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  DL n.º 113/2018, de 18 de Dezembro
  UNIDADE DE EMERGÊNCIA DE PROTEÇÃO E SOCORRO NA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria a Unidade de Emergência de Proteção e Socorro na Guarda Nacional Republicana
_____________________
  Artigo 2.º
Missão
A UEPS é a unidade especializada da Guarda que tem como missão específica a execução de ações de prevenção e de intervenção, em todo o território nacional, em situações de acidente grave e catástrofe, designadamente nas ocorrências de incêndios rurais, de matérias perigosas, de cheias, de sismos, de busca, resgate e salvamento em diferentes ambientes, bem como em outras situações de emergência de proteção e socorro, incluindo a inspeção judiciária em meio aquático e subaquático.

  Artigo 3.º
Atribuições
1 - A UEPS prossegue as seguintes atribuições:
a) Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da ação humana ou da natureza;
b) Executar ações de prevenção e de intervenção, em todo o território nacional, em situação de acidente grave e catástrofe, abrangendo a generalidade das operações de emergência de proteção e socorro;
c) Realizar ações de gestão de combustível rural, incluindo queimas e queimadas, de gestão de fogos rurais e de proteção contra incêndios rurais;
d) Realizar ações de supressão de fogo, em ataque inicial e ampliado;
e) Participar em ações de sensibilização, de prevenção, vigilância, deteção e fiscalização de matérias da sua responsabilidade;
f) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem cometidas pela lei.
2 - São ainda atribuições da UEPS aprontar e projetar forças em missões internacionais de gestão civil de crises no âmbito da proteção civil.

  Artigo 4.º
Âmbito territorial
A missão e as atribuições da UEPS são prosseguidas em todo o território nacional, articulando-se operacionalmente no comando único do sistema integrado de operações de proteção e socorro e no sistema de gestão integrada de fogos rurais, sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional no quadro da Guarda.

  Artigo 5.º
Organização interna e subunidades
1 - A organização interna, os grupos e subunidades e companhia da UEPS são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - A organização das subunidades de escalão pelotão é definida por despacho do comandante-geral.
3 - A UEPS é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante, com o posto de coronel.

  Artigo 6.º
Pessoal
Os militares que integram a componente operacional da UEPS são dotados de formação específica e qualificações necessárias de proteção e socorro e da formação especial que os habilita a intervir em diferentes cenários de emergência.

  Artigo 7.º
Sucessão
1 - A UEPS sucede ao Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS).
2 - As referências legais feitas na legislação em vigor ao GIPS consideram-se feitas à UEPS.

  Artigo 8.º
Tradições e espólio histórico e documental
A UEPS é herdeira e depositária das tradições e espólio histórico e documental, bem como das condecorações do GIPS.

  Artigo 9.º
Alteração ao anexo III do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro
O anexo III do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As referências a «proteção e socorro» constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
b) O artigo 4.º e o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de outubro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 30 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
«ANEXO III
[...]
(ver documento original)

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