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  Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
_____________________
  Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro
São aditados à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro, os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 22.º-A, 22.º-B, 23.º-A, 26.º-A, 30.º-A, 46.º-A, 46.º-B, 80.º-A, 80.º-B, 80.º-C, 80.º-D, 80.º-E, 80.º-F, 90.º-A e 90.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Anualidade e plurianualidade
1 - Os orçamentos das autarquias locais são anuais.
2 - A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental e tem em conta as projeções macroeconómicas que servem de base ao Orçamento do Estado.
3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de médio prazo para as finanças da autarquia local.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais.
5 - O ano económico coincide com o ano civil.
Artigo 9.º-B
Unidade e universalidade
1 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais compreendem todas as receitas e despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia financeira.
2 - Em anexo aos orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são apresentados, aos respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os orçamentos dos órgãos e serviços com autonomia financeira, bem como das entidades participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do controlo pelo município, de acordo com o artigo 75.º
3 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais apresentam o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos.
Artigo 9.º-C
Não consignação
1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes, nomeadamente de:
a) Fundos comunitários;
b) Fundo Social Municipal;
c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;
d) Empréstimos a médio e longo prazos nos termos dos artigos 51.º e 57.º e seguintes;
e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º
Artigo 22.º-A
Outras formas de colaboração
1 - Os municípios e freguesias podem colaborar com a administração central, ou com outros organismos da administração pública, na prossecução de atribuições ou competências desta.
2 - Da celebração de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos no âmbito da colaboração referida no presente artigo é dado conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
3 - Sempre que, nos termos dos números anteriores, os municípios e freguesias assumam a realização de despesa por conta da administração central ou de outros organismos da administração pública, são reembolsadas na exata medida da despesa assumida, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da emissão do documento de quitação e cumpridos os procedimentos legais aplicáveis.
4 - Não se aplica o disposto no número anterior à despesa assumida pelas autarquias locais quando haja partilha de encargos expressa no instrumento jurídico previsto no n.º 2.
5 - Dos reembolsos por parte da administração central ou de outros organismos da administração pública para os municípios e freguesias, referidos no número anterior, é dado conhecimento à DGAL pelos organismos processadores.
6 - No final de junho e de dezembro de cada ano, os organismos processadores da administração pública dão conhecimento à DGAL, nos termos por esta definidos, das transferências para as autarquias locais efetuadas ao abrigo do presente artigo.
7 - A DGAL publica, semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os instrumentos referidos no n.º 2, bem como os respetivos montantes.
Artigo 22.º-B
Formas de colaboração entre Regiões Autónomas e autarquias locais
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º-A, podem os municípios e freguesias sedeadas nas Regiões Autónomas colaborar com estas na prossecução das suas atribuições através da celebração de contratos, acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos nos termos previstos em diploma próprio.
Artigo 23.º-A
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira às freguesias
1 - A AT fornece mensalmente, por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das finanças, informação relativa à liquidação e cobrança das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como à transferência dessas receitas para as freguesias.
2 - A AT fornece anualmente à ANAFRE a informação constante do número anterior, desagregada por freguesia.
Artigo 26.º-A
Participação dos municípios na receita do IVA
1 - A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º é distribuída aos municípios proporcionalmente, determinada por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial relativo às atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.
2 - O valor referente à participação dos municípios na receita do IVA é apurado com base no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.
3 - Os critérios de distribuição referidos no n.º 1, incluindo mecanismos corretivos atentos os princípios da solidariedade e da coesão, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Artigo 30.º-A
Fundo de Financiamento da Descentralização
1 - O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado com vista ao financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais, decorrente da lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
2 - No âmbito do FFD, são atribuídos às autarquias locais e às entidades intermunicipais os recursos financeiros previstos no artigo 80.º-B.
Artigo 46.º-A
Atraso na aprovação da proposta do orçamento
1 - Em caso de atraso na aprovação do orçamento das autarquias locais, mantém-se em execução o orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31 de dezembro.
