estratégicas para o interesse público e que simultaneamente seja inteligente e moderno.
Para o efeito, exige-se uma forma de governar assente na implementação de políticas públicas que tornem o Estado mais ágil e eficaz, prestando melhores serviços aos cidadãos e às empresas, e garantindo a provisão de serviços públicos de qualidade com recurso a procedimentos simplificados, à inovação à e digitalização. Mais se exige que se promova a melhoria do relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública, em especial na área da Justiça.
Os registos públicos em Portugal não têm um caráter meramente informativo: também existem para permitir que terceiros confiem no conteúdo do facto inscrito e atuem com base nessa confiança. Prossegue-se não só o interesse público de certeza e segurança do comércio jurídico, como também o interesse particular de garantia, à pessoa a que respeita o facto registável da eficácia do mesmo perante terceiros.
A função registal é uma atividade desenvolvida no exercício de funções públicas conferidas pelo Estado. Ela implica a formulação de um juízo valorativo relativo à admissibilidade do facto que se quer submeter a registo público, juízo esse que resulta numa decisão que se designa «qualificação jurídica». Este ato obedece a princípios fundamentais como a legalidade e registabilidade do facto, e existência material e jurídica do mesmo, bem como a respetiva validade formal e substancial.
Neste contexto, o ato de registo pode ser definido como o ato devido por conservadores e oficiais de registos, com preparação e independência técnico-jurídica e em obediência aos princípios registais, que dá publicidade jurídica aos factos sujeitos a registo, com eficácia perante terceiros, constituindo presunção de verdade da existência desses factos nos precisos termos em que se encontram registados, de tal forma que só por decisão administrativa ou judicial possam vir a ser extintos ou modificados.
Considerando a atual realidade dos serviços de registo, especialmente no que diz respeito ao seu funcionamento, resultante da introdução necessária e maciça de novas tecnologias, da reorganização dos serviços, designadamente através de uma nova filosofia de atendimento concentrado nos balcões únicos e serviços online, da atribuição de novas competências, e, ainda, da privatização da função notarial, tem-se verificado uma alteração do paradigma das funções exercidas por cada uma das diversas carreiras.
Verifica-se, pois, a necessidade de reponderar o posicionamento dos serviços de registo no sistema jurídico vigente, visando assegurar um serviço público de qualidade, tendo em consideração a especial complexidade dos atos praticados na área dos registo, o que recomenda uma formação específica adequada quer à sua prática, quer ao abarcar de novas competências que venham a ser atribuídas.
Sucede que as normas em vigor que regem as carreiras de conservadores, notários, ajudantes e escriturários dos registos e notariado (estes últimos também designados por oficiais dos registos e notariado) não se apresentam consolidadas num regime jurídico próprio, mas sim dispersas por diferentes diplomas legais, alguns dos quais remontam aos anos de 1979/1980 e dizem respeito, entre outras, a matérias como a orgânica dos serviços dos registos e notariado.
Por outro lado, as alterações que foram sendo introduzidas nessas normas não acompanharam verdadeiramente a evolução da realidade do setor de atividade em causa, principalmente na última década, sendo que a revisão destas carreiras tem sido sucessivamente prorrogada pelas leis do Orçamento do Estado.
Através do presente decreto-lei pretende-se, pois, reunir num único estatuto profissional as disposições relativas à estrutura daquelas carreiras, dando continuidade, agora em matéria de recursos humanos, ao movimento de simplificação e de modernização da legislação aplicável nas áreas dos registos e do notariado, e dando consagração legal a alterações que, na prática, foram já introduzidas ao nível da organização e funcionamento dos serviços.
Em termos gerais, procede-se à revisão, adaptação e concentração, num único diploma, da legislação reguladora das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado, convergindo as mesmas para duas carreiras novas: a de conservador de registos e a de oficial de registos.
No entanto, mantém-se a qualificação destas carreiras como de regime especial, uma vez que os respetivos conteúdos funcionais são de tal modo específicos para o desenvolvimento das atividades dos registos e do notariado que não podem ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais. Mais: atenta a natureza das matérias tratadas neste setor de atividade e as especiais exigências de serviço público que se impõem, designadamente de salvaguarda da segurança do comércio jurídico, os trabalhadores destas carreiras devem estar sujeitos a deveres funcionais significativamente mais exigentes que os trabalhadores das carreiras gerais, bem como lhes deve ser exigido no ingresso um específico grau académico, a submissão a aprovação em curso de formação base concreto de duração alargada, e a frequência de formação contínua - o que não tem paralelo nas carreiras gerais.
Do conjunto das alterações previstas no presente decreto-lei, evidenciam-se as seguintes: a consolidação do vínculo de emprego público, através da modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, passa a constituir o modo de prestação de trabalho nestas carreiras; as carreiras de conservador e de notário passam a constituir uma carreira única - a de conservador de registos - verificando-se o mesmo nas carreiras de ajudante e de escriturário, as quais são igualmente agrupadas numa carreira única - a de oficial de registos; a carreira de conservador de registos passa a conter uma única categoria e a carreira de oficial de registos passa a dividir-se em duas categorias, eliminando-se a sua diferenciação por espécies, embora sem afastar a possibilidade de poderem ser criados serviços de competência especializada por razões de eficácia, dimensão ou complexidade das matérias tratadas; esclarece-se e atualiza-se o modo de ingresso nas carreiras, sem prejuízo da sua concreta regulamentação em diploma próprio; e sujeitam-se os conservadores e os oficiais de registos às regras da mobilidade previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como no regime jurídico do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública, ainda que com as necessárias especificidades e adaptações, atenta a natureza destas carreiras e o respetivo conteúdo funcional.
O presente decreto-lei abrange, em particular, a revisão da componente da estrutura das carreiras: a revisão da componente do estatuto remuneratório será consagrada em diploma especial próprio. A referida componente das carreiras está de tal modo desatualizada face à realidade dos serviços de registo e notariado e às necessidades de um serviço público de justiça mais moderno, ágil e eficaz, que a revisão da mesma revela-se de maior premência. Neste contexto, prevê-se no presente decreto-lei uma norma transitória que permite, até à entrada em vigor do novo estatuto remuneratório, a manutenção da atual situação remuneratória dos trabalhadores que transitam para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Foram ouvidos o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e Notariado, a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos, o Sindicato Nacional dos Registos, o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos, a Federação Nacional de Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais e a Federação de Sindicatos da Administração Pública.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo àquela lei, na sua redação atual, no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado.

  Artigo 2.º
Contrato de trabalho em funções públicas
O exercício de funções nas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos é efetuado na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

  Artigo 3.º
Comissão de serviço
Os conservadores de registos e os oficiais de registos podem desempenhar, em regime de comissão de serviço, nos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), cargos e funções não inseridas na carreira especial de conservador de registos e de oficial de registos, que venham a ser identificados na respetiva lei orgânica.


CAPÍTULO II
Carreira de conservador de registos
  Artigo 4.º
Categoria
A carreira especial de conservador de registos é unicategorial.

  Artigo 5.º
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de conservador de registos é classificada no grau 3 de complexidade funcional.

  Artigo 6.º
Remuneração
A determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se por diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

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