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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2023, de 08 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 102.º
Derrogação para instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor
1 - No caso de instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato-quadro, digam respeito apenas a operações de pagamento individuais que não excedam (euro) 30, que tenham um limite de despesas de (euro) 150, que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em qualquer situação, (euro) 150 ou que, no caso de instrumento de pagamento pré-pagos, permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em nenhuma situação, (euro) 250, os prestadores de serviços de pagamento podem acordar com os respetivos utilizadores que:
a) Não se apliquem a alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 111.º e os n.os 7 e 8 do artigo 115.º, se o instrumento de pagamento não puder ser bloqueado nem for possível impedir a sua utilização subsequente;
b) Não se apliquem os artigos 113.º e 114.º e os n.os 1 a 4, 7 e 8 do artigo 115.º, caso o instrumento de pagamento seja utilizado de forma anónima ou o prestador do serviço de pagamento não possa, por outros motivos intrínsecos ao instrumento de pagamento, fornecer prova de que a operação de pagamento foi autorizada;
c) Em derrogação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 120.º, o prestador do serviço de pagamento não seja obrigado a comunicar ao utilizador desse serviço da recusa de uma ordem de pagamento, se a não execução se puder depreender do contexto;
d) Em derrogação do disposto no artigo 121.º, o ordenante não possa revogar a ordem de pagamento depois de ter comunicado essa ordem, ou o seu consentimento, ao beneficiário para executar a operação de pagamento;
e) Em derrogação do disposto nos artigos 124.º e 125.º, se apliquem outros prazos de execução.
2 - Os artigos 114.º e 115.º são igualmente aplicáveis à moeda eletrónica na aceção da alínea ff) do artigo 2.º, salvo se o prestador do serviço de pagamento do ordenante não tiver a possibilidade de bloquear a conta de pagamento em que a moeda eletrónica esteja armazenada ou o instrumento de pagamento que só permita armazenar fundos cujo montante nunca exceda (euro) 250.

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