DL n.º 100/2018, de 28 de Novembro COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO |
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SUMÁRIO Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro
O novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual, visa garantir um correto e eficiente funcionamento do setor rodoviário, salvaguardando uma melhor articulação entre os diversos agentes em presença, no intuito de melhor proteger a estrada e a sua zona envolvente, e dessa forma potenciar as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores, bem como das atividades relacionadas com a sua construção, gestão, exploração e conservação.
Os municípios têm vindo a desempenhar um papel essencial na administração das estradas sob sua gestão, face à sua relação de proximidade.
Este modelo deve ser replicado nas vias rodoviárias integradas em perímetro urbano que ainda não estão no domínio público municipal.
Assim, e na esteira da lógica de descentralização e de subsidiariedade plasmada no Programa do XXI Governo Constitucional, o Governo submeteu à Assembleia da República uma proposta de alargamento do âmbito de atuação dos municípios a estradas localizadas nos perímetros urbanos e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas.
Neste sentido, foi publicada a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a qual atribui aos órgãos municipais a competência de gestão das estradas nos perímetros urbanos e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas.
O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, a transferência das competências, visando salvaguardar, de forma eficiente e efetiva, os interesses legítimos dos utentes, bem como a integridade dos espaços.
Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei concretiza, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação. |
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