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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2023, de 08 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 42.º
Declaração oficiosa
1 - O Banco de Portugal pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas previstas na lei, declarar que possui carácter qualificado qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, relativamente à qual venha a ter conhecimento de atos ou factos relevantes cuja comunicação ao Banco tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu detentor.
2 - O Banco de Portugal pode igualmente, a todo o tempo, declarar que possui carácter qualificado uma participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, sempre que tenha conhecimento de atos ou factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da instituição participada.
3 - A apreciação a que se refere o número anterior pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo, neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada no prazo de 30 dias após a receção do pedido.

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