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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

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- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 87.º
Informações a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento
Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta ao ordenante, ou põe à sua disposição, nos termos do artigo 78.º e do n.º 2 do artigo 83.º as seguintes informações respeitantes aos seus serviços:
a) Uma referência que permita ao ordenante identificar a operação de pagamento e, se adequado, informações respeitantes ao beneficiário;
b) O montante da operação de pagamento na moeda utilizada na ordem de pagamento;
c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento que o ordenante deva pagar e, se aplicável, a respetiva discriminação;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou uma referência à mesma, se for diferente da taxa resultante da alínea d) do n.º 1 do artigo 84.º, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial; e
e) A data de receção da ordem de pagamento.

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