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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
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CAPÍTULO VIII
Acesso a sistemas e contas de pagamento
  Artigo 68.º
Acesso a sistemas de pagamento
1 - As regras relativas ao acesso a sistemas de pagamento por parte de prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados que sejam pessoas coletivas devem ser objetivas, não discriminatórias e proporcionadas, não devendo dificultar o acesso em medida que ultrapasse o necessário para prevenir riscos específicos, tais como o risco de liquidação, o risco operacional e o risco comercial, e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos sistemas de pagamento.
2 - O número anterior não pode conduzir à imposição aos prestadores de serviços de pagamento, aos utilizadores de serviços de pagamento ou a outros sistemas de pagamento de:
a) Restrições no que respeita à participação efetiva noutros sistemas de pagamento;
b) Discriminações entre prestadores de serviços de pagamento autorizados ou entre prestadores de serviços de pagamento registados, relativamente a direitos, obrigações ou vantagens atribuídas aos participantes; ou
c) Restrições baseadas na forma societária adotada.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:
a) Aos sistemas de pagamento designados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro;
b) Aos sistemas de pagamento constituídos exclusivamente por prestadores de serviços de pagamento pertencentes a um grupo.
4 - Compete ao Banco de Portugal, ao abrigo das atribuições que lhe são conferidas pela sua Lei Orgânica, velar pela aplicação do disposto no presente artigo, sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, no caso de um participante num sistema designado permitir que um prestador de serviços de pagamento autorizado ou registado que não seja participante no sistema transmita ordens de transferência através dele, deve aquele participante permitir, igualmente, a outros prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, quando tal lhe for solicitado, a execução de ordens de transferência através desse sistema, nos termos do n.os 1 e 2 do presente artigo.
6 - Para efeitos do número anterior, uma eventual recusa deve ser devidamente fundamentada e comunicada pelo participante ao prestador de serviços de pagamento.

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