DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2023, de 08 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366 _____________________ |
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Artigo 49.º
Capital social |
As instituições de pagamento devem deter, no momento da autorização, o seguinte capital social, constituído por um ou mais dos elementos a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013:
a) Caso a instituição de pagamento preste exclusivamente o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a (euro) 20 000;
b) Caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a (euro) 50 000;
c) Caso a instituição de pagamento preste um dos serviços de pagamento indicados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a (euro) 125 000. |
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