2 - Na situação referida no número anterior mantém-se também em execução o quadro plurianual de investimentos em vigor no ano anterior, com as modificações e adaptações a que tenha sido sujeito, sem prejuízo dos limites das correspondentes dotações orçamentais.
3 - A verificação da situação prevista no n.º 1 não altera os limites das dotações orçamentais anuais do quadro plurianual de programação orçamental nem a sua duração temporal.
4 - Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1, os documentos previsionais podem ser objeto de modificações nos termos legalmente previstos.
5 - Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo órgão deliberativo das autarquias locais, já no decurso do ano financeiro a que respeitam, integram a parte dos documentos previsionais que tenham sido executados até à sua entrada em vigor.
Artigo 46.º-B
Plano Plurianual de Investimentos
1 - As modificações do plano plurianual de investimentos consubstanciam-se em revisões e alterações.
2 - As revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e ou anular projetos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.
3 - A realização antecipada de ações previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das despesas de qualquer projeto constante do plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.
Artigo 80.º-A
Responsabilidade financeira
1 - Nas autarquias locais, a responsabilidade financeira prevista no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de 9 de março, na sua redação atual, recai sobre os membros do órgão executivo quando estes não tenham ouvido os serviços competentes para informar ou, quando esclarecido por estes em conformidade com as leis, hajam tomado decisão diferente.
2 - A responsabilidade financeira prevista no número anterior recai sobre os trabalhadores ou agentes que, nas suas informações para o órgão executivo, seus membros ou dirigentes, não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei.
Artigo 80.º-B
Financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais
1 - O financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais decorrente do processo de transferência de competências considera o acréscimo de despesa e de receita em que estas incorrem pelo exercício dessas competências.
2 - Até 2021, os recursos financeiros a atribuir às autarquias locais e entidades intermunicipais para a prossecução das novas competências são anualmente previstos na Lei do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e constam do FFD, nos termos do artigo 30.º-A da presente lei.
3 - Os recursos referidos no número anterior são distribuídos de acordo com o previsto nas respetivas leis e decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
4 - A DGAL e a DGO, com o apoio da entidade coordenadora de cada programa orçamental, asseguram a informação necessária ao cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 80.º-C
Financiamento de novas competências das autarquias locais compreendidas nas Regiões Autónomas
1 - O financiamento de novas competências a transferir da administração direta ou indireta do Estado para as autarquias locais das Regiões Autónomas é regulado por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das respetivas assembleias legislativas.
2 - A transferência de verbas do Orçamento do Estado para as Regiões Autónomas ou para as autarquias locais compreendidas nas Regiões Autónomas, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, visa assegurar o exercício de novas competências pelas autarquias locais nas Regiões Autónomas.
Artigo 80.º-D
Receita e dívida decorrente do processo de transferência de competências
A dívida resultante de posições contratuais a transferir para as autarquias locais ou para as entidades intermunicipais no âmbito do processo de transferência de competências previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, assim como as receitas adicionais decorrentes deste processo, não relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º
Artigo 80.º-E
Anexos à Lei do Orçamento do Estado
1 - Os montantes do FFD afetos aos municípios, desagregados por Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.
2 - Os montantes do FFD afetos às freguesias, desagregados por Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 80.º-F
Cessão de posição contratual
1 - A cessão da posição contratual, total ou parcial dos direitos e obrigações, em contratos outorgados pela administração direta ou indireta do Estado, ou pelo setor empresarial do Estado, no âmbito da transferência de novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, fica dispensada, independentemente do valor:
a) Das regras aplicáveis à contratação de empréstimos constantes do capítulo V;
b) Do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
c) Do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de operações de substituição de dívida, prevista no artigo 51.º
Artigo 90.º-A
Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus
Sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assumir a realização de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela autoridade de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da dívida total previsto na presente lei, e ao apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das obrigações previstas de redução de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, ambas na sua redação atual.
Artigo 90.º-B
Coimas
1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contraordenação sancionada com coima.
2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas coletivas, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.
3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo município para contraordenação do mesmo tipo.
4 - As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.»

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