DL n.º 93/2018, de 13 de Novembro REGIME JURÍDICO DA NÁUTICA DE RECREIO |
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SUMÁRIO Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio _____________________ |
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Artigo 5.º
Entidades competentes |
1 - Sem prejuízo de outras competências legalmente atribuídas, compete à DGRM:
a) A elaboração das especificações técnicas dos equipamentos das ER;
b) A emissão e renovação das cartas de navegador de recreio;
c) A emissão de licença de construção ou modificação das ER;
d) Relativamente às ER do tipo 1, 2 e 3:
i) A realização de vistorias;
ii) A classificação, arqueação e emissão da informação técnica;
e) A fixação da lotação e tripulação mínima de segurança.
2 - Compete à AMN:
a) O registo de propriedade das ER;
b) Relativamente às ER do tipo 4 e 5:
i) A realização de vistorias;
ii) A classificação, arqueação e emissão da informação técnica.
3 - Compete ao IRN, I. P., o registo de todos os demais factos referentes a ER que, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro, estão sujeitos a registo, sendo o registo efetuado com recurso à informação das ER contida no SNEM.
4 - Os serviços de registo do IRN, I. P., devem, após lavrar os respetivos registos, disponibilizar a informação no SNEM.
5 - Podem realizar vistorias as entidades parceiras que cumpram os requisitos do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e celebrem, para o efeito, um protocolo com a entidade competente, ou as entidades colaboradoras que cumpram os mesmos requisitos e obtenham o respetivo licenciamento junto daquela entidade.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se entidades parceiras as entidades públicas da Administração central, regional e local e entidades colaboradoras as entidades privadas, as quais são fiscalizadas pela DGRM nos termos do presente decreto-lei.
7 - A lista de entidades que realizam vistorias é publicada e atualizada trimestralmente no sítio da DGRM na Internet, com indicação do tempo médio de espera para conclusão da vistoria, por tipo de ER.
8 - O procedimento administrativo atinente ao licenciamento referido no n.º 5 é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar. |
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