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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

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     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 21.º
Separação de actividades
1 - O Banco de Portugal pode determinar, como condição para conceder a autorização, a constituição de uma sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a g) do artigo 4.º, caso as atividades alheias aos serviços de pagamento exercidas ou a exercer pelas instituições requerentes prejudiquem ou possam prejudicar:
a) A solidez financeira da instituição de pagamento; ou
b) O exercício adequado das funções de supervisão pelo Banco de Portugal.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à autorização de instituições de moeda eletrónica, podendo, neste caso, a sociedade comercial referida no número anterior ter por objeto exclusivo não só a emissão de moeda eletrónica, como também a prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º
3 - O disposto no presente artigo é também aplicável em caso de alteração estatutária respeitante ao objeto das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.

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