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  Portaria n.º 309/2018, de 03 de Dezembro
  CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES FORMADORAS DE MEDIADORES DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula o regime aplicável à certificação de entidades formadoras de mediadores de recuperação de empresas
_____________________
  Artigo 8.º
Procedimento de certificação
1 - O requerimento de pedido de certificação é apresentado pelo representante legal da entidade formadora preferencialmente por via eletrónica, ou, ainda, por via postal, mediante correio registado com aviso de receção, dirigido à DGPJ, de acordo com informação disponibilizada no sítio eletrónico desta.
2 - De modo a comprovar os requisitos previstos nos artigos 5.º e 6.º, o requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão comprovativa da inscrição no registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Declaração da entidade requerente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
c) Declaração das entidades financiadoras da entidade requerente, quando aplicável, referente ao cumprimento do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º que atestem a situação regular da requerente;
d) Certificado de registo criminal da entidade requerente;
e) Declaração da entidade requerente referente às situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
f) Certidões comprovativas de que a entidade requerente se encontra em situação regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
g) Curricula vitae, datados e assinados, do gestor da formação, do coordenador pedagógico, dos formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo;
h) Certificado de habilitações do gestor da formação, do coordenador pedagógico, dos formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo;
i) Declaração da entidade requerente quanto à localização e adequação das instalações previstas para a realização da formação;
j) Plano de atividades;
k) Dossier técnico-pedagógico;
l) Comprovativo do pagamento da taxa de certificação.
3 - A decisão de indeferimento do pedido de certificação de qualquer entidade é sempre expressa e precedida de audiência prévia escrita da entidade requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, a ter lugar no final da instrução do processo pela DGPJ.
4 - A decisão de deferimento do pedido de certificação de qualquer entidade pode ser acompanhada de orientações vinculativas.

  Artigo 9.º
Certificado
A certificação da entidade formadora é realizada por despacho do diretor-geral da DGPJ.

  Artigo 10.º
Lista de entidades formadoras certificadas
A DGPJ disponibiliza no seu sítio eletrónico a lista de entidades formadoras certificadas, que contém, entre outras informações, identificação da entidade certificada, data da certificação, eventual período de suspensão da certificação e data da eventual caducidade ou revogação da mesma.

  Artigo 11.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - Obtida a certificação, incumbe à entidade formadora manter os requisitos da certificação referidos nos artigos 5.º e 6.º, nos termos e condições constantes da respetiva candidatura.
2 - É obrigação das entidades formadoras certificadas comunicar quaisquer alterações relevantes aos elementos apresentados no requerimento de pedido de certificação.
3 - As entidades formadoras certificadas devem apresentar à DGPJ, até ao dia 30 de abril de cada ano, relatório relativo às ações de formação de mediadores de recuperação de empresas ministrados no ano civil anterior, que contenha:
a) Avaliação do cumprimento dos objetivos e resultados planeados para a formação;
b) Resultados de avaliação do grau de satisfação dos formandos, bem como de coordenadores, formadores e outros colaboradores;
c) Resultados relativos à participação e conclusão das ações de formação, desistências e aproveitamento dos formandos;
d) Resultados da avaliação do desempenho de coordenadores, formadores e outros colaboradores;
e) Medidas de melhoria a implementar, decorrentes da análise efetuada.
4 - Quando se verifique a ausência de atividade letiva de ações de formação de mediadores de recuperação de empresas no ano civil anterior, deve a entidade formadora comunicá-lo à DGPJ até ao final do prazo previsto no número anterior.
5 - Compete à DGPJ o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do disposto nos números anteriores, podendo, para o efeito, realizar as diligências e solicitar as informações que considerar adequadas.

  Artigo 12.º
Taxas
1 - A certificação de entidade formadora está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo montante é fixado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - Pelo acompanhamento e fiscalização da entidade formadora certificada é devido o pagamento de uma taxa anual, cujo montante é fixado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, a qual deve ser paga até à apresentação do relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
3 - No ano em que é certificada, a entidade formadora fica dispensada do pagamento previsto no número anterior.
4 - O pagamento das taxas previstas no presente artigo é efetuado por transferência bancária e documentalmente comprovado:
a) No caso da taxa prevista no n.º 1, juntamente com a apresentação do requerimento do pedido de certificação, sob pena de não aceitação da candidatura;
b) No caso da taxa prevista no n.º 2, juntamente com a apresentação do relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

  Artigo 13.º
Deveres da entidade formadora
A entidade formadora deve:
a) Comunicar à DGPJ quaisquer alterações aos elementos fornecidos no âmbito do requerimento de pedido de certificação, ou outro;
b) Comunicar à DGPJ a realização de ações de formação de mediadores para recuperação de empresas, previamente à sua concretização, bem como comunicar anualmente a ausência de ações de formação, quando se verifique;
c) Cooperar com a DGPJ no âmbito das suas atribuições nos termos da presente portaria;
d) Comunicar à DGPJ a lista de formandos que obtenham aproveitamento nas ações de formação, com a indicação da nota final obtida expressa numa escala até 20 valores, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da ação de formação.

  Artigo 14.º
Suspensão, revogação e caducidade da certificação
1 - A certificação deve ser suspensa nos seguintes casos:
a) Incumprimento do dever de entrega do relatório anual previsto no n.º 3 do artigo 11.º e do dever de comunicação da ausência de atividade formativa;
b) Incumprimento do dever de comunicação da realização de ações de formação de mediadores de recuperação de empresas;
c) Incumprimento do dever de comunicação da lista de formandos que tenham obtido aproveitamento nas ações de formação;
d) O não pagamento da taxa de fiscalização.
2 - A suspensão importa a impossibilidade de realização de novas ações de formação de mediação de recuperação de empresas até regularização dos deveres referidos no número anterior, sendo concedido um prazo de até 30 dias consecutivos para que a entidade formadora diligencie a eliminação da situação de incumprimento.
3 - Nas situações de incumprimento geradoras de suspensão de certificação, a revogação da certificação é determinada quando a entidade certificada, dentro do prazo concedido para o efeito pela DGPJ, não regularize a situação que lhe deu origem.
4 - Excetuando as situações de suspensão da certificação, a verificação posterior do incumprimento dos requisitos prévios à certificação, bem como dos que se reportam ao referencial de qualidade ou, ainda, dos demais deveres da entidade formadora certificada estabelecidos na presente portaria determina a revogação da certificação.
5 - Na situação prevista no número anterior, a entidade certificada é notificada para se pronunciar e regularizar a situação de incumprimento num prazo de até 60 dias consecutivos, sendo a revogação determinada, caso o incumprimento não tenha sido suprido após o decurso deste prazo.
6 - A caducidade da certificação ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Extinção da entidade formadora certificada;
b) Manifestação da entidade formadora de que não pretende continuar o exercício da atividade de formação;
c) Ausência de atividade formativa em dois anos consecutivos.
7 - É da competência do diretor-geral da DGPJ proceder à suspensão e revogação da certificação atribuída ou declarar a respetiva caducidade de acordo com os números anteriores.
8 - A suspensão, a caducidade e a revogação de certificações são publicadas no sítio eletrónico da DGPJ.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 28 de novembro de 2018.

A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - O Ministro Adjunto e da Economia, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

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