DL n.º 113/2018, de 18 de Dezembro UNIDADE DE EMERGÊNCIA DE PROTEÇÃO E SOCORRO NA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Cria a Unidade de Emergência de Proteção e Socorro na Guarda Nacional Republicana _____________________ |
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Artigo 5.º
Organização interna e subunidades |
1 - A organização interna, os grupos e subunidades e companhia da UEPS são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - A organização das subunidades de escalão pelotão é definida por despacho do comandante-geral.
3 - A UEPS é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante, com o posto de coronel. |
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Os militares que integram a componente operacional da UEPS são dotados de formação específica e qualificações necessárias de proteção e socorro e da formação especial que os habilita a intervir em diferentes cenários de emergência. |
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1 - A UEPS sucede ao Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS).
2 - As referências legais feitas na legislação em vigor ao GIPS consideram-se feitas à UEPS. |
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Artigo 8.º
Tradições e espólio histórico e documental |
A UEPS é herdeira e depositária das tradições e espólio histórico e documental, bem como das condecorações do GIPS. |
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Artigo 9.º
Alteração ao anexo III do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro |
O anexo III do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. |
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Artigo 10.º
Norma revogatória |
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Artigo 11.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de outubro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 30 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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(a que se refere o artigo 9.º)
«ANEXO III
[...]
(ver documento original) |
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