DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943 _____________________ |
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SECÇÃO III
Efeitos do modelo de utilidade
| Artigo 140.º
Âmbito da protecção |
1 - O âmbito da proteção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.
2 - Se o objeto do modelo de utilidade disser respeito a um processo, os direitos conferidos abrangem os produtos obtidos diretamente pelo processo protegido pelo modelo de utilidade. |
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Artigo 141.º
Inversão do ónus da prova |
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 99.º |
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1 - A duração do modelo de utilidade é de seis anos a contar da data da apresentação do pedido.
2 - Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um período de dois anos.
3 - Nos últimos seis meses do período a que se refere o número anterior, o titular pode apresentar um segundo e último pedido de prorrogação da duração da proteção por novo período de dois anos.
4 - A duração do modelo de utilidade não pode exceder 10 anos a contar da data da apresentação do respetivo pedido. |
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Artigo 143.º
Indicação de modelo de utilidade |
Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Modelo de utilidade n.º» e «MU n.º». |
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Artigo 144.º
Direitos conferidos pelo modelo de utilidade |
1 - O modelo de utilidade confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português.
2 - Se o objeto do modelo de utilidade for um produto, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a utilização, a oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins do referido produto.
3 - Se o objeto do modelo de utilidade for um processo, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização do processo, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins, do produto obtido diretamente por esse processo.
4 - O titular do modelo de utilidade pode opor-se a todos os atos que constituam violação da sua invenção, mesmo que se fundem em outro modelo de utilidade com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos ou pedir a anulação dos modelos de utilidade em que esse direito se funde.
5 - Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações. |
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Artigo 145.º
Limitação aos direitos conferidos pelo modelo de utilidade |
1 - Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não abrangem:
a) Os atos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;
b) Os atos realizados a título experimental, que incidam sobre o objeto protegido.
2 - É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nas alíneas e), f) e g) do artigo 103.º |
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Artigo 146.º
Esgotamento do direito |
Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não permitem ao seu titular proibir os atos relativos aos produtos por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu, a menos que existam motivos legítimos para que o titular do modelo de utilidade se oponha a que os produtos continuem a ser comercializados. |
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Artigo 147.º
Inoponibilidade |
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 105.º |
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SECÇÃO IV
Condições de utilização
| Artigo 148.º
Perda e expropriação do modelo de utilidade |
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 106.º |
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Artigo 149.º
Obrigatoriedade de exploração |
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 107.º |
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Artigo 150.º
Licenças obrigatórias |
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 108.º a 113.º |
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