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  DL n.º 93/2018, de 13 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DA NÁUTICA DE RECREIO

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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
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CAPÍTULO III
Registo e documentos de bordo
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 15.º
Registo obrigatório
1 - As ER estão obrigatoriamente sujeitas a registo de propriedade, só podendo ser utilizadas depois de registadas.
2 - O registo é alterado no caso de transmissão da titularidade da ER, bem como nos casos de alteração do nome e das características principais, caso implique a alteração de características técnicas ou da zona de navegação das ER.
3 - O registo de propriedade pode ser realizado, a título provisório, nos consulados, em condições a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e do mar.

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