DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA |
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SUMÁRIO Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366 _____________________ |
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Artigo 23.º
Decisão |
1 - No prazo de três meses a contar da receção do pedido ou, caso o pedido esteja incompleto, a contar da receção de todas as informações necessárias para a tomada de decisão, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido, o Banco de Portugal informa o requerente da concessão de autorização ou da recusa do seu pedido e dos fundamentos dessa decisão.
2 - O Banco de Portugal concede uma autorização se as informações e os elementos comprovativos que acompanham o pedido preencherem todos os requisitos estabelecidos no artigo 19.º e se, após exame do pedido, a sua avaliação global for positiva, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição.
3 - Aplica-se à recusa da autorização o disposto no artigo 20.º do RGICSF, com as necessárias adaptações. |
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