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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2023, de 08 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 126.º
Depósitos em numerário numa conta de pagamento
1 - Caso um consumidor efetue um depósito em numerário numa conta de pagamento junto do prestador desse serviço de pagamento e na moeda dessa conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve assegurar que o montante seja disponibilizado imediatamente após a receção dos fundos e com data-valor coincidente com esse momento.
2 - Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, o montante deve ser disponibilizado o mais tardar no dia útil subsequente ao da receção dos fundos, com data-valor desse dia.
3 - Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2, os fundos relativos a depósitos em numerário efetuados em terminais automáticos, cofres ou outros meios de recolha de valores, que não tenham possibilidade de conferência ou verificação imediata da quantidade e autenticidade dos valores, consideram-se recebidos no dia útil seguinte ao momento do depósito.
4 - O prestador de serviços de pagamento tem o dever de comunicar ao utilizador do serviço de pagamento, em momento prévio ao depósito em numerário em terminais automáticos, cofres ou outros meios de recolha de valores, que não tenham possibilidade de conferência e verificação imediata da quantidade e autenticidade dos valores depositados, a data-limite de disponibilização do montante, tendo em conta o disposto no número anterior.
5 - A falta da comunicação a que se refere o número anterior implica a atribuição ao depósito da data-valor determinada exclusivamente nos termos do disposto nos n.os 1 e 2.

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