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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 131.º
Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela não execução, execução incorreta ou execução tardia de ordens de pagamento emitidas pelo beneficiário ou através deste
1 - Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 129.º e no artigo 135.º, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do n.º 4 do artigo 124.º
2 - Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, nos termos do número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário retransmite imediatamente a ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.
3 - Em caso de transmissão tardia da ordem de pagamento, a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
4 - Cabe ainda ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 129.º e no artigo 135.º, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das suas obrigações decorrentes do artigo 128.º, devendo o prestador de serviços de pagamento do beneficiário garantir que o montante da operação de pagamento fica à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta deste prestador.
5 - No caso previsto no número anterior, a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada, nos termos do artigo 128.º
6 - No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos dos n.os 1, 2, 4 e 5, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante.
7 - Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do número anterior, este reembolsa o ordenante, se for caso disso e sem atraso injustificado, do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.
8 - A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante a que se refere o número anterior não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.
9 - Caso o prestador de serviços de pagamento do ordenante demonstre que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento, independentemente de um mero atraso na execução, não se aplica o disposto nos n.os 7 e 8.
10 - Nas situações previstas no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário atribui uma data-valor ao montante dessa operação na conta de pagamento do beneficiário que não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
11 - No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, independentemente da responsabilidade incorrida por força dos números anteriores, e se tal lhe for solicitado, envida imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e comunica ao beneficiário os resultados obtidos, não podendo cobrar qualquer encargo ao beneficiário por esse serviço.
12 - Sem prejuízo da responsabilidade estabelecida no presente artigo, os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os respetivos utilizadores de quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorreta, incluindo a execução tardia, da operação de pagamento.

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