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  DL n.º 93/2018, de 13 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DA NÁUTICA DE RECREIO

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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
_____________________
  Artigo 49.º
Competições desportivas e viagens especiais
1 - Em competições desportivas, a nível nacional ou internacional, a DGRM pode, sob proposta fundamentada da respetiva federação ou das associações ou clubes federados organizadores das provas, dispensar as ER do cumprimento das restrições relativas às zonas de navegação, bem como dos requisitos dos equipamentos previstos no presente decreto-lei, tendo em conta as condições específicas das competições.
2 - As entidades organizadoras de provas asseguram que os participantes reúnem as condições psíquicas e físicas necessárias à participação nas competições desportivas.
3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.º 1 as ER que, solitárias ou em grupo, empreendam viagens com finalidades especiais.
4 - Sob proposta fundamentada do proprietário da ER, podem ainda ser autorizadas pela DGRM viagens especiais para além da zona de navegação para a qual a ER está classificada, podendo, nesse caso, ser fixados requisitos de equipamentos idênticos aos previstos para essa área de navegação.
5 - Das autorizações a que se refere o número anterior é dado conhecimento à AMN.

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