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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2023, de 08 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 93.º
Alteração das condições
1 - A alteração do contrato-quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 91.º deve ser proposta pelo prestador de serviços de pagamento nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 90.º, e o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.
2 - O utilizador de serviços de pagamento pode aceitar ou rejeitar a alteração antes da data proposta para a sua entrada em vigor.
3 - Se tal for aplicável nos termos da subalínea i) da alínea f) do artigo 91.º, o prestador de serviços de pagamento deve informar o utilizador de serviços de pagamento de que considera que este último aceitou essas alterações se não tiver notificado o prestador de serviços de pagamento de que não as aceita antes da data proposta para a entrada em vigor das mesmas.
4 - O prestador de serviços de pagamento também deve informar o utilizador de serviços de pagamento de que, caso rejeite a alteração, tem o direito de, imediatamente e sem encargos, resolver o contrato-quadro antes da data proposta para a aplicação das alterações.
5 - As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato-quadro e as alterações se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do artigo 91.º
6 - O utilizador de serviços de pagamento deve ser informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 90.º, salvo se as partes tiverem acordado numa periodicidade ou em formas específicas para a prestação ou disponibilização da informação.
7 - As alterações das taxas de juro ou de câmbio que sejam mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento podem ser aplicadas sem pré-aviso.
8 - As alterações das taxas de juro ou de câmbio utilizadas em operações de pagamento devem ser aplicadas e calculadas de forma neutra, a fim de não estabelecer discriminações entre os utilizadores do serviço de pagamento.

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