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  DL n.º 93/2018, de 13 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DA NÁUTICA DE RECREIO

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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
_____________________
  Artigo 38.º
Regime de equiparação
1 - Ao abrigo do regime de equiparação, podem ser atribuídas cartas de navegador de recreio com dispensa dos respetivos exames aos marítimos, estando ou não em efetividade de funções, bem como aos alunos dos cursos da Escola Naval e da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) ou de outros cursos devidamente homologados pela DGRM nas condições previstas na portaria que regulamentar esta atribuição, em função da categoria profissional e dos conteúdos curriculares.
2 - As cartas de navegador de recreio atribuídas nos termos do número anterior são emitidas mediante a comprovação pelos interessados da respetiva categoria profissional ou formação, bem como da posse de aptidão física e psíquica comprovada por atestado médico obtido nos seis meses anteriores aos respetivos pedidos.
3 - Podem, também, ser emitidas cartas com dispensa de exame quando solicitadas por titulares de cartas emitidas por administrações de países terceiros desde que estas se encontrem no período de validade e seja feita prova de que foram emitidas em condições análogas às previstas no presente decreto-lei.
4 - Para obtenção das cartas de marinheiro júnior e de marinheiro podem ser dispensados de formação os alunos dos ensinos básico e secundário que tenham frequentado programas de desporto escolar do sistema educativo na área dos desportos náuticos, com conteúdos programáticos compatíveis, mantendo-se a obrigatoriedade de exame, nos termos da portaria prevista no n.º 1.

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