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  DL n.º 93/2018, de 13 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DA NÁUTICA DE RECREIO

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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
_____________________

SECÇÃO III
Formação e avaliação de navegadores de recreio
  Artigo 43.º
Formação
1 - As entidades formadoras podem ministrar os cursos para os quais estejam credenciadas apenas nos locais, espaços e com equipamentos autorizados.
2 - As entidades formadoras devem organizar eletronicamente, por cada tipo de curso, um dossier pedagógico.
3 - Os conteúdos programáticos, a duração dos cursos a ministrar pelas entidades formadoras e a composição do processo administrativo-pedagógico são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
4 - Compete ao coordenador técnico-pedagógico da entidade formadora:
a) Coordenar as ações de formação;
b) Garantir o cumprimento dos requisitos de formação estipulados;
c) Assegurar a organização do processo administrativo-pedagógico dos cursos;
d) Organizar o processo administrativo dos exames.
5 - Os alunos que frequentem os cursos de marinheiro júnior e marinheiro podem realizar a formação prática que se revelar necessária desde que assistidos por um formador habilitado sem necessidade de obtenção de qualquer licença de aprendizagem.

